Texto Original



DECRETO Nº 60.259, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 41.093, de 12 de setembro de 2014, à empresa PRO DELPHUS COMÉRCIO E INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO DE SIMULADORES E EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. EPP, atualmente denominada PRO DELPHUS SIMULADORES CIRÚRGICOS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 148ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de dezembro de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 41.093, de 12 de setembro de 2014, concedido à empresa PRO DELPHUS COMÉRCIO E INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO DE SIMULADORES E EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. EPP, atualmente denominada PRO DELPHUS SIMULADORES CIRÚRGICOS LTDA., estabelecida na Rua Professor Alfeu Rabelo, nº 169, Casa Caiada, Olinda/PE, com CNPJ/MF nº 07.998.535/0001-42 e CACEPE nº 0339012-87, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 41.093, de 12 de setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa PRO DELPHUS COMÉRCIO E INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO DE SIMULADORES E EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. EPP, atualmente denominada PRO DELPHUS SIMULADORES CIRÚRGICOS LTDA., estabelecida na Rua Professor Alfeu Rabelo, nº 169, Casa Caiada, Olinda/PE, com CNPJ/MF nº 07.998.535/0001-42 e CACEPE nº 0339012-87, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

.........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2026; e (AC)

 

b) de 1º de outubro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.