DECRETO Nº 60.256, DE 15 DE JANEIRO DE
2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PARTS IMPORT COM DE
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 135/2025, e o teor do Ofício
CONDIC nº 181/2025, de 23 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PARTS IMPORT COM DE
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida Vinte de Janeiro, nº
1019, Galpão 000B, Box 2027, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº
02.322.453/0009-17 e CACEPE nº 1032298-17, o estímulo de que tratam os arts. 8º
e 9º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de
produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador
atacadista/trading;
III - produtos beneficiados:
a) cabelo humano - NCM 0501.00.00; azeite de oliva
(oliveira) extra virgem - NCM 1509.20.00; azeite de oliva (oliveira) virgem -
NCM 1509.30.00; azeite de oliva (oliveira) - NCM 1509.40.00; formiato de cálcio
- NCM 2915.12.90; preparações sob a forma de gel para uso em medicina humana ou
veterinária - NCM 3006.70.00; dióxido de titânio - NCM 3206.11.10; adesivo com
cola - NCM 3506.91.20; kit reagente diagnóstico - NCM 3822.90.00; pó de látex
redispersível (rdp) - NCM 3905.29.00; hidroxipropilmetilcelulose (hpmc) - NCM
3912.39.90; tubo e seus acessórios - NCM 3917.33.00; carpete - NCM 3918.10.00;
fita adesiva para sustentação de tela - NCM 3919.10.10; adesivo bopp, rótulo ,
com cola acrílica à base d'água - NCM 3919.90.10; vinil colorido para recorte -
NCM 3919.90.20; pet transfer film - filme em polietileno, não adesivo, para
transferência de imagem - NCM 3920.10.99; filme em pet (polietileno), dtf
(direct to transfer), não adesivo, para transferência de imagem - NCM
3920.10.99; filme plástico, não adesivo - NCM 3920.20.19; placa de policloreto
de vinila (pvc) expandido branco para comunicação visual - NCM 3920.49.00;
filme em pet dtf, não adesivo - NCM 3920.62.91; placa de policloreto de vinila
(pvc) - NCM 3921.12.00; plug de borracha para reparo de pneu - NCM 4008.21.00;
cartão com tira de borracha impregnada - NCM 4008.29.00; bag flex - NCM
4202.12.20; papel sulfite de embalagem - NCM 4805.30.00; papel para sublimação
- NCM 4809.90.00; cup paper - papel cartão para manufatura de copos de papel -
NCM 4810.13.89; papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength,
resistente à umidade e ao meio alcalino - NCM 4810.19.91; papel couchê em
resmas para impressão em offset - NCM 4810.19.99; papel sublimático - NCM
4810.22.10; cartão c1s - NCM 4810.29.90; fita, em tiras ou rolos de largura não
superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não
dobradas - NCM 4811.41.10; etiqueta thermal, com cola hot melt permanente - NCM
4811.41.10; resma de adesivo com superfície em papel couchê, cola acrílica à
base d'água, liner em papel - NCM 4811.41.90; sticker paper - NCM 4811.41.90;
bopp matt - NCM 4811.41.90; bopp adesivo fosco de 60 micras com cola hot melt e
liner couchê - NCM 4811.41.90; art paper - NCM 4811.41.90; adesivo couchê, com
cola hot melt - NCM 4811.41.90; papel fotográfico adesivo para impressão jato
de tinta - NCM 4811.41.90; papel fotográfico para impressão jato de tinta - NCM
4811.41.90; adesivo de papel com liner glassine - NCM 4811.41.90; adesivo com
liner glassine - NCM 4811.41.90; rótulo auto-adesivo - NCM 4811.41.90; papel
fotográfico para impressão eco-solvente com tratamento - NCM 4811.51.23; papel
offset - NCM 4811.90.90; papel cartão - NCM 4811.90.90; papel carbono - NCM
4816.90.10; etiqueta impressa - NCM 4821.10.00; catálogo comercial de capa e
contracapa de papelão - NCM 4911.10.90; tecido oxford - NCM 5407.61.00; tecido
para bandeira - NCM 5407.61.00; tecido 100% de poliéster não texturizados - NCM
5407.61.00; tecido blocado - blockout - NCM 5407.69.00; relva artificial - NCM
5703.31.00; tecido em nylon - NCM 5903.10.00; tijolo refratário - NCM
6902.10.18; vidro temperado - NCM 7007.19.00; tubo em aço inox - NCM
7304.59.10; tubo em aço inox superduplex - NCM 7304.59.10; barril de aço inox -
NCM 7310.10.90; corrente para embarcação - NCM 7315.82.00; amarra - NCM
7315.82.00; destorcedor para amarra - NCM 7315.90.00; tonel giratório - NCM
7315.90.00; parte e acessório para corrente, cadeia e amarra - NCM 7315.90.00; ancora
- NCM 7316.00.00; suporte para sustentação de tela - NCM 7325.99.90; manilha
para içamento de carga em liga de aço - NCM 7326.90.90; latão naval - NCM
7411.22.90; tacha, prego, percevejo, escápula (prego para taco) e artigo
semelhante - NCM 7415.10.00; alicate - NCM 8203.20.10; bomba para líquido - NCM
8413.50.90; máquina para secagem de folhas - NCM 8419.34.00; tambor para
máquina rotativa - NCM 8419.90.90; carrinho elétrico manual - NCM 8427.90.00;
motocultivador com motor - NCM 8432.29.90; impressora - NCM 8443.39.90; máquina
de corte a laser - NCM 8456.11.90; máquina para arquear ou reunir - NCM
8465.94.00; máquina de venda automática de bebidas - NCM 8476.21.00; máquina de
venda automática de congelados - NCM 8476.81.00; máquina de vendas - NCM 8476.81.00;
robô industrial com software integrado - NCM 8479.50.00; freio do aro da
binadeira - NCM 8479.90.90; regulador de voltagem - NCM 8511.80.20; alto
falante - NCM 8518.22.00; controlador de vídeo - NCM 8521.90.00; tela para
notebook - NCM 8524.11.00; gabinete de led - NCM 8531.20.00; controle remoto -
NCM 8543.70.99; trator agrícola - NCM 8701.92.00; carrinho elétrico de carga -
NCM 8709.11.00; carrinho de carga - NCM 8709.19.00; kit de relação completo,
composto de coroa, pinhão, e corrente, sem retentor, utilizado em motocicleta -
NCM 8714.10.00; fibra óptica - NCM 9001.10.11; regulador de voltagem eletrônico
- NCM 9032.89.11; regulador de voltagem - NCM 9032.89.19; instrumento musical
de percussão - NCM 9206.00.00; luz de led - NCM 9405.42.00; construção
pré-fabricada, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas
principalmente dessas matérias - NCM 9406.90.20; artigo para festa de natal -
NCM 9505.10.00; artigo e equipamento para cultura física, ginástica ou
atletismo - NCM 9506.91.00; e
b) demais produtos relacionados na tabela de
classificação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no §
5º da mencionada cláusula;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente
sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo
importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída
subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes
percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota
do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze
por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5%
(vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao
valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de
acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados
de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de
importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art.
1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a
fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas
da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria
da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de
produtos a serem importados;
II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial
conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao
importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento
a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada,
ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados
a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a fruição
dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da
SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as
operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário
Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no
Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos
objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados
em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do
citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e
os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do
pedido de autorização previsto no inciso I.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA