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DECRETO Nº 60.231, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ELGIN S/A.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 143/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 159/2025, de 23 de dezembro de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ELGIN S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 3791, Bloco F, Módulos 4F, 5F, 6F e 7F, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 52.556.578/0036-52 e CACEPE nº 1241786-69, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: presilha para fita led - NCM 3926.90.90; tamp de acab p/fita led - NCM 3926.90.90; perfil led embutir e sobrepor - NCM 7604.29.20; pacote 5/7 fast shave eco 2 lami amare - NCM 8212.10.20; carte und fast shave lam - NCM 8212.10.20; carte fast razor 3 lam - NCM 8212.10.20; carte und fast care 2lami - NCM 8212.10.20; carte und fast care 3 lami - NCM 8212.10.20; ven40 ventilador 40cm 127v - NCM 8414.59.90; calculadora mesa - NCM 8470.10.00; calculadora c/impressora - NCM 8470.21.00; fonte notebook - NCM 8504.40.10; carregador usb - NCM 8504.40.10; pilha alcalina c-bister com 2peças - NCM 8506.10.11; d pilha alcalina elgin lr20 blistere c2 - NCM 8506.10.12; pilha alcalina - NCM 8506.10.19; bateria alcalina 9vbkister c/1pç - NCM 8506.10.31; bateria alcalina - NCM 8506.10.39; bateria lítio - NCM 8506.50.10; pilha recarregável - NCM 8507.50.10; pilha recarregável - NCM 8507.50.20; bateria 9v recarregável elgin blister.1 - NCM 8507.50.90; bateria lítio 18650 2600 cart 1un - NCM 8507.60.00; blister - NCM 8507.80.00; perfect clean - NCM 8508.11.00; liquidificador super force - NCM 8509.40.10; mixer mao - NCM 8509.40.50; mini processador - NCM 8509.40.90; cortador studio - NCM 8510.20.00; lanterna de bolso - NCM 8513.10.10; chaleira - NCM 8516.10.00; secador - NCM 8516.31.00; escova secadora - NCM 8516.32.00; prancha - NCM 8516.32.00; ferro a vapor - NCM 8516.40.00; fritadeira e forno - NCM 8516.60.00; churrasqueira elétrica - NCM 8516.50.00; fogão elétrico - NCM 8516.60.00; cafeteira - NCM 8516.71.00; panela de pressão - NCM 8516.79.10; panela de arroz - NCM 8516.79.10; sanduicheira - NCM 8516.79.90; câmera - NCM 8525.89.29; disjuntor - NCM 8536.20.00; componente eletrônico - NCM 8536.30.90; componente eletrônico - NCM 8536.49.00; botão touche - NCM 8536.50.90; componente eletrônico - NCM 8536.69.10; plugue e tomada - NCM 8536.90.90; lâmpada led - NCM 8539.52.00; controle remoto univ. wifi smart home - NCM 8543.70.99; extensão elétrica - NCM 8544.42.00; barramento - NCM 8544.49.00; timer - NCM 9107.00.10; luminária - NCM 9405.11.90; painel led - NCM 9405.11.90; luminária de mesa - NCM 9405.21.00; luminária de mesa preta abajur - NCM 9405.29.00; luminária solar - NCM 9405.41.00; refletor solar - NCM 9405.41.00; refletor led - NCM 9405.42.00; projetor led 150 6500k preto - NCM 9405.42.00; luminária led - NCM 9405.42.00; fita led - NCM 9405.42.00; e projetor led 10w temperatura cor verde - NCM 9405.42.00;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 52.556.578, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

 

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.