DECRETO Nº 60.231, DE 15 DE JANEIRO DE
2026.
Concede estímulo
previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o
PRODEPE, à empresa ELGIN S/A.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 143/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 159/2025, de 23
de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ELGIN
S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 3791, Bloco F, Módulos 4F, 5F, 6F e
7F, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF
nº 52.556.578/0036-52 e CACEPE nº 1241786-69, o estímulo de que tratam os arts.
10 e 11 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de
distribuição;
III - produtos beneficiados: presilha para
fita led - NCM 3926.90.90; tamp de acab p/fita led - NCM 3926.90.90; perfil led
embutir e sobrepor - NCM 7604.29.20; pacote 5/7 fast shave eco 2 lami amare -
NCM 8212.10.20; carte und fast shave lam - NCM 8212.10.20; carte fast razor 3
lam - NCM 8212.10.20; carte und fast care 2lami - NCM 8212.10.20; carte und
fast care 3 lami - NCM 8212.10.20; ven40 ventilador 40cm 127v - NCM 8414.59.90;
calculadora mesa - NCM 8470.10.00; calculadora c/impressora - NCM 8470.21.00;
fonte notebook - NCM 8504.40.10; carregador usb - NCM 8504.40.10; pilha
alcalina c-bister com 2peças - NCM 8506.10.11; d pilha alcalina elgin lr20
blistere c2 - NCM 8506.10.12; pilha alcalina - NCM 8506.10.19; bateria alcalina
9vbkister c/1pç - NCM 8506.10.31; bateria alcalina - NCM 8506.10.39; bateria lítio
- NCM 8506.50.10; pilha recarregável - NCM 8507.50.10; pilha recarregável - NCM
8507.50.20; bateria 9v recarregável elgin blister.1 - NCM 8507.50.90; bateria
lítio 18650 2600 cart 1un - NCM 8507.60.00; blister - NCM 8507.80.00; perfect
clean - NCM 8508.11.00; liquidificador super force - NCM 8509.40.10; mixer mao
- NCM 8509.40.50; mini processador - NCM 8509.40.90; cortador studio - NCM
8510.20.00; lanterna de bolso - NCM 8513.10.10; chaleira - NCM 8516.10.00;
secador - NCM 8516.31.00; escova secadora - NCM 8516.32.00; prancha - NCM
8516.32.00; ferro a vapor - NCM 8516.40.00; fritadeira e forno - NCM
8516.60.00; churrasqueira elétrica - NCM 8516.50.00; fogão elétrico - NCM
8516.60.00; cafeteira - NCM 8516.71.00; panela de pressão - NCM 8516.79.10;
panela de arroz - NCM 8516.79.10; sanduicheira - NCM 8516.79.90; câmera - NCM
8525.89.29; disjuntor - NCM 8536.20.00; componente eletrônico - NCM 8536.30.90;
componente eletrônico - NCM 8536.49.00; botão touche - NCM 8536.50.90;
componente eletrônico - NCM 8536.69.10; plugue e tomada - NCM 8536.90.90;
lâmpada led - NCM 8539.52.00; controle remoto univ. wifi smart home - NCM
8543.70.99; extensão elétrica - NCM 8544.42.00; barramento - NCM 8544.49.00;
timer - NCM 9107.00.10; luminária - NCM 9405.11.90; painel led - NCM
9405.11.90; luminária de mesa - NCM 9405.21.00; luminária de mesa preta abajur
- NCM 9405.29.00; luminária solar - NCM 9405.41.00; refletor solar - NCM
9405.41.00; refletor led - NCM 9405.42.00; projetor led 150 6500k preto - NCM
9405.42.00; luminária led - NCM 9405.42.00; fita led - NCM 9405.42.00; e
projetor led 10w temperatura cor verde - NCM 9405.42.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria
de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 52.556.578, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de
recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento,
avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA