Texto Original



DECRETO Nº 60.233, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.

 

Autoriza a terceirização da industrialização dos produtos incentivados pelo Decreto nº 22.478, de 21 de julho de 2000, da empresa ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA., em outro Estado da Federação.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 193/2025, de 23 de dezembro de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a terceirização da industrialização de produto incentivado pelo Decreto nº 22.478, de 21 de julho de 2000, da empresa ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA., estabelecida na Avenida Aurea Férrer de Moraes, km 55,5, Campinas, Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ nº 11.856.283/0001-94 e CACEPE nº 0007938-33, conforme previsto no § 4º do art. 4º e no § 19 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, com a empresa COMERCIAL CENTERMIX LTDA., estabelecida na Av. São Paulo, nº 764, Jardim Santa Rosa, Mirandópolis/SP, inscrita no CNPJ nº 24.396.886/0021-46.

 

Art. 2º A autorização prevista no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - produto beneficiado: bebida alcoólica por mistura - NCM 2208.90.00;

 

II - prazo da terceirização: 1 (um) ano contado a partir da publicação deste Decreto;

 

III - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, correspondente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para a empresa;

 

IV - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

V - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo autorizado a terceirizar industrialização nos termos dos arts. 1º e 2º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.