DECRETO Nº 60.236, DE 15 DE JANEIRO DE
2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FÁBRICA DISTRIBUIDOR
HOTELEIRO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 180/2025, e o teor do Ofício
CONDIC nº 163/2025, de 23 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa FÁBRICA
DISTRIBUIDOR HOTELEIRO LTDA., estabelecida na Estrada do Engenho Salgado, nº
100, Galpão 06, Salgado, Nossa Senhora do Ó, Ipojuca/PE, com CNPJ/MF nº
62.968.400/0001-42 e CACEPE nº 1281254-46, o estímulo de que tratam os arts. 8º
e 9º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador
atacadista/trading;
III - produtos beneficiados: cano de drenagem - NCM
3917.32.10; decking composto em pvc - NCM 3918.10.00; piso construído com ripas
assentadas paralelamente para ambientes exteriores - NCM 3918.90.00; película
autoadesiva uv, plástico - NCM 3919.90.20; banheira em fibra plástica - NCM
3922.10.00; assento para vaso sanitário em plástico - NCM 3922.20.00; peças
para montagem de vaso sanitário em plástico - NCM 3922.20.00; base placa dual
para descarga de vaso sanitário - NCM 3922.20.00; tampa inteligente para vaso
sanitário - NCM 3922.20.00; copo de plástico diversas formas e tamanhos - NCM
3922.90.00; bandeja para café e cafeteira e seus acessórios - NCM 3924.10.00;
prato para serviço de buffet - NCM 3924.10.00; copo e tigela de sobremesa de
plástico - NCM 3924.10.00; porta copos - NCM 3924.10.00; balde plástico para
torcer vassoura pano de chão - NCM 3924.90.00; acabamento de pvc para vidro -
NCM 3925.90.90; recipiente plástico para perfume - NCM 3925.90.90; acabamento
plástico para assento - NCM 3925.90.90; cano de drenagem - NCM 3925.90.90;
bandeja de quarto de plástico - NCM 3926.90.90; porta lenços de papel de
plástico - NCM 3926.90.90; saboneteira de plástico - NCM 3926.90.90; lixeira de
plástico - NCM 3926.90.90; luvas de nitrilo - NCM 4015.19.00; bandeja de apoio
para banheira, em madeira - NCM 4419.20.00; objeto de artesanato em madeira -
NCM 4420.11.00; objeto de artesanato em fibra natural - NCM 4420.11.00; artigo
de decoração, estatuetas em madeira - NCM 4420.11.00; objetos de artesanato em
bambu - NCM 4602.11.00; artigo de decoração, tigela irregular em madeira - NCM
4602.11.00; artesanato em rattan. jogo de cestos - NCM 4602.12.00; artigo de
decoração cesta em rattan - NCM 4602.12.00; objetos de artesanato em fibras
naturais, jogos de cestos - NCM 4602.19.00; artigo de decoração cesta em fibra
natural - NCM 4602.19.00; cestas para decoração de fibra de abacá natural - NCM
4602.19.00; cestaria de pendurar, entrelaçado artesanal feito de algodão e
poliéster - NCM 4602.90.00; tira de corda - NCM 5607.29.00; tapete de lã
confeccionado - NCM 5702.41.00; tapete em natural seagrass - NCM 5702.49.00;
tapetes tufados à mão - NCM 5702.92.00; roupão de banho - NCM 6107.91.00;
roupão para spa - NCM 6107.91.00; lençol de baixo - NCM 6302.31.00; fronha -
NCM 6302.31.00; lençol de cima - NCM 6302.31.00; colcha para cama - NCM
6302.32.00; toalha de banho - NCM 6302.60.00; toalha de mãos - NCM 6302.60.00;
tapete - NCM 6302.60.00; pantufas de uso doméstico - NCM 6404.19.00; banheira
em pedra artificial - NCM 6810.99.00; pedra artificial para modelo - NCM
6815.99.90; vaso sanitário - NCM 6910.10.00; artefato de porcelana para
decoração - NCM 6913.10.00; esculturas de cerâmica para decoração - NCM
6913.90.00; espelho com moldura para banheiro com led - NCM 7009.92.00; espelho
decorativo com moldura - NCM 7009.92.00; pastilhas de vidro estilo mosaico -
NCM 7016.10.00; obras em vidro espelhado - NCM 7020.00.90; prato em aço inox -
NCM 7323.93.00; misturador de alimentos em aço inoxidável - NCM 7323.93.00; kit
completo de chuveiro - NCM 7323.93.00; escorredor - NCM 7323.93.00; cafeteira -
NCM 7323.93.00; coqueteleira - NCM 7323.93.00; chazeiro - NCM 7323.93.00;
panela para buffet de aço inoxidável - NCM 7323.93.00; recipiente porta gelo de
inox e vidro - NCM 7323.93.00; suporte vertical de ferro para garrafas e copos
- NCM 7323.94.00; expositor de doces e salgados para buffet - NCM 7323.99.00;
suporte corda evento (pedestal separador de fila) - NCM 7326.90.90; contentor
de sujeira para ralo - NCM 7326.90.90; peças para montagem de tece toilettes em
drywalls - NCM 7326.90.90; cotovelo de bronze para montagem de sistema tece de
vaso sanitário - NCM 7412.20.00; faca - steak knife - NCM 8211.91.00; faca de
carne inox - NCM 8211.91.00; conjunto de talheres - NCM 8215.10.00; garfo - NCM
8215.99.00; pegador de comida - NCM 8215.99.00; tesoura de comida - NCM 8215.99.00;
pegador de churrasco - NCM 8215.99.00; dobradiça - NCM 8302.10.00; clip para o
deck em inox - NCM 8302.49.00; mangueira para chuveirinho - NCM 8302.49.00;
chuveiro de teto - NCM 8302.49.00; clip para fixação de decking - NCM
8302.49.00; eletrobomba submersível para fonte de água decorativa - NCM
8413.70.10; partes de ventilador (pás) - NCM 8414.20.00; máquina de sorvete -
NCM 8418.69.10; suporte para máquina de creme de sorvete - NCM 8418.91.00; copo
para máquinas de cremes e sorvete - NCM 8418.99.00; secador elétrico de parede
para toalha - NCM 8419.39.00; difusor de aroma - NCM 8424.89.90; laser para
solda, gravação e afins - NCM 8456.11.19; controle termostático para chuveiro -
NCM 8479.89.99; controle para vaso sanitário - NCM 8479.89.99; transportador de
alimentos robotizado - NCM 8479.89.99; painel de descarga - NCM 8479.90.90;
torneira para chuveiro de aço inox - NCM 8481.80.19; torneira para ducha de
banheiro de aço inox - NCM 8481.80.19; torneira para bidê de aço inox - NCM
8481.80.19; chuveirinho para banheiro em aço inox - NCM 8481.80.19; mangueira
para reposição de bidê em aço inox - NCM 8481.80.19; chuveirinho em cobre - NCM
8481.80.19; torneira para lavabo - NCM 8481.80.19; torneira para chuveiro - NCM
8481.80.19; painel para descarga - NCM 8481.80.19; módulo para cisterna de vaso
sanitário - NCM 8481.80.19; válvula para sistema tece de vaso sanitário - NCM
8481.80.19; peça assessória para vaso suspenso - NCM 8481.90.90; torneira mixer
para banheira - NCM 8481.90.90; motor para ventilador de teto sem as pás - NCM
8501.40.19; transformador de corrente - NCM 8504.31.11; torradeira dupla - NCM
8516.72.00; fonte para painel - NCM 8516.90.00; fonte para display - NCM 8516.90.00;
fonte para controle de display - NCM 8516.90.00; fonte para botão de liga e
desliga - NCM 8516.90.00; dimerizador para luz - NCM 8516.90.00; equipamento de
som para jardim - NCM 8518.21.00; mini logo projetor - NCM 8528.69.90; detector
de calor para alarme de incêndio - NCM 8531.10.10; alarme repetidor de sistema
de alarme de incêndio - NCM 8531.10.10; painel de led - NCM 8531.20.00; base
para detector de fumaça - NCM 8531.90.00; indicador remoto para alarme de
incêndio - NCM 8531.90.00; módulo conversor para detector de fumaça - NCM
8531.90.00; indicador remoto de sistema de alarme - NCM 8531.90.00; painel para
de sistema de alarme de incêndio - NCM 8531.90.00; painel controlador para de
sistema de alarme de incêndio - NCM 8531.90.00; módulo conector de alarme de
incêndio - NCM 8531.90.00; disjuntor dimerizável - NCM 8536.20.00; interruptor
dimerizador para luminárias led - NCM 8536.20.00; sensor para torneira - NCM
8536.90.90; diodo emissor de luz led - NCM 8541.41.11; diodo emissor de luz led
para montagem em smd - NCM 8541.41.21; cabo de fibra óptica - NCM 9001.10.20;
banco em alumínio e rattan - NCM 9401.53.00; assento artesanal - NCM
9401.59.00; cadeira para área externa/bar - NCM 9401.61.00; cadeira para mesa
de jantar - NCM 9401.61.00; assento artesanal estofado - NCM 9401.69.00; banco
- NCM 9401.69.00; cadeira com acento acolchoado - NCM 9401.69.00; cadeira de
balanço - NCM 9401.69.00; banco decorativo - NCM 9401.69.00; cadeira revestida
de corda trançada com assento - NCM 9401.69.00; assento artesanal em metal -
NCM 9401.71.00; banqueta de metal e com assento em madeira - NCM 9401.79.00;
carrinho prateleira manual em aço inox, para cozinha - NCM 9403.20.10; carrinho
prateleira manual em aço inox - NCM 9403.20.90; mesa de centro em madeira - NCM
9403.60.00; conjunto de mesa lateral em madeira - NCM 9403.60.00; mesa de
centro em rattan e madeira - NCM 9403.60.00; mesa com base em fibra e top em
vidro - NCM 9403.89.00; travesseiro - NCM 9404.90.00; luminária led de parede -
NCM 9405.11.90; luminária led de teto ou de pendurar - NCM 9405.11.90;
luminária de led para crescimento de plantas - NCM 9405.11.90; luminária
artesanal de teto/parede em fibra natural, sintética e bambu - NCM 9405.19.90;
luminária led de mesa - NCM 9405.21.00; abajur - NCM 9405.21.00; luminária de
metal em aço inox, fotovoltaica - NCM 9405.41.00; luminária led de embutir em
aço, fotovoltaica - NCM 9405.41.00; luminária de metal em aço inox - NCM
9405.42.00; luminária led de embutir em aço - NCM 9405.42.00; luminária de chão
led - NCM 9405.42.00; poste luminoso em led - NCM 9405.42.00; globo de vidro
decorado para uso em projetor - NCM 9405.91.00; luminária de pendurar em rattan
- NCM 9405.99.00; luminária de pendurar em rattan, sem sistema elétrico - NCM
9405.99.00; luminária de pendurar em fibra natural - NCM 9405.99.00;
equipamento para academia - ginástica corrida - NCM 9506.91.00; caneta
esferográfica - NCM 9608.10.00; e escultura em aço inox - NCM 9703.90.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no §
5º da mencionada cláusula;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente
sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo
importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída
subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes
percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota
do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze
por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte
vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao
valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de
acordo com o inciso l do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados
de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de
importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art.
1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a
fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas
da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria
da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de
produtos a serem importados;
II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial
conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao
importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento
a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada,
ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a
fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE
e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as
operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário
Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no
Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos
objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados
em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do
citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e
os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do
pedido de autorização previsto no inciso I.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA