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DECRETO Nº 60.236, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FÁBRICA DISTRIBUIDOR HOTELEIRO LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 180/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 163/2025, de 23 de dezembro de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa FÁBRICA DISTRIBUIDOR HOTELEIRO LTDA., estabelecida na Estrada do Engenho Salgado, nº 100, Galpão 06, Salgado, Nossa Senhora do Ó, Ipojuca/PE, com CNPJ/MF nº 62.968.400/0001-42 e CACEPE nº 1281254-46, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;

 

III - produtos beneficiados: cano de drenagem - NCM 3917.32.10; decking composto em pvc - NCM 3918.10.00; piso construído com ripas assentadas paralelamente para ambientes exteriores - NCM 3918.90.00; película autoadesiva uv, plástico - NCM 3919.90.20; banheira em fibra plástica - NCM 3922.10.00; assento para vaso sanitário em plástico - NCM 3922.20.00; peças para montagem de vaso sanitário em plástico - NCM 3922.20.00; base placa dual para descarga de vaso sanitário - NCM 3922.20.00; tampa inteligente para vaso sanitário - NCM 3922.20.00; copo de plástico diversas formas e tamanhos - NCM 3922.90.00; bandeja para café e cafeteira e seus acessórios - NCM 3924.10.00; prato para serviço de buffet - NCM 3924.10.00; copo e tigela de sobremesa de plástico - NCM 3924.10.00; porta copos - NCM 3924.10.00; balde plástico para torcer vassoura pano de chão - NCM 3924.90.00; acabamento de pvc para vidro - NCM 3925.90.90; recipiente plástico para perfume - NCM 3925.90.90; acabamento plástico para assento - NCM 3925.90.90; cano de drenagem - NCM 3925.90.90; bandeja de quarto de plástico - NCM 3926.90.90; porta lenços de papel de plástico - NCM 3926.90.90; saboneteira de plástico - NCM 3926.90.90; lixeira de plástico - NCM 3926.90.90; luvas de nitrilo - NCM 4015.19.00; bandeja de apoio para banheira, em madeira - NCM 4419.20.00; objeto de artesanato em madeira - NCM 4420.11.00; objeto de artesanato em fibra natural - NCM 4420.11.00; artigo de decoração, estatuetas em madeira - NCM 4420.11.00; objetos de artesanato em bambu - NCM 4602.11.00; artigo de decoração, tigela irregular em madeira - NCM 4602.11.00; artesanato em rattan. jogo de cestos - NCM 4602.12.00; artigo de decoração cesta em rattan - NCM 4602.12.00; objetos de artesanato em fibras naturais, jogos de cestos - NCM 4602.19.00; artigo de decoração cesta em fibra natural - NCM 4602.19.00; cestas para decoração de fibra de abacá natural - NCM 4602.19.00; cestaria de pendurar, entrelaçado artesanal feito de algodão e poliéster - NCM 4602.90.00; tira de corda - NCM 5607.29.00; tapete de lã confeccionado - NCM 5702.41.00; tapete em natural seagrass - NCM 5702.49.00; tapetes tufados à mão - NCM 5702.92.00; roupão de banho - NCM 6107.91.00; roupão para spa - NCM 6107.91.00; lençol de baixo - NCM 6302.31.00; fronha - NCM 6302.31.00; lençol de cima - NCM 6302.31.00; colcha para cama - NCM 6302.32.00; toalha de banho - NCM 6302.60.00; toalha de mãos - NCM 6302.60.00; tapete - NCM 6302.60.00; pantufas de uso doméstico - NCM 6404.19.00; banheira em pedra artificial - NCM 6810.99.00; pedra artificial para modelo - NCM 6815.99.90; vaso sanitário - NCM 6910.10.00; artefato de porcelana para decoração - NCM 6913.10.00; esculturas de cerâmica para decoração - NCM 6913.90.00; espelho com moldura para banheiro com led - NCM 7009.92.00; espelho decorativo com moldura - NCM 7009.92.00; pastilhas de vidro estilo mosaico - NCM 7016.10.00; obras em vidro espelhado - NCM 7020.00.90; prato em aço inox - NCM 7323.93.00; misturador de alimentos em aço inoxidável - NCM 7323.93.00; kit completo de chuveiro - NCM 7323.93.00; escorredor - NCM 7323.93.00; cafeteira - NCM 7323.93.00; coqueteleira - NCM 7323.93.00; chazeiro - NCM 7323.93.00; panela para buffet de aço inoxidável - NCM 7323.93.00; recipiente porta gelo de inox e vidro - NCM 7323.93.00; suporte vertical de ferro para garrafas e copos - NCM 7323.94.00; expositor de doces e salgados para buffet - NCM 7323.99.00; suporte corda evento (pedestal separador de fila) - NCM 7326.90.90; contentor de sujeira para ralo - NCM 7326.90.90; peças para montagem de tece toilettes em drywalls - NCM 7326.90.90; cotovelo de bronze para montagem de sistema tece de vaso sanitário - NCM 7412.20.00; faca - steak knife - NCM 8211.91.00; faca de carne inox - NCM 8211.91.00; conjunto de talheres - NCM 8215.10.00; garfo - NCM 8215.99.00; pegador de comida - NCM 8215.99.00; tesoura de comida - NCM 8215.99.00; pegador de churrasco - NCM 8215.99.00; dobradiça - NCM 8302.10.00; clip para o deck em inox - NCM 8302.49.00; mangueira para chuveirinho - NCM 8302.49.00; chuveiro de teto - NCM 8302.49.00; clip para fixação de decking - NCM 8302.49.00; eletrobomba submersível para fonte de água decorativa - NCM 8413.70.10; partes de ventilador (pás) - NCM 8414.20.00; máquina de sorvete  - NCM 8418.69.10; suporte para máquina de creme de sorvete - NCM 8418.91.00; copo para máquinas de cremes e sorvete - NCM 8418.99.00; secador elétrico de parede para toalha - NCM 8419.39.00; difusor de aroma - NCM 8424.89.90; laser para solda, gravação e afins - NCM 8456.11.19; controle termostático para chuveiro - NCM 8479.89.99; controle para vaso sanitário - NCM 8479.89.99; transportador de alimentos robotizado - NCM 8479.89.99; painel de descarga - NCM 8479.90.90; torneira para chuveiro de aço inox - NCM 8481.80.19; torneira para ducha de banheiro de aço inox - NCM 8481.80.19; torneira para bidê de aço inox - NCM 8481.80.19; chuveirinho para banheiro em aço inox - NCM 8481.80.19; mangueira para reposição de bidê em aço inox - NCM 8481.80.19; chuveirinho em cobre - NCM 8481.80.19; torneira para lavabo - NCM 8481.80.19; torneira para chuveiro - NCM 8481.80.19; painel para descarga - NCM 8481.80.19; módulo para cisterna de vaso sanitário - NCM 8481.80.19; válvula para sistema tece de vaso sanitário - NCM 8481.80.19; peça assessória para vaso suspenso - NCM 8481.90.90; torneira mixer para banheira - NCM 8481.90.90; motor para ventilador de teto sem as pás - NCM 8501.40.19; transformador de corrente - NCM 8504.31.11; torradeira dupla - NCM 8516.72.00; fonte para painel - NCM 8516.90.00; fonte para display - NCM 8516.90.00; fonte para controle de display - NCM 8516.90.00; fonte para botão de liga e desliga - NCM 8516.90.00; dimerizador para luz - NCM 8516.90.00; equipamento de som para jardim - NCM 8518.21.00; mini logo projetor - NCM 8528.69.90; detector de calor para alarme de incêndio - NCM 8531.10.10; alarme repetidor de sistema de alarme de incêndio - NCM 8531.10.10; painel de led - NCM 8531.20.00; base para detector de fumaça - NCM 8531.90.00; indicador remoto para alarme de incêndio - NCM 8531.90.00; módulo conversor para detector de fumaça - NCM 8531.90.00; indicador remoto de sistema de alarme - NCM 8531.90.00; painel para de sistema de alarme de incêndio - NCM 8531.90.00; painel controlador para de sistema de alarme de incêndio - NCM 8531.90.00; módulo conector de alarme de incêndio - NCM 8531.90.00; disjuntor dimerizável - NCM 8536.20.00; interruptor dimerizador para luminárias led - NCM 8536.20.00; sensor para torneira - NCM 8536.90.90; diodo emissor de luz led - NCM 8541.41.11; diodo emissor de luz led para montagem em smd - NCM 8541.41.21; cabo de fibra óptica  - NCM 9001.10.20; banco em alumínio e rattan - NCM 9401.53.00; assento artesanal - NCM 9401.59.00; cadeira para área externa/bar - NCM 9401.61.00; cadeira para mesa de jantar - NCM 9401.61.00; assento artesanal estofado - NCM 9401.69.00; banco - NCM 9401.69.00; cadeira com acento acolchoado - NCM 9401.69.00; cadeira de balanço - NCM 9401.69.00; banco decorativo - NCM 9401.69.00; cadeira revestida de corda trançada com assento - NCM 9401.69.00; assento artesanal em metal - NCM 9401.71.00; banqueta de metal e com assento em madeira - NCM 9401.79.00; carrinho prateleira manual em aço inox, para cozinha - NCM 9403.20.10; carrinho prateleira manual em aço inox - NCM 9403.20.90; mesa de centro em madeira - NCM 9403.60.00; conjunto de mesa lateral em madeira - NCM 9403.60.00; mesa de centro em rattan e madeira - NCM 9403.60.00; mesa com base em fibra e top em vidro - NCM 9403.89.00; travesseiro - NCM 9404.90.00; luminária led de parede - NCM 9405.11.90; luminária led de teto ou de pendurar - NCM 9405.11.90; luminária de led para crescimento de plantas - NCM 9405.11.90; luminária artesanal de teto/parede em fibra natural, sintética e bambu - NCM 9405.19.90; luminária led de mesa - NCM 9405.21.00; abajur - NCM 9405.21.00; luminária de metal em aço inox, fotovoltaica - NCM 9405.41.00; luminária led de embutir em aço, fotovoltaica - NCM 9405.41.00; luminária de metal em aço inox - NCM 9405.42.00; luminária led de embutir em aço - NCM 9405.42.00; luminária de chão led - NCM 9405.42.00; poste luminoso em led - NCM 9405.42.00; globo de vidro decorado para uso em projetor - NCM 9405.91.00; luminária de pendurar em rattan - NCM 9405.99.00; luminária de pendurar em rattan, sem sistema elétrico - NCM 9405.99.00; luminária de pendurar em fibra natural - NCM 9405.99.00; equipamento para academia - ginástica corrida - NCM 9506.91.00; caneta esferográfica - NCM 9608.10.00; e escultura em aço inox - NCM 9703.90.00;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:

 

I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;

 

II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;

 

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e

 

IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.