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DECRETO Nº 60.240, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIA PANIMIX LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 156/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 168/2025, de 23 de dezembro de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA PANIMIX LTDA., estabelecida na Av. Dr. Sofronio Portela, nº 4016, Centro, Moreno/PE, com CNPJ/MF nº 61.850.093/0001-38 e CACEPE nº 1263715-71, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;   

 

III - produtos beneficiados: kibe - NCM 1602.50.00; salgado de bacalhau - NCM 1604.20.90; bomba de chocolate - NCM 1806.31.10; sonho de chocolate - NCM 1806.31.10; massa de pastel que contém ovos - NCM 1902.11.00; massa semi folhada - NCM 1902.20.00; coxinha - NCM 1902.20.00; croquete - NCM 1902.20.00; bolinho de queijo - NCM 1902.20.00; bolinho de carne de sol - NCM 1902.20.00; travesseiro de presunto - NCM 1902.20.00; travesseiro de bacalhau - NCM 1902.20.00; enrolado de salsicha - NCM 1902.20.00; milho torrado - NCM 1904.10.00; panetone - NCM 1905.20.10; pão de especiariaa - NCM 1905.20.90; bolacha e biscoito, adicionado de edulcorante - NCM 1905.31.00; waffle e wafer - NCM 1905.32.00; torrada - NCM 1905.40.00; pão de forma - NCM 1905.90.10; bolacha e biscoito - NCM 1905.90.20; pão - NCM 1905.90.90; bolo - NCM 1905.90.90; salgado pronto - NCM 1905.90.90; massa bolo - NCM 1905.90.90; massa fermentada - NCM 1905.90.90; massa para salgado - NCM 1905.90.90; pão de lo - NCM 1905.90.90; pão de mel - NCM 1905.90.90; torta - NCM 1905.90.90; cocada - NCM 2007.10.00; e alimento preparado - NCM 2106.90.90;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.