DECRETO Nº 60.240,
DE 15 DE JANEIRO DE 2026.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIA
PANIMIX LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 156/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 168/2025, de 23
de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA
PANIMIX LTDA., estabelecida na Av. Dr. Sofronio Portela, nº 4016, Centro,
Moreno/PE, com CNPJ/MF nº 61.850.093/0001-38 e CACEPE nº 1263715-71, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: kibe - NCM
1602.50.00; salgado de bacalhau - NCM 1604.20.90; bomba de chocolate - NCM
1806.31.10; sonho de chocolate - NCM 1806.31.10; massa de pastel que contém
ovos - NCM 1902.11.00; massa semi folhada - NCM 1902.20.00; coxinha - NCM
1902.20.00; croquete - NCM 1902.20.00; bolinho de queijo - NCM 1902.20.00; bolinho
de carne de sol - NCM 1902.20.00; travesseiro de presunto - NCM 1902.20.00;
travesseiro de bacalhau - NCM 1902.20.00; enrolado de salsicha - NCM
1902.20.00; milho torrado - NCM 1904.10.00; panetone - NCM 1905.20.10; pão de
especiariaa - NCM 1905.20.90; bolacha e biscoito, adicionado de edulcorante -
NCM 1905.31.00; waffle e wafer - NCM 1905.32.00; torrada - NCM 1905.40.00; pão
de forma - NCM 1905.90.10; bolacha e biscoito - NCM 1905.90.20; pão - NCM
1905.90.90; bolo - NCM 1905.90.90; salgado pronto - NCM 1905.90.90; massa bolo
- NCM 1905.90.90; massa fermentada - NCM 1905.90.90; massa para salgado - NCM
1905.90.90; pão de lo - NCM 1905.90.90; pão de mel - NCM 1905.90.90; torta -
NCM 1905.90.90; cocada - NCM 2007.10.00; e alimento preparado - NCM 2106.90.90;
IV - prazo de fruição: contado a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190,
de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA