Texto Original



DECRETO Nº 60.245, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.

 

Introduz alterações no Decreto nº 51.062, de 29 de julho de 2021, que concede incentivo do PRODEPE à empresa LOG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALAR E HIGIENE PESSOAL LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 148ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de dezembro de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 51.062, de 29 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: filme transparente - NCM 3005.10.20; esparadrapo - NCM 3005.10.30; fita cirúrgica - NCM 3005.10.90; guia de troca para angioplastia - NCM 3005.90.90; gypsona - NCM 3005.90.90; algodão - NCM 3005.90.90; atadura - NCM 3005.90.90; bandagem - NCM 3005.90.90; bandeja - NCM 3005.90.90; compressa - NCM 3005.90.90; curativo - NCM 3005.90.90; gaze - NCM 3005.90.90; tampa - NCM 3923.50.00; bolsa para nutrição parenteral gravitacional - NCM 3926.90.30; frasco - NCM 3926.90.30; freesite dispositivo valvulado - NCM 3926.90.30; tubo de látex - NCM 4009.11.00; luva - NCM 4015.19.00; fita - NCM 4811.41.10; caixa - NCM 4819.10.00; papel grau cirúrgico - NCM 4819.50.00; lenço para banho não tecido - NCM 5603.12.90; avental - NCM 6210.10.00; máscara - NCM 6307.90.10; pro-pé - NCM 6307.90.10; touca - NCM 6506.99.00; eletrodo - NCM 9018.19.90; seringa - NCM 9018.31.19; agulha - NCM 9018.32.19; cateter - NCM 9018.39.29; coletor - NCM 9018.39.29; dreno - NCM 9018.39.29; válvula para drenagem pneumotórax - NCM 9018.39.29; mangueira - NCM 9018.39.29; sonda - NCM 9018.39.29; tubo drenagem torácica aberta - NCM 9018.39.29; lanceta - NCM 9018.39.99; torneira - NCM 8481.80.99; dispositivo para transferências de soluções - NCM 9018.90.10; conector para luer macho e fêmea - NCM 9018.90.10; extensor - NCM 9018.90.10;insuflador - NCM 9018.39.29; lâmina - NCM 9018.90.29; equipo - NCM 9018.90.99; adaptador - NCM 9018.90.99; filtro - NCM 9019.20.10; e fralda - NCM 9619.00.00; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.