DECRETO Nº 60.247, DE 15 DE JANEIRO DE
2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MADEIREIRA J & Y
LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 160/2025, e o teor do Ofício
CONDIC nº 172/2025, de 23 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MADEIREIRA J &
Y LTDA., estabelecida na Avenida Octaviano H. Duarte, nº 355, Santa Terezinha,
Limoeiro/PE, com CNPJ/MF nº 08.328.063/0006-98 e CACEPE nº 1284900-63, o
estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de
distribuição;
III - produtos beneficiados: madeira beneficiada -
NCM 4407.29.90; prancha, tábua, taipa e barrote de madeira maciça e outros -
NCM 4407.99.90; madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada
transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas
extremidades, de espessura superior a 6 mm - NCM 4407.99.90; janela, janela de
sacada e respectivo caixilho e alizar - NCM 4418.11.00; painel de madeira
recoberto na superfície com papel impregnado de melamina, em ambas as faces,
com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro
laterais, do tipo utilizado para pisos - NCM 4410.11.21; painel de madeira
recoberto na superfície com papel impregnado de melamina - NCM 4410.11.29;
painel de média densidade de espessura não superior a 5 mm - NCM 4411.12.10;
painel de média densidade de espessura superior a 5mm, mas não superior a 9mm,
não trabalhado mecanicamente, nem recoberto - NCM 4411.13.10; painel de média
densidade de espessura superior a 5mm, mas não superior a 9mm - NCM 4411.13.99;
painel de média densidade de espessura superior a 9mm, não trabalhado mecanicamente,
nem recoberto - NCM 4411.14.10; capa de MDF - NCM 4411.14.90; painel de média
densidade de espessura superior a 9mm - NCM 4411.14.90; compensado com pelo
menos uma camada exterior de madeira tropical - NCM 4412.31.00; e compensado
com ambas as camadas exteriores de madeira conífera - NCM 4412.39.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no §
5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS
no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de
estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central
de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de
acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente
a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de
fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE
específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.621,14 (catorze mil, seiscentos
e vinte e um reais e catorze centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados
de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco
que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos
beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS
de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada
semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA