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DECRETO Nº 60.248, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MAFEMA LIMITADA EPP.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 164/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 173/2025, de 23 de dezembro de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa MAFEMA LIMITADA EPP, estabelecida na Rua Joaquim Bandeira, nº 10, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 24.091.522/0001-04 e CACEPE nº 0141379-17,  o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: limpa contato - NCM 2902.11.00; adesivo silicone - NCM 3214.10.10; anticorrosivo spray - NCM 3403.19.00; cola quente - NCM 3506.10.90; espuma expansiva - NCM 3506.91.90; solda exotérmica - NCM 3810.10.10; abraçadeira pvc - NCM 3917.22.90; tubo corrugado - NCM 3917.32.90; mangueira plástica - NCM 3917.32.90; mangueira flexível - NCM 3917.39.00; joelho pvc - NCM 3917.40.90; marcador para cabo - NCM 3917.40.90; fita zebrada - NCM 3918.90.00; fita dupla face - NCM 3919.10.10; fita isolante - NCM 3919.90.90; maleta plástica - NCM 3923.10.90; placa tomada - NCM 3925.90.90; suporte tomada - NCM 3925.90.90; junta condulete - NCM 3925.90.90; cotovelo para canaleta - NCM 3925.90.90; t para canaleta - NCM 3925.90.90; luva para canaleta - NCM 3925.90.90; fixador de fio - NCM 3926.90.90; tapete isolante - NCM 4003.00.00; martelo borracha - NCM 4016.99.90; martelo emborrachado - NCM 4017.00.00; maleta plástica - NCM 4202.12.10; maleta ferramentas - NCM 4202.19.00; bolsa ferramentas - NCM 4202.22.10; porta ferramentas - NCM 4202.92.00; cinta catraca - NCM 4203.30.00; placa tomada com madeira - NCM 4418.81.00; placa com suporte - NCM 4418.81.00; corda - NCM 5607.50.90; rede elástica - NCM 5607.50.90; disco de corte - NCM 6804.21.19; disco de corte para aço - NCM 6804.22.11; disco abrasivo - NCM 6804.22.11; disco e desbaste - NCM 6804.22.11; disco flap - NCM 6805.30.90; placa tomada com vidro - NCM 7016.90.00; placa com suporte - NCM 7016.90.00; abraçadeira aço galvanizado - NCM 7212.30.00; abraçadeira - NCM 7212.30.00; abraçadeira aço - NCM 7220.12.10; fita aço inox - NCM 7220.20.90; mangueira flexível - NCM 7306.90.90; cotovelo, curvas e luvas de ferro fundido - NCM 7307.92.00; perfilado - NCM 7308.90.10; saída lateral - NCM 7308.90.10; saída horizontal - NCM 7308.90.10; tê reto - NCM 7308.90.10; base fixação - NCM 7308.90.10; saída vertical - NCM 7308.90.10; curva vertical - NCM 7308.90.10; saída intermediaria - NCM 7308.90.10; suspensão ômega - NCM 7308.90.10; quadro de comando - NCM 7310.10.90; cabo de aço - NCM 7312.10.90; corrente - NCM 7315.12.90; tirante rosqueado - NCM 7318.15.00; tirante - NCM 7318.15.00; barra rosqueada - NCM 7318.15.00; olhal para parafuso - NCM 7318.15.00; tampa ferro fundido - NCM 7325.10.00; tampa para caixa - NCM 7325.10.00; caixa passagem chapa - NCM 7326.19.00; caixa de chapa - NCM 7326.19.00; alça preformada - NCM 7326.19.00; haste de aterramento - NCM 7326.20.00; sapatilha aço - NCM 7326.20.00; sapatilha - NCM 7326.20.00; braço galvanizado - NCM 7326.90.90; sapatilha de aço - NCM 7326.90.90; manilha sapatilha - NCM 7326.90.90; manilha sapatilha de aço - NCM 7326.90.90; gancho olhal - NCM 7326.90.90; gancho - NCM 7326.90.90; grampo - NCM 7326.90.90; suporte - NCM 7326.90.90; suporte transformador - NCM 7326.90.90; olhal para parafuso aço - NCM 7326.90.90; parafuso - NCM 7326.90.90; cantoneira galvanizada - NCM 7326.90.90; cantoneira zz - NCM 7326.90.90; abraçadeira aço - NCM 7326.90.90; caixa de aço - NCM 7326.90.90; caixa ferramenta aço - NCM 7326.90.90; conector aterramento - NCM 7413.00.00; conector - NCM 7413.00.00; cabo cobre - NCM 7413.00.00; cabo cobreado - NCM 7413.00.00; cordoalha - NCM 7413.00.00; parafuso sextavado - NCM 7415.33.00; parafuso - NCM 7415.33.00; porca - NCM 7415.33.00; perfil - NCM 7604.29.20; perfil alumínio - NCM 7604.29.20; redução - NCM 7609.00.00; placa - NCM 7609.00.00; tampa - NCM 7609.00.00; caixa - NCM 7609.00.00; braço suporte - NCM 7609.00.00; capacete alumínio - NCM 7609.00.00; tampa tomada - NCM 7609.00.00; tampa condulete - NCM 7609.00.00; adaptador - NCM 7616.10.00; arruela alumínio - NCM 7616.10.00; bucha alumínio - NCM 7616.10.00; condulete - NCM 7616.99.00; tampa condulete - NCM 7616.99.00; caixa piso - NCM 7616.99.00; tampa - NCM 7616.99.00; tampa caixa - NCM 7616.99.00; anel regulagem - NCM 7616.99.00; prensa cabo alumínio - NCM 7616.99.00; placa - NCM 7907.00.90; placa tomada de alumínio - NCM 7907.00.90; pá - NCM 8201.10.00; enxada - NCM 8201.30.00; machado - NCM 8201.40.00; serrote - NCM 8202.10.00; disco de corte serra circular - NCM 8202.31.00; serra copo - NCM 8202.99.90; tesoura corta vergalhão - NCM 8203.40.00; chaves e jogo de chaves - NCM 8204.11.00; martelo - NCM 8205.20.00; marreta - NCM 8205.20.00; vira macho - NCM 8205.59.00; colher de pedreiro - NCM 8205.59.00; macho para abertura de rosca - NCM 8207.40.10; broca - NCM 8207.50.11; broca chata - NCM 8207.50.19; faca isolada - NCM 8211.92.90; faca desencapadora - NCM 8211.92.90; lâmina estilete - NCM 8211.94.00; fechadura digital - NCM 8301.40.00; lavadora de alta pressão - NCM 8424.30.10; moto esmeril - NCM 8460.90.90; furadeira impacto - NCM 8467.21.00; kit ferramenta - NCM 8467.21.00; parafusadeira - NCM 8467.29.92; esmerilhadeira - NCM 8467.29.99; transformador - NCM 8504.21.00; transformador não superior a 650 kva - NCM 8504.21.00; transformador superior a 650kva - NCM 8504.22.00; transformador - NCM 8504.33.00; transformador não superior a 500kva - NCM 8504.33.00; tomada usb - NCM 8504.40.10; conversor - NCM 8504.40.90; conversor softstarter - NCM 8504.40.90; bobina - NCM 8504.50.90; bobina de tensão - NCM 8504.50.90; vira macho - NCM 8505.59.90; bateria lítio - NCM 8507.60.00; Sinaleira e/ou sinaleiro - NCM 8512.20.21; sinaleira de led - NCM 8512.20.21; chuveiro eletrônico - NCM 8516.10.00; resistência chuveiro - NCM 8516.80.10; tomada rj11 - NCM 8517.70.99; conjunto de tomada - NCM 8517.79.00; patch panel - NCM 8517.79.00; modulo tomada - NCM 8517.79.00; câmera - NCM 8525.81.00; câmera segurança - NCM 8525.89.29; controle universal - NCM 8526.92.00; sinaleira e/ou sinaleiro - NCM 8531.90.00; sinalizador audiovisual - NCM 8531.90.00; conector - NCM 8531.90.00; conector de derivação - NCM 8535.30.29; sinalizador - NCM 8535.40.90; barra - NCM 8535.90.90; barramento - NCM 8535.90.90; protetor - NCM 8536.49.00; relê - NCM 8536.49.00; filtro de linha - NCM 8536.49.00; sensor - NCM 8536.50.90; sensor presença - NCM 8536.50.90; chave - NCM 8536.50.90; chave partida - NCM 8536.50.90; chave transferência - NCM 8536.50.90; adaptador - NCM 8536.61.00; soquete - NCM 8536.61.00; base para relê - NCM 8536.69.10; caixa com tomada - NCM 8536.69.10; pino - NCM 8536.69.10; conector - NCM 8536.69.90; conector borne - NCM 8536.69.90; plug femea e/ou macho - NCM 8536.69.90; interruptor - NCM 8536.69.90; tomada - NCM 8536.69.90; modulo - NCM 8536.69.90; tampa - NCM 8536.69.90; poste final - NCM 8536.69.90; bloco distribuição - NCM 8536.69.90; barramento - NCM 8536.69.90; plug - NCM 8536.90.90; modulo - NCM 8536.90.90; interruptor - NCM 8536.90.90; tampa para conector borne - NCM 8536.90.90; tomada - NCM 8536.90.90; caixa - NCM 8536.90.90; Chave fusível - NCM 8536.90.90; botoeira - NCM 8536.90.90; bloco de distribuição - NCM 8536.90.90; terminal elétrico - NCM 8536.90.90; borne de conexão - NCM 8536.90.90; conector múltiplo - NCM 8536.90.90; conector divisor baixa para antena - NCM 8536.90.90; kit ligação para fita led - NCM 8536.90.90; quadro comando - NCM 8537.10.90; chave - NCM 8537.10.90; quadro tomada industrial - NCM 8537.10.90; tomada sobrepor - NCM 8537.10.90; quadro de comando - NCM 8537.20.90; caixa de passagem - NCM 8537.20.90; quadro e caixa pvc de energia - NCM 8537.20.90; quadro - NCM 8538.10.00; caixa de passagem - NCM 8538.10.00; tampa lateral e/ou tampa inferior - NCM 8538.10.00; painel - NCM 8538.10.00; placa de montagem - NCM 8538.10.00; caixa proteção para disjuntor - NCM 8538.10.00; obturador - NCM 8538.90.90; barra e/ou barramento - NCM 8538.90.90; conector - NCM 8538.90.90; conector gel - NCM 8538.90.90; motor de acionamento - NCM 8538.90.90; contato auxiliar - NCM 8538.90.90; fita de led - NCM 8539.51.00; carregador veicular - NCM 8543.70.99; fio bicolor - NCM 8544.11.00; fio de cobre - NCM 8544.11.00; cabo coaxial - NCM 8544.20.00; ponteira - NCM 8544.42.00; emenda para fita - NCM 8544.42.00; filtro de linha - NCM 8544.42.00; cabo coaxial - NCM 8544.42.00; cabo alumínio - NCM 8544.60.00; cabo rígido - NCM 8544.60.00; condutor elétrico acima de 1000v - NCM 8544.60.00; cabo óptico - NCM 8544.70.10; carro de mão - NCM 8716.80.00; medidor de distância - NCM 9015.10.00; micrometro - NCM 9017.30.10; paquímetro - NCM 9017.30.20; trena - NCM 9017.80.10; relê de nível - NCM 9026.10.29; medidor monofásico de energia - NCM 9028.30.11; alicate amperímetro - NCM 9030.31.00; detector de tensão - NCM 9030.33.19; chave de teste - NCM 9030.39.90; medidor de potência - NCM 9030.39.90; softstarter - NCM 9032.89.11; horímetro - NCM 9106.10.00; fita led - NCM 9405.11.90; arandela - NCM 9405.11.90; luminária - NCM 9405.11.90; calha trapezoide - NCM 9405.11.90; spot led - NCM 9405.11.90; refletor - NCM 9405.11.90; perfil de led - NCM 9405.11.90; soquete - NCM 9405.11.90; balizador - NCM 9405.11.90; luminária - NCM 9405.19.90; spot de led - NCM 9405.19.90; trilho para luminária - NCM 9405.19.90; luminária solar - NCM 9405.41.99; refletor led - NCM 9405.41.99; refletor led - NCM 9405.42.00; balizador - NCM 9405.42.00; fita led - NCM 9405.42.00; espeto jardim - NCM 9405.42.00; placa de led - NCM 9405.42.00; emenda para fita led - NCM 9405.42.00; luminária - NCM 9405.42.00; refletor e iluminação de led - NCM 9405.42.00; luminária e refletor - NCM 9405.49.00; drive para led - NCM 9405.49.00; receptáculo - NCM 9405.49.00; soquete lâmpada - NCM 9405.49.00; sinalizadora emergência - NCM 9405.61.00; refletor de led - NCM 9405.61.00; sinalizador de emergência - NCM 9405.69.00; sinalizadora saída emergência - NCM 9405.69.00; fita led - NCM 9405.92.00; luminária de plástico - NCM 9405.92.00; plafon - NCM 9405.92.00; conector - NCM 9405.92.00; embutido recuado - NCM 9405.92.00; e cobertura para lâmpada - NCM 9405.92.00;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre: 

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

 

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.