DECRETO Nº 60.250, DE 15 DE JANEIRO DE
2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MASSIMEX TRADING
LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 148/2025, e o teor do Ofício
CONDIC nº 175/2025, de 23 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MASSIMEX TRADING
LTDA., estabelecida na Avenida A, nº 4165, Sala 616, Bloco T02, Paiva, Cabo de
Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 03.208.672/0005-09 e CACEPE nº 1284910-35, o
estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador
atacadista/trading;
III - produtos beneficiados:
a) castanha portuguesa sem casca pré-cozida - NCM
0802.42.00; capsula de café - NCM 0901.21.00; cápsula de café descafeinado -
NCM 0901.22.00; azeite de oliva extra virgem - NCM 1509.20.00; azeite de oliva
- NCM 1509.90.90; atum solido - NCM 1604.14.10; atum ralado - NCM 1604.20.10; goma
de mascar - NCM 1704.10.00; chocolate branco com avelãs - NCM 1704.90.10; bala
- NCM 1704.90.20; bombom gianduiotti de pistache - NCM 1704.90.90; chocolate
recheado - NCM 1806.31.10; mini tablete de chocolate recheado - NCM 1806.31.20;
barra de chocolate - NCM 1806.32.10; amêndoa coberta com chocolate - NCM
1806.90.00; doce de leite - NCM 1901.90.20; cuscuz - NCM 1902.40.00; risoto de
aspargo - NCM 1904.90.00; torrada artesanal - NCM 1905.40.00; mini pepinos em
conserva - NCM 2001.10.00; alcaparras em conserva - NCM 2001.90.00; passata de
tomate - NCM 2002.90.00; azeitona - NCM 2005.70.00; grão de bico - NCM
2005.99.00; pasta de gergelim (tahini) - NCM 2008.19.00; conserva de limão -
NCM 2008.30.00; pêssego em calda - NCM 2008.70.10; café com leite - NCM 2101.12.00;
condimento a base de suco de limão - NCM 2103.90.21; condimento a base de
azeite com framboesa - NCM 2103.90.91; sopa de grão de feijão - NCM 2104.10.21;
goma de mascar sem açúcar - NCM 2106.90.50; infusão de chá de hortelã com raiz
de alcaçuz - NCM 2106.90.90; água saborizada - NCM 2202.99.00; vinho em
recipiente de capacidade não superior a 2 l - preço unitário acima de 2,70
dólares - NCM 2204.21.00; vinho em recipiente de capacidade não superior a 5 l
- preço unitário acima de 6,70 dólares - NCM 2204.22.11; mangueira com rosca,
de seção transversal interna redonda de diâmetro inferior a 6 mm e externa
hexagonal - NCM 3917.22.10; mangueira com rosca - NCM 3917.22.90; sacola
retornável - NCM 3923.29.90; jogo de utensílios de silicone - NCM 3924.10.00;
câmara de ar - NCM 4013.90.00; sacola de papel - NCM 4819.40.00; pano de
microfibra - NCM 6307.10.00; chapa de mármore - NCM 6802.91.00; manta de
vedação epdm - NCM 6807.10.00; caneca cerâmica - NCM 6912.00.00; espelho retrovisor
- NCM 7009.10.00; jogo de taça - NCM 7013.28.00; jogo de copo de vidro - NCM
7013.37.00; decanter de vidro para vinho - NCM 7013.49.00; pastilha de vidro -
NCM 7016.10.00; kit elevador veicular - NCM 7308.90.10; conjunto parafuso e
porca - NCM 7318.15.00; cuba de aço inoxidável - NCM 7324.10.00; conector de
metal para mangueira - NCM 7326.90.90; kit prisioneiro - NCM 7610.90.00;
adaptador macho - NCM 7616.99.00; chave multiuso - NCM 8204.11.00;
desempoladeira manual - NCM 8205.59.00; faqueiro - NCM 8215.20.00; bomba d'agua
- NCM 8413.81.00; membrana - NCM 8414.90.39; filtro de óleo - NCM 8421.23.00;
filtro de ar - NCM 8421.31.00; pistola mixer - NCM 8424.89.90; bico cônico -
NCM 8424.90.90; parte de empilhadeira - NCM 8431.20.90; maquina desempoladeira
- NCM 8479.10.90; estator para máquina de reboco - NCM 8479.90.90; virabrequim
- NCM 8483.10.19; cabo de velocímetro - NCM 8483.10.30; transformador elétrico
- NCM 8504.33.00; inversor solar fotovoltaico - NCM 8504.40.30; kit soquete e
conector - NCM 8535.90.90; tomada - NCM 8536.50.90; caixa de programação - NCM
8536.90.90; clamper solar - NCM 8537.20.90; cabo indusolar - NCM 8544.49.00;
aro de roda - NCM 8714.10.00; sensor híbrido para moto - NCM 9032.89.25;
peneira em aço inox - NCM 9604.00.00; e refil para garrafa térmica - NCM
9617.00.20; e
b) demais produtos relacionados na tabela de
classificação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no §
5º da mencionada cláusula;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente
sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo
importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída
subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes
percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota
do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze
por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5%
(vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao
valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de
acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados
de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de
importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art.
1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a
fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas
da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria
da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de
produtos a serem importados;
II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial
conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao
importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento
a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada,
ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a
fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE
e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as
operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário
Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no
Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos
objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados
em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do
citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e
os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do
pedido de autorização previsto no inciso I.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA