DECRETO Nº 60.251, DE 15 DE JANEIRO DE
2026.
Dispõe sobre a renovação do prazo
de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 35.659, de 7 de
outubro de 2010, à empresa NESTLÉ BRASIL LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 148ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do
incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 35.659, de 7 de outubro de 2010,
concedido à empresa NESTLÉ BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km
86,58, Galpão 03 e 04, Bloco G 02, Sala 01, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 60.409.075/0139-98 e CACEPE nº 0365782-58, nos
termos do § 5º do art. 10 da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do § 7º do art. 10 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto 35.659, de 7 de
outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa NESTLÉ BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km
86,58, Galpão 03 e 04, Bloco G 02, Sala 01, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE,
com CNPJ/MF nº 60.409.075/0139-98 e CACEPE nº 0365782-58, o estímulo de que
tratam os arts. 10 e 11 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR)
a) de 1º de
novembro de 2010 a 31 de outubro de 2025; (AC)
b) de 1º de
novembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, prorrogação do incentivo, nos
termos do art. 4º do Decreto
nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (AC)
c) de 1º de
março de 2026 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do
§ 5º do art. 10 da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA