DECRETO Nº 60.255,
DE 15 DE JANEIRO DE 2026.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa OGGI
SORVETES LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 177/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 180/2025, de 23
de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa OGGI
SORVETES LTDA., estabelecida na Avenida Governador Nilo Coelho, nº 372,
Distrito Industrial, Abreu e Lima/PE, com CNPJ/MF nº 01.621.399/0007-86 e
CACEPE nº 1161230-44, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e para manutenção do poder competitivo, o disposto na Lei
nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 38.394, de
24 de maio de 2000, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Integrado do
Estado de Alagoas – PRODESIN, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: manutenção do
poder competitivo;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: preparo
congelado de açaí e seus combinados - NCM 0811.90.00; cacau e suas preparações
alimentícias - NCM 1860.90.00; sorvete e outros congelados comestíveis,
conteúdo superior a 2kg - NCM 2105.00.90; e preparação alimentícia não
especificada nem compreendida em outras posições - NCM 2106.90.90;
IV - prazo de fruição: contado a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190,
de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA