DECRETO Nº 60.352, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2026.
Regulamenta o
quantitativo de bolsas e outros critérios do Programa de Acesso ao Ensino
Superior – PE no Campus, instituído pela Lei n° 16.272, de 22 de
dezembro de 2017, para o exercício de 2026.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
que o art. 6° da Lei n°
16.272, de 22 de dezembro de 2017, dispõe que as bolsas previstas no
Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus serão concedidas levando
em consideração a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado em cada
exercício e os respectivos valores globais de despesa e quantitativos de
beneficiários a serem fixados em decreto,
DECRETA:
Art. 1° Para o exercício de 2026, serão
disponibilizadas 1.000 (mil) bolsas do Programa de Acesso ao Ensino Superior –
PE no Campus, que contemplarão, com exclusividade, os estudantes classificados
no Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM ou no Sistema Seriado de Avaliação –
SSA da Universidade de Pernambuco – UPE.
§ 1° As bolsas do Programa PE no Campus
serão concedidas aos estudantes elegíveis, aprovados em processo seletivo
específico, cujas regras serão definidas em edital publicado pela Secretaria de
Educação.
§ 2° Poderá ser beneficiário do Programa a
que se refere o art. 1º o estudante egresso da rede pública estadual de
educação que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - ter sido admitido, por meio do Exame
Nacional do Ensino Médio – ENEM ou do exame do Sistema Seriado de Avaliação –
SSA da Universidade de Pernambuco – UPE, em curso de graduação em instituição
de ensino superior.
a) da rede pública estadual;
b) da rede pública federal; e
c) da rede privada, desde que com bolsa
integral;
II - ter cursado todo o ensino médio em
escola pública da rede estadual de educação;
III - ter concluído o ensino médio há não
mais que 5 (cinco) anos, sendo contabilizado neste prazo o ano de realização do
ENEM ou do SSA; e
IV - possuir renda familiar igual ou
inferior a 3 (três) salários mínimos.
§ 3° Considera-se bolsa integral qualquer
benefício estudantil destinado a custear integralmente a mensalidade do curso
em instituição privada.
§ 4° Do total das bolsas estabelecido no
caput, 10% (dez por cento) serão destinados aos estudantes classificados no
Sistema Seriado de Avaliação – SSA da Universidade de Pernambuco.
Art. 2° Será reservado o percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) das vagas de cada modalidade de concorrência ENEM e
SSA, a ser distribuído da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento), para mulheres
vítimas de violência doméstica ou familiar;
II - 5% (cinco por cento), para pessoas
com deficiência, pessoa com doença grave ou rara e pessoas diagnosticadas com
transtorno do espectro autista (TEA);
III - 5% (cinco por cento), para pessoas
idosas;
IV - 5% (cinco por cento), pessoas
vinculadas à atividade rural em regime de economia familiar; e
V - 5% (cinco por cento), para pessoas
pertencentes a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas.
§ 1° Os estudantes que concorrerem às
bolsas de que trata o caput devem atender aos demais requisitos e exigências
contidos no edital do processo seletivo.
§ 2° Os candidatos que se enquadrem em
qualquer das hipóteses indicadas nos incisos I a V concorrerão
concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência,
de acordo com a sua classificação na seleção.
§ 3° Os candidatos aprovados dentro do
número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para
efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 4° Em caso de desistência pelo candidato
selecionado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato, em sua
respectiva cota, posteriormente classificado.
§ 5° Na hipótese de não haver número de
candidatos aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas
remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas
pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 3° O estudante selecionado para o
Programa PE no Campus fará jus a:
I - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência,
com periodicidade mensal, a ser paga durante 12 (doze) meses, no valor
correspondente R$ 1.240,00 (um mil e duzentos e quarenta reais); e
II - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com
periodicidade mensal, a ser paga durante os próximos 12 (doze) meses após o
encerramento do último pagamento da bolsa de que trata o inciso I, no valor
correspondente a R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).
Parágrafo único. A bolsa a que se refere o
inciso I terá o primeiro pagamento realizado no mês de início das aulas do
primeiro semestre letivo, desde que o bolsista apresente todos os documentos
exigidos no edital e que tais documentos tenham sido devidamente validados no
sistema de acompanhamento do Programa.
Art. 4° Sem prejuízo do disposto no art.
2° da Lei nº 16.272 de 22
de dezembro de 2017, constitui requisito adicional para enquadramento como
beneficiário do Programa PE no Campus a comprovação pelo estudante de
residência em Município distante, no mínimo, 30 km (trinta quilômetros) daquele
onde se localiza a instituição de ensino superior em que foi admitido.
§ 1° Os critérios de comprovação de
domicílio e de aferição da distância serão regulamentados em edital publicado
pela Secretaria de Educação.
§ 2° Os estudantes contemplados com a
Bolsa de Incentivo Acadêmico – BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e
Tecnologia de Pernambuco – FACEPE, poderão, nos termos do § 2° do art. 3° da Lei n° 16.272, de 2017,
candidatar-se a bolsas do Programa PE no Campus, respeitado o limite de até 100
(cem) bolsas oferecidas.
Art. 5° A Secretaria de Educação
disponibilizará semestralmente a prorrogação de 200 (duzentas) bolsas de
manutenção aos bolsistas do Programa PE no Campus, conforme a Lei n° 16.871, de 24 de abril
de 2020, observados ainda os requisitos previstos em edital.
Parágrafo único. O estudante bolsista
selecionado para a prorrogação da bolsa fará jus a l (uma) bolsa de manutenção,
no valor mensal correspondente a R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), a ser
paga durante 6 (seis) meses.
Art. 6º São obrigações do beneficiário do
Programa de Acesso ao Ensino Superior:
I - fornecer periodicamente informações relativas
à sua situação acadêmica no curso de graduação; e
II - manter atualizadas junto à Secretaria
de Educação suas informações socioeconômicas, inclusive a declaração de renda
familiar.
Art. 7º Será interrompido o pagamento das
bolsas previstas nos incisos I e II do art. 3º na hipótese do beneficiário:
I - ausentar-se injustificadamente em 25%
(vinte e cinco por cento) das aulas ministradas no semestre letivo em curso;
II - não obter aproveitamento mínimo, a
ser regulamentado no edital de inscrição no Programa, em qualquer semestre
letivo;
III - realizar o trancamento da matrícula
ou deixar de ter vínculo com Instituição Pública de Ensino Superior Federal ou
Estadual; e
IV - deixar de realizar matrícula em pelo
menos 80% (oitenta por cento) das disciplinas previstas na grade curricular do
curso em cada semestre.
Art. 8° Os casos omissos neste Decreto
serão resolvidos pela Secretaria de Educação por meio da comissão responsável
pelo processo seletivo.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se o Decreto n° 58.254, de 17 de
março de 2025.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20
de fevereiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
GILSON JOSÉ MONTEIRO FILHO
MAURICÉLIA BEZERRA VIDAL MONTENEGRO
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA