DECRETO Nº 60.364, DE 24 DE FEVEREIRO DE
2026.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à armazenagem de mercadoria
por Operador Logístico.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 35/2022, publicado no Diário Oficial da
União de 28 de setembro de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 499-H.
.....................................................................................................
§ 1º Para
efeitos deste Capítulo, considera-se: (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º Os
procedimentos previstos neste Capítulo também se aplicam a remessas para
armazenagem destinadas a posterior saída para contribuinte do ICMS, consumidor
final ou não. (AC)
..........................................................................................................................
Seção
V
Da
Devolução da Mercadoria Diretamente ao Operador Logístico (AC)
Art. 499-N.
Na hipótese de devolução de mercadoria ao depositante, com entrega efetuada
diretamente ao Operador Logístico, observa-se: (AC)
I - quando efetuada
por consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS,
aplicam-se os procedimentos previstos na cláusula décima segunda do Ajuste
Sinief 35/2022; e (AC)
II - quando
efetuada por contribuinte do ICMS, devem ser adotados os seguintes
procedimentos: (AC)
a) a NF-e
relativa à devolução deve conter, além dos demais requisitos previstos na
legislação tributária: (AC)
1. como
destinatário, o estabelecimento depositante; (AC)
2. no grupo G
- “Identificação do local de Entrega”, o endereço, o número de inscrição no
Cacepe e o CNPJ do Operador Logístico; e (AC)
3. no campo
destinado a informações complementares, a informação de que a mercadoria deve
ser entregue diretamente ao operador logístico e a indicação deste artigo; e
(AC)
b) o
estabelecimento depositante deve emitir NF-e de remessa simbólica da mercadoria
para o Operador Logístico, nos termos da cláusula sexta do Ajuste Sinief
35/2022, referenciando a NF-e de devolução de que trata a alínea “a”. (AC)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno,
diretamente ao Operador Logístico, de mercadoria por qualquer motivo não
entregue ao destinatário. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia
do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24
de fevereiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA