LEI Nº 19.186, DE
25 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui a
Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar no Estado de Pernambuco, que tem
por finalidade incentivar, organizar e estruturar empreendimentos produtivos
individuais ou associativos da Agricultura Familiar.
Art. 2° Para os fins desta Lei,
considera-se:
I - família: a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por indivíduos que com ela possuam laços de parentesco
ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que
se mantém pela contribuição de seus membros;
II - domicílio: o local que serve
de moradia à família;
III - renda familiar mensal: a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros
da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de
transferência de renda, nos termos do regulamento;
IV - beneficiários: quem recebe
diretamente os incentivos estabelecidos nesta Lei;
V - Unidade Familiar de Produção
Agrária - UFPA: conjunto de indivíduos composto por família que explore uma
combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender à própria
subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e
serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele;
VI - Empreendimento Familiar Rural
- EFR: empreendimento vinculado à Unidade Familiar de Produção Agrária,
instituído por pessoa jurídica e constituído com a finalidade de produção,
beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou
ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formado
exclusivamente por um ou mais agricultores familiares com inscrição ativa no
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
VII - Formas Associativas de
Organização da Agricultura Familiar: pessoas jurídicas, formadas sob os
seguintes arranjos:
a) Cooperativa singular da
agricultura familiar: aquela que comprove que o quadro de cooperados é
constituído por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de agricultores
familiares com inscrição ativa no CAF;
b) Cooperativa central da
agricultura familiar: aquela que comprove que a soma dos agricultores
familiares com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar -
CAF constitua mais de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de cooperados
(pessoas físicas) de cooperativas singulares;
c) Associação da agricultura
familiar: aquela que comprove a totalidade das pessoas jurídicas associadas com
inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF e, no caso
de pessoas físicas associadas, que comprove que o quadro é constituído por mais
da metade de agricultores familiares com inscrição ativa no Cadastro Nacional
da Agricultura Familiar - CAF.
Parágrafo único. Consideram-se
Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ou Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar - CAF para efeito desta Lei, a DAP principal ou acessória, especial ou
jurídica e o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF da Unidade
Familiar de Produção Agrária - UFPR, do Empreendimento Familiar Rural - EFR e
das Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar (Cooperativas e
Associações), plenamente ativos, válidos e vigentes.
Art. 3º A Política Estadual de
Incentivo à Agricultura Familiar tem as seguintes diretrizes:
I - incentivo à produção e
comercialização;
II - incentivo às tecnologias
sociais de produção e comercialização;
III - promoção de cessões de uso
de máquinas, equipamentos e insumos agropecuários para os beneficiários da
Política Pública de que trata esta Lei;
IV - incentivo ao uso de energias
renováveis e limpas e tecnologias sociais, bem como a convivência com o
semiárido, conforme estabelecido pela Lei
nº 14.922, de 18 de março de 2013, que institui a Política
Estadual de Convivência com o Semiárido, e todos os demais biomas;
V - incentivo ao uso e reuso
racional da água, com abertura e equipamento de poços tubulares, reservatórios,
cisternas e outras formas de acúmulo e utilização da água disponível;
VI - incentivo à produção
agroecológica ou orgânica no meio rural, urbano e periurbano, bem como às
feiras e outros mecanismos de comercialização da produção agroecológica e
orgânica, conforme estabelecido pela Lei
nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021, que institui a Política
Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
VII - incentivo ao fortalecimento
da organização comunitária formal, à gestão estratégica da propriedade e da
família;
VIII - incentivo à Economia
Popular Solidária, conforme estabelecido pela Lei
nº 12.823, de 6 de junho de 2005, que institui a Política
Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Pernambuco;
IX - promoção e incentivo à
agroindustrialização;
X - incentivo à utilização de
sementes crioulas e à utilização da agrobiodiversidade;
XI - incentivo à participação das
mulheres e dos jovens nos processos produtivos de beneficiamento e de
comercialização.
Art. 4º São objetivos da Política
Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar:
I - fortalecer a Agricultura
Familiar no Estado de Pernambuco e suas organizações sociais;
II - fomentar a geração de
trabalho e renda, sobretudo para os jovens rurais da Agricultura Familiar, com
idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, contribuindo para a promoção
da sucessão rural, conforme estabelecido pela Lei
nº 17.657, de 10 de janeiro de 2022, que institui o Plano
Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências;
III - dinamizar e elevar a
produção e comercialização agropecuária do Estado de Pernambuco, oriunda da
agricultura familiar, com auxílio dos serviços de Assistência Técnica e
Extensão Rural - ATER, conforme estabelecido pela Lei
nº 15.223, de 24 de dezembro de 2013, que Institui a Política
Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultura Familiar de
Pernambuco - PEATERPE e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão
Rural da Agricultura Familiar - PROATER-PE;
IV - elevar o nível de
competitividade dos produtos da agricultura familiar;
V - implantar uma infraestrutura
produtiva através de uso de tecnologias apropriadas com a distribuição de
máquinas, equipamentos e insumos;
VI - dar visibilidade e maior
protagonismo à participação das mulheres no processo produtivo de agregação de
valor e comercialização.
Art. 5º A implementação da
Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar e da Agroindústria
Familiar de Pernambuco deverá observar as seguintes linhas de ação:
I - implantação de infraestrutura
produtiva através de uso de tecnologias apropriadas, contemplando a
distribuição de máquinas, equipamentos e insumos;
II - promoção de assistência
técnica e extensão rural para desenvolvimento da agricultura familiar;
III - criação de linhas de crédito
para fomento da agricultura familiar;
IV - formação e capacitação de
agricultores familiares, com foco na gestão da produção, comercialização,
cooperativismo e acesso a mercados;
V - fortalecimento de mecanismos
de compra governamental da produção da agricultura familiar, incluindo
programas de aquisição de alimentos;
VI - fomento à implantação de
unidades de beneficiamento e agroindustrialização para agregar valor à
produção;
VII - implementação de programas
para fortalecer a participação de mulheres, jovens e povos tradicionais na
agricultura familiar;
VIII - promoção da pesquisa e
inovação em técnicas de produção agroecológica e sustentável, com a colaboração
de universidades e centros de pesquisa.
Art. 6º A Política Estadual de
Incentivo à Agricultura Familiar beneficiará o Agricultor e a Agricultora
Familiar, individualmente ou organizados em associações, entidades de classe
representativas dos trabalhadores rurais ou cooperativas, que praticam
atividades produtivas no meio rural, urbano ou periurbano e que atendam aos
seguintes requisitos:
I - detenham, a qualquer título,
área(s) que perfaça(m) a soma total de até 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilizem, predominantemente,
mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou
Empreendimento Familiar Rural;
III - aufiram, no mínimo, metade
da renda bruta familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento;
IV - tenham a gestão do
estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar.
§ 1º O registro total das áreas
descritas no inciso I do caput, ocupadas pela Unidade Familiar de
Produção Agrária, deverá ser expresso em hectares, de acordo com a composição
do módulo fiscal do município de localização do estabelecimento, conforme valor
fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, para
cada município do país;
§ 2º Serão também beneficiárias da
Política Estadual de que trata esta Lei:
I - a Unidade Familiar de Produção
Agrária e o empreendimento familiar rural assentado do Programa Nacional de
Reforma Agrária - PNRA, que preencham, simultaneamente, os requisitos do art.
5º desta Lei;
II - a Unidade Familiar de
Produção Agrária e o empreendimento familiar rural, beneficiários do Programa
Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, que preencham, simultaneamente, os
requisitos do art. 5º desta Lei;
III - agroflorestadores e
silvicultores que preencham, simultaneamente, os requisitos do art. 5º desta
Lei, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável
desses ambientes;
IV - aquicultores que preencham,
simultaneamente, os requisitos do art. 5º desta Lei, que se dediquem ao cultivo
de organismos aquáticos em espaço confinado e controlado e que explorem área
não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou quando a exploração se
efetivar em tanque-rede, ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água;
V - extrativistas que,
simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV do
art. 5º desta Lei e que se dediquem à exploração extrativista de modo artesanal
e ecologicamente sustentável;
VI - pescadores que,
simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV do
art. 5º desta Lei, e que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais,
explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em
regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
VII - povos indígenas que,
simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV do
art. 5º desta Lei, e que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não
agrícolas, de beneficiamento e comercialização de seus produtos, conforme
estabelecido pela Lei
nº 12.626, de 5 de julho de 2004, que institui a Política
Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas e dá outras providências;
VIII - integrantes de comunidades
remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais
que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV
do art. 5º desta Lei, e pratiquem atividades agrárias, conforme estabelecido
pelo Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a
Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais;
IX - maricultores que,
simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV do
art. 5º desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo
regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Incentivo à
Agricultura Familiar e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25
de fevereiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.