Texto Original



LEI Nº 19.190, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

 

Dispõe sobre a criação da Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela, com o objetivo de valorizar, fomentar e estruturar a cadeia produtiva do cavalo de sela e a tradição das cavalgadas como manifestações culturais, turísticas, sociais e econômicas.

 

Art. 2º A Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela será composta pelos seguintes municípios:

 

I - Bezerros;

 

II - Bonito;

 

III - Camaragibe (Aldeia);

 

IV - Caruaru;

 

V - Carpina;

 

VI - Chã de Alegria;

 

VII - Chã Grande;

 

VIII - Cumaru;

 

IX - Feira Nova;

 

X - Glória do Goitá;

 

XI - Gravatá;

 

XII - Lagoa de Itaenga;

 

XIII - Lagoa do Carro;

 

XIV - Limoeiro;

 

XV - Paudalho;

 

XVI - Passira;

 

XVII - Pombos;

 

XVIII - Sairé;

 

XIX - São Bento do Una; e

 

XX - Surubim.

 

Art. 3º As ações governamentais relativas à Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela observarão as seguintes diretrizes:

 

I - promoção e divulgação da cultura das cavalgadas;

 

II - incentivo à preservação do patrimônio material e imaterial vinculados às tradições equestres;

 

III - fomento à realização de eventos como cavalgadas, feiras, exposições e atividades correlatas;

 

IV - estímulo ao turismo rural e equestre nos municípios integrantes da rota;

 

V - sinalização das rotas turísticas com placas indicativas;

 

VI - elaboração de um calendário oficial de eventos equestres nos municípios participantes;

 

VII - realização de parcerias com entidades públicas e privadas, associações e criadores de cavalos; e

 

VIII - contribuição para a geração de emprego e renda, com foco no desenvolvimento sustentável da região.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de fevereiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.