LEI Nº 19.190, DE
25 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a
criação da Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Estado de
Pernambuco, a Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela, com o objetivo de
valorizar, fomentar e estruturar a cadeia produtiva do cavalo de sela e a
tradição das cavalgadas como manifestações culturais, turísticas, sociais e
econômicas.
Art. 2º A Rota da Cavalgada e do
Cavalo de Sela será composta pelos seguintes municípios:
I - Bezerros;
II - Bonito;
III - Camaragibe (Aldeia);
IV - Caruaru;
V - Carpina;
VI - Chã de Alegria;
VII - Chã Grande;
VIII - Cumaru;
IX - Feira Nova;
X - Glória do Goitá;
XI - Gravatá;
XII - Lagoa de Itaenga;
XIII - Lagoa do Carro;
XIV - Limoeiro;
XV - Paudalho;
XVI - Passira;
XVII - Pombos;
XVIII - Sairé;
XIX - São Bento do Una; e
XX - Surubim.
Art. 3º As ações governamentais
relativas à Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela observarão as seguintes
diretrizes:
I - promoção e divulgação da
cultura das cavalgadas;
II - incentivo à preservação do
patrimônio material e imaterial vinculados às tradições equestres;
III - fomento à realização de
eventos como cavalgadas, feiras, exposições e atividades correlatas;
IV - estímulo ao turismo rural e
equestre nos municípios integrantes da rota;
V - sinalização das rotas
turísticas com placas indicativas;
VI - elaboração de um calendário
oficial de eventos equestres nos municípios participantes;
VII - realização de parcerias com
entidades públicas e privadas, associações e criadores de cavalos; e
VIII - contribuição para a geração
de emprego e renda, com foco no desenvolvimento sustentável da região.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25
de fevereiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - SOLIDARIEDADE.