Texto Original



LEI Nº 19.202, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

 

Institui o Município de Garanhuns como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Município de Garanhuns, situado no Estado de Pernambuco, como Área Especial de Interesse Turístico.

 

Parágrafo único. A instituição do Município de Garanhuns como Área Especial de Interesse Turístico tem por finalidade fomentar o turismo regional integrado e promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental de Garanhuns, buscando valorizar o patrimônio histórico, natural e religioso, estimular a preservação ambiental e fortalecer a identidade cultural local.

 

Art. 2º A designação de que trata esta Lei fundamenta-se no patrimônio histórico, cultural, ambiental e turístico do município de Garanhuns, com vistas à promoção do turismo sustentável e à atração de investimentos públicos e privados voltados ao setor.

 

Art. 3º Integram a Área Especial de Interesse Turístico de Garanhuns os seguintes bens e atrativos:

 

I - o Relógio das Flores, situado na Praça Tavares Correia;

 

II - o Cristo do Magano, localizado em mirante de grande altitude;

 

III - o Parque Euclides Dourado (Parque dos Eucaliptos);

 

IV - o Parque Ruber Van der Linden (Pau Pombo);

 

V - o Palácio Celso Galvão;

 

VI - o Centro Cultural Alfredo Leite Cavalcanti;

 

VII - o Seminário São José;

 

VIII - o Mosteiro de São Bento;

 

IX - o Santuário da Mãe Rainha de Schoenstatt;

 

X - a Vinícola Vale das Colinas;

 

XI - a Fazenda Polilac;

 

XII - a Fazenda Lago São Francisco;

 

XIII - a Vinícola Melo;

 

XIV - o Parque Esportivo Luiz Carlos de Oliveira;

 

XV - a Praça Souto Filho.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de fevereiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CAYO ALBINO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.