LEI Nº 19.202, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui o
Município de Garanhuns como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de
Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Município de
Garanhuns, situado no Estado de Pernambuco, como Área Especial de Interesse
Turístico.
Parágrafo único. A instituição do
Município de Garanhuns como Área Especial de Interesse Turístico tem por
finalidade fomentar o turismo regional integrado e promover o desenvolvimento
econômico, cultural, social e ambiental de Garanhuns, buscando valorizar o
patrimônio histórico, natural e religioso, estimular a preservação ambiental e
fortalecer a identidade cultural local.
Art. 2º A designação de que trata esta Lei
fundamenta-se no patrimônio histórico, cultural, ambiental e turístico do
município de Garanhuns, com vistas à promoção do turismo sustentável e à
atração de investimentos públicos e privados voltados ao setor.
Art. 3º Integram a Área Especial de
Interesse Turístico de Garanhuns os seguintes bens e atrativos:
I - o Relógio das Flores, situado na Praça
Tavares Correia;
II - o Cristo do Magano, localizado em
mirante de grande altitude;
III - o Parque Euclides Dourado (Parque
dos Eucaliptos);
IV - o Parque Ruber Van der Linden (Pau
Pombo);
V - o Palácio Celso Galvão;
VI - o Centro Cultural Alfredo Leite
Cavalcanti;
VII - o Seminário São José;
VIII - o Mosteiro de São Bento;
IX - o Santuário da Mãe Rainha de
Schoenstatt;
X - a Vinícola Vale das Colinas;
XI - a Fazenda Polilac;
XII - a Fazenda Lago São Francisco;
XIII - a Vinícola Melo;
XIV - o Parque Esportivo Luiz Carlos de
Oliveira;
XV - a Praça Souto Filho.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
fevereiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CAYO ALBINO - PSB.