LEI Nº 19.205, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017,
que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de
Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos
e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual da Advocacia
Consumerista.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
“Art.
260-C. Dia 11 de setembro: Dia Estadual da Advocacia Consumerista. (AC)
Parágrafo
único. Durante o dia mencionado no caput, órgãos públicos, instituições
de ensino, entidades de classe, organizações da sociedade civil e o setor
privado poderão realizar palestras, seminários, campanhas, audiências
públicas
e demais ações educativas, de forma isolada ou em parceria, com os seguintes
objetivos: (AC)
I -
promover a conscientização sobre o consumo responsável, a sustentabilidade e a
ética nas relações de consumo; (AC)
II -
difundir o conhecimento jurídico e social acerca dos direitos e deveres
previstos no Código de Defesa do Consumidor; (AC)
III
- valorizar a atuação da advocacia consumerista, destacando seu papel essencial
na defesa do cidadão e na efetivação das políticas públicas de proteção ao
consumidor; (AC)
IV -
estimular a integração entre o Poder Público, a Ordem dos Advogados do Brasil,
universidades e entidades civis, visando ao fortalecimento da política estadual
de defesa do consumidor; (AC)
V -
incentivar a criação de programas educativos e campanhas permanentes voltadas à
prevenção de práticas abusivas e à orientação sobre os canais de denúncia e
solução de conflitos de consumo; (AC)
VI -
reconhecer boas práticas e projetos inovadores voltados à defesa do consumidor
e à ampliação do acesso à justiça nas relações de consumo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
fevereiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO
B.