Texto Original



LEI Nº 19.205, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual da Advocacia Consumerista.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 260-C. Dia 11 de setembro: Dia Estadual da Advocacia Consumerista. (AC)

 

Parágrafo único. Durante o dia mencionado no caput, órgãos públicos, instituições de ensino, entidades de classe, organizações da sociedade civil e o setor privado poderão realizar palestras, seminários, campanhas, audiências

públicas e demais ações educativas, de forma isolada ou em parceria, com os seguintes objetivos: (AC)

 

I - promover a conscientização sobre o consumo responsável, a sustentabilidade e a ética nas relações de consumo; (AC)

 

II - difundir o conhecimento jurídico e social acerca dos direitos e deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor; (AC)

 

III - valorizar a atuação da advocacia consumerista, destacando seu papel essencial na defesa do cidadão e na efetivação das políticas públicas de proteção ao consumidor; (AC)

 

IV - estimular a integração entre o Poder Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, universidades e entidades civis, visando ao fortalecimento da política estadual de defesa do consumidor; (AC)

 

V - incentivar a criação de programas educativos e campanhas permanentes voltadas à prevenção de práticas abusivas e à orientação sobre os canais de denúncia e solução de conflitos de consumo; (AC)

 

VI - reconhecer boas práticas e projetos inovadores voltados à defesa do consumidor e à ampliação do acesso à justiça nas relações de consumo.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de fevereiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO B.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.