Texto Original



LEI Nº 19.212, DE 17 DE MARÇO DE 2026.

 

Institui o Município de Buíque como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Município de Buíque, situado no Estado de Pernambuco, como Área Especial de Interesse Turístico, com o objetivo de fomentar o turismo regional integrado e promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental da região.

 

Art. 2º A designação de que trata o art. 1º fundamenta-se no valor histórico, cultural, natural e turístico do município, com vistas à promoção do turismo sustentável e à atração de investimentos públicos e privados voltados ao setor.

 

Art. 3º Integram a Área Especial de Interesse Turístico de Buíque os seguintes bens e atrativos:

 

I - o Parque Nacional do Catimbau Vale do Catimbau;

 

II - a Casa da Cultura Lenira Cursino de Freitas;

 

III - o Museu Municipal Eduardo José de Freitas;

 

IV - o Chapadão do Vale do Catimbau;

 

V - a Serra da Torrada no Quilombo Mundo Novo;

 

VI - a Paróquia de São Félix de Cantalice;

 

VII - a Capela Nossa Senhora das Graças;

 

VIII - a Capela de São Sebastião de Buíque - Sede;

 

IX - a Capela Nossa Senhora Aparecida;

 

X - a Capela de São Benedito.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.