LEI Nº 19.212, DE
17 DE MARÇO DE 2026.
Institui o
Município de Buíque como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Município de Buíque, situado no Estado de Pernambuco, como Área Especial de
Interesse Turístico, com o objetivo de fomentar o turismo regional integrado e
promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental da região.
Art. 2º A designação de que trata
o art. 1º fundamenta-se no valor histórico, cultural, natural e turístico do
município, com vistas à promoção do turismo sustentável e à atração de
investimentos públicos e privados voltados ao setor.
Art. 3º Integram a Área Especial
de Interesse Turístico de Buíque os seguintes bens e atrativos:
I - o Parque Nacional do Catimbau
Vale do Catimbau;
II - a Casa da Cultura Lenira
Cursino de Freitas;
III - o Museu Municipal Eduardo
José de Freitas;
IV - o Chapadão do Vale do
Catimbau;
V - a Serra da Torrada no Quilombo
Mundo Novo;
VI - a Paróquia de São Félix de
Cantalice;
VII - a Capela Nossa Senhora das
Graças;
VIII - a Capela de São Sebastião
de Buíque - Sede;
IX - a Capela Nossa Senhora
Aparecida;
X - a Capela de São Benedito.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17
de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.