LEI Nº 19.214, DE
17 DE MARÇO DE 2026.
Institui o
Município de Triunfo como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Município de Triunfo, situado no Sertão do Pajeú, como Área Especial de
Interesse Turístico, com o objetivo de fomentar o turismo regional integrado e
promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental da região.
Art. 2º A designação de que trata
o art. 1º, fundamenta-se no valor histórico, cultural, natural e turístico do
município, com vistas à promoção do turismo sustentável e à atração de
investimentos públicos e privados voltados ao setor.
Art. 3º Integram a Área Especial
de Interesse Turístico de Triunfo os seguintes patrimônios:
I - a Igreja Matriz de Nossa
Senhora das Dores;
II - o Museu do Cangaço;
III - a Casa do Careta;
IV - o Cineteatro Guarany;
V - o Museu da Cidade de Triunfo;
VI - o Engenho São Pedro;
VII - a Furna dos Holandeses;
VIII - o Teleférico do Sesc;
VII - a Lagoa João Barbosa
Sitônio;
IX - o Pico do Papagaio;
X - a Cachoeira do Pinga;
XI - a Praça do Avião;
XII - a Casa do Artesão;
XIII - o Roteiro de Uvas e Vinhos.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17
de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.