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DECRETO Nº 60.442, DE 14 DE ABRIL DE 2026.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BLUECOM SOLUÇÕES DE CONECTIVIDADE E INFORMÁTICA LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2026, de 24 de março de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 030/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 008/2025, de 24 de março de 2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa BLUECOM SOLUÇÕES DE CONECTIVIDADE E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Avenida José Mário Bezerra de Araújo Leite, s/nº, Indústria Alameda A, Distrito Industrial João G da Silva, Escada/PE, com CNPJ/MF nº 02.686.151/0008-47 e CACEPE nº 1215147-57, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: tinta a base de polímero sintético - NCM 3208.20.19; polímero de etileno - NCM 3901.20.29; copolímero de etileno e acetato de vinila - NCM 3901.30.90; pvc - NCM 3904.22.00; poliéster saturado (pbt) - NCM 3907.99.19; núcleo composto por elementos de tração - NCM 3917.39.00; fita de poliéster - NCM 3920.69.00; tubo de proteção - NCM 3926.90.40; protetor plástico - NCM 3926.90.90; plástico reforçado (frp) - NCM 3926.90.90; fita de plástico para gravação a quente - NCM 3926.90.90; fio de amarração de cabo óptico - NCM 5609.00.90; Elemento de reforço composto por fios de fibra de vidro - NCM 7019.12.10; fio de aço, revestido de fosfato de zinco e manganês - NCM 7217.30.10; fita alumizada - NCM 7607.19.90; alicate de crimpar e de inserção - NCM 8207.30.00; kit de ferramentas para manutenção em fibra óptica - NCM 8207.30.00; parte e peça de máquina para manutenção de compressor de ar - NCM 8421.29.90; filtro de óleo para compressor - NCM 8421.29.90; filtro separador de ar óleo para compressor - NCM 8421.29.90; filtro de ar para compressor - NCM 8421.29.90; máquina extrusora - NCM 8477.20.10; máquina para fusão de fibra óptica - NCM 8515.80.90; switch mesa - NCM 8517.62.39; roteador wireless - NCM 8517.62.41; roteador digital - NCM 8517.62.49; adaptador óptico - NCM 8536.70.00; conector fast crimp - NCM 8536.70.00; conector tipo click - NCM 8536.70.00; conector - NCM 8536.90.90; keystone jack - NCM 8536.90.90; caixa modular fast track - NCM 8536.90.90; patch panel - NCM 8536.90.90; divisor óptico passivo - NCM 8544.42.00; cabo de rede - NCM 8544.42.00; cabo de fibra óptica multi fibra - NCM 8544.70.10; cabo óptico multi fibra e multi tubo - NCM 8544.70.10; cabo de fibra óptica - NCM 8544.70.90; fibra óptica monomodo - NCM 9001.10.11; tubo com fibra óptica - NCM 9001.10.20; feixe com tubos com fibra óptica - NCM 9001.10.20; caneta emissora de luz - NCM 9013.10.90; máquina para aferição de otdr em fibra óptica - NCM 9030.39.90; e testador de cabo - NCM 9030.40.90;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.