DECRETO
Nº 60.442, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BLUECOM SOLUÇÕES DE
CONECTIVIDADE E INFORMÁTICA LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 001/2026, de 24 de março de 2026, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 030/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 008/2025, de 24
de março de 2026,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa BLUECOM SOLUÇÕES DE CONECTIVIDADE E INFORMÁTICA LTDA.,
estabelecida na Avenida José Mário Bezerra de Araújo Leite, s/nº, Indústria
Alameda A, Distrito Industrial João G da Silva, Escada/PE, com CNPJ/MF nº
02.686.151/0008-47 e CACEPE nº 1215147-57, o estímulo de que tratam os arts. 8º
e 9º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II
- enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III
- produtos beneficiados: tinta a base de polímero sintético - NCM 3208.20.19;
polímero de etileno - NCM 3901.20.29; copolímero de etileno e acetato de vinila
- NCM 3901.30.90; pvc - NCM 3904.22.00; poliéster saturado (pbt) - NCM
3907.99.19; núcleo composto por elementos de tração - NCM 3917.39.00; fita de
poliéster - NCM 3920.69.00; tubo de proteção - NCM 3926.90.40; protetor
plástico - NCM 3926.90.90; plástico reforçado (frp) - NCM 3926.90.90; fita de
plástico para gravação a quente - NCM 3926.90.90; fio de amarração de cabo
óptico - NCM 5609.00.90; Elemento de reforço composto por fios de fibra de
vidro - NCM 7019.12.10; fio de aço, revestido de fosfato de zinco e manganês -
NCM 7217.30.10; fita alumizada - NCM 7607.19.90; alicate de crimpar e de
inserção - NCM 8207.30.00; kit de ferramentas para manutenção em fibra óptica -
NCM 8207.30.00; parte e peça de máquina para manutenção de compressor de ar -
NCM 8421.29.90; filtro de óleo para compressor - NCM 8421.29.90; filtro separador
de ar óleo para compressor - NCM 8421.29.90; filtro de ar para compressor - NCM
8421.29.90; máquina extrusora - NCM 8477.20.10; máquina para fusão de fibra
óptica - NCM 8515.80.90; switch mesa - NCM 8517.62.39; roteador wireless - NCM
8517.62.41; roteador digital - NCM 8517.62.49; adaptador óptico - NCM
8536.70.00; conector fast crimp - NCM 8536.70.00; conector tipo click - NCM
8536.70.00; conector - NCM 8536.90.90; keystone jack - NCM 8536.90.90; caixa
modular fast track - NCM 8536.90.90; patch panel - NCM 8536.90.90; divisor óptico
passivo - NCM 8544.42.00; cabo de rede - NCM 8544.42.00; cabo de fibra óptica
multi fibra - NCM 8544.70.10; cabo óptico multi fibra e multi tubo - NCM
8544.70.10; cabo de fibra óptica - NCM 8544.70.90; fibra óptica monomodo - NCM
9001.10.11; tubo com fibra óptica - NCM 9001.10.20; feixe com tubos com fibra
óptica - NCM 9001.10.20; caneta emissora de luz - NCM 9013.10.90; máquina para
aferição de otdr em fibra óptica - NCM 9030.39.90; e testador de cabo - NCM
9030.40.90;
IV
- prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V
- benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b)
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito:
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação:
1.1.
3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior
ou igual a 7% (sete por cento);
1.2.
6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7%
(sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3.
8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12%
(doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4.
10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5%
(vinte vírgula cinco por cento); e
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo
documento fiscal;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º
do Decreto nº 28.800, de 4
de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art.
3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 14 de abril do ano de 2026, 210 da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
FLÁVIO
MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA