DECRETO Nº 60.439, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ALMAD AGROINDÚSTRIA
LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2026, de 24 de março de 2026, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 011/2026, e o teor do Ofício
CONDIC nº 002/2025, de 24 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ALMAD AGROINDÚSTRIA
LTDA., estabelecida na Rodovia Taiwan, s/nº, Distrito Industrial de Ipojuca,
Ipojuca/PE, com CNPJ/MF nº 66.850.173/0006-11 e CACEPE nº 1257476-75, o
estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de
distribuição;
III - produtos beneficiados: glúten de trigo - NCM
1109.00.00; goma guar - NCM 1302.32.20; óleo de mamona - NCM 1515.30.00; óleo
de tungue - NCM 1515.90.21; cloreto de colina 60% - NCM 2309.90.90; cloreto de
amônia - NCM 2827.10.00; tripolifosfato de sódio grau técnico - NCM 2835.31.90;
butylglycol - NCM 2909.43.10; propionato de cálcio - NCM 2915.50.20; sorbato de
potássio - NCM 2916.19.11; ácido fumárico - NCM 2917.19.30; lisina - NCM
2922.41.10; N-(1-(Metoxicarbonil)propen-2-il)-alfa-amino-p-hidroxifenilacetato
de sódio (NAPOH) - NCM 2922.50.91; treonina - NCM 2922.50.99; triptofano - NCM
2933.99.19; ácido sulfônico - NCM 3402.31.00; lauril éter sulfato de sódio 70 -
NCM 3402.39.90; nonil fenol etoxilados 95 - NCM 3402.42.00; ácido esteárico -
NCM 3823.11.00; ácido oleico - NCM 3823.19.90; álcool estearílico - NCM
3823.70.10; e goma xantana - NCM 3913.90.20;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no §
5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS
no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de
estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central
de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de
acordo com o inciso l do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente
a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de
fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE
específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados
de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo
ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS
de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada
semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14
de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA