DECRETO
Nº 60.438, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ADHFLEX EMBALAGENS FLEXÍVEIS
LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 001/2026, de 24 de março de 2026, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 015/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 001/2025, de 24
de março de 2026,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa ADHFLEX EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA., estabelecida na
Rua Vertentes, nº 27, Santa Rosa, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 54.725.075/0001-69
e CACEPE nº 1166299-91, o estímulo de que trata o art. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos / isonomia;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados:
a)
para a ampliação com nova linha de produtos: bobina de filme, tratada - NCM
3917.32.90; e embalagem de polímero de etileno com capacidade inferior a 1.000
cm³ - NCM 3923.21.10;
b)
para a isonomia: sacola de polímero de etileno - NCM 3923.21.90;
IV
- prazos de fruição:
a)
para a ampliação com nova linha de produtos: contado a partir do primeiro dia
do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro
de 2017; e
b)
para a isonomia: até 31 de dezembro de 2032, prazo que resta ao Decreto nº
59.238, de 28 de agosto de 2025, da empresa IPEPLAST - INDÚSTRIA PERNAMBUCANA
DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85%
(oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 54.725.075, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4
de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.909,73 (catorze
mil, novecentos e nove reais e setenta e três centavos).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063,
de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de
dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos
em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art.
3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 14 de abril do ano de 2026, 210 da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
FLÁVIO
MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA