DECRETO
Nº 60.437, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Aprova o Regulamento da Casa
Militar.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 18.139, de 18 de
janeiro de 2023, no Decreto
nº 54.405, de 23 de janeiro de 2023, no Decreto nº 54.681, de 8 de
maio de 2023, no Decreto
nº 55.415, de 28 de setembro de 2023, no Decreto nº 56.717, de 31 de
maio de 2024, no Decreto
nº 58.112, de 7 de fevereiro de 2025, no Decreto nº 58.639, de 15 de
maio de 2025, e no Decreto
nº 60.168, de 7 de janeiro de 2026,
DECRETA:
Art.
1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas da Casa Militar, conforme Anexos I e II.
Art.
2º Ficam redenominados os cargos em comissão e as funções gratificadas de
direção e assessoramento do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
da Casa Militar, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
I
- 1 (um) cargo em comissão de Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do
Estado, símbolo DAS-2, passando a denominar-se Gerente Geral de Assuntos
Jurídicos;
II
- 1 (um) cargo em comissão de Assessor de Inteligência, símbolo CAA-2, passando
a denominar-se Assessor de Gabinete;
III
- 2 (dois) cargos em comissão de Assessor, símbolo CAA-2, passando a
denominar-se Assessor de Segurança;
IV
- 1 (um) cargo em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo CAA-3, passando
a denominar-se Assistente Técnico de Comunicação;
V
- 1 (um) cargo em comissão de Assistente Operacional de Segurança
Institucional, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente Técnico de
Segurança de Instalações;
VI
- 1 (um) cargo em comissão de Secretário de Gabinete, símbolo CAA-3, passando a
denominar-se Assistente Técnico Administrativo;
VII
- 2 (dois) cargos em comissão de Apoio Técnico Operacional, símbolo CAA-4,
passando a denominar-se Auxiliar Técnico Operacional;
VIII
- 1 (uma) função gratificada de Diretor Administrativo e Financeiro, símbolo
FDA-1, passando a denominar-se Superintendente de Administração e Finanças;
IX
- 1 (uma) função gratificada de Diretor de Segurança Institucional, símbolo
FDA-3, passando a denominar-se Gestor Técnico de Segurança Institucional;
X
- 1 (uma) função gratificada de Gestor Técnico, símbolo FDA-3, passando a
denominar-se Gestor Técnico de Articulação Institucional;
XI
- 1 (uma) função gratificada de Assessor Especial de Controle Interno, símbolo
FDA-4, passando a denominar-se Assessor de Inteligência;
XII
- 1 (uma) função gratificada de Coordenador de Administração Institucional,
símbolo FDA-4, passando a denominar-se Coordenador de Apoio Administrativo;
XIII
- 1 (uma) função gratificada de Coordenador de Articulação Institucional,
símbolo FDA-4, passando a denominar-se Coordenador Operacional de Segurança;
XIV
- 1 (uma) função gratificada de Diretor Técnico Bombeiro Militar, símbolo
FDA-4, passando a denominar-se Assessor de Planejamento Orçamentário; e
XV
- 1 (uma) função gratificada de Assessor, símbolo FDA-4, passando a
denominar-se Coordenador de Segurança de Instalações.
Art.
3º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos
integrantes da estrutura administrativa da Casa Militar.
Art.
4º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto,
o órgão deve promover a atualização da estrutura organizacional no Sistema de
Gestão de Pessoas – SGP, junto à Secretaria de Administração.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revoga-se o Decreto nº
51.836, de 24 de novembro de 2021.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 14 de abril do ano de 2026, 210 da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA
MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO
I
REGULAMENTO
DA CASA MILITAR
CAPÍTULO
I
DA
COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL
Art.
1º A Casa Militar, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo
Estadual, tem por competência prestar apoio e assessoramento de natureza militar
e de segurança de transporte ao(à) Governador(a) e ao(à) Vice-Governador(a) do
Estado; prestar apoio às autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, bem como outras
autoridades, dignitários e personalidades, a juízo do Chefe da Casa Militar;
executar as ações técnico-administrativas relacionadas ao transporte de
autoridades; planejar, dirigir e executar os serviços de segurança ostensiva e
preventiva, interna e externa das instalações físicas do local em que funcione
ou venha a funcionar a sede do Governo, ou onde se encontre o(a) Governador(a);
prestar apoio à administração, referente à manutenção e à segurança dos prédios
da Governadoria e Vice-Governadoria; executar as funções de segurança ostensiva
e preventiva do(a) Governador(a), Vice-Governador(a) e respectivos familiares;
proporcionar ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança,
transporte aéreo, terrestre e apoio logístico às representações do Estado e
autoridades; exercer atividade de inteligência de natureza administrativa no
âmbito de sua missão institucional; e classificar o sigilo das informações no
âmbito de sua competência.
Art.
2º Compete ao(à) Chefe da Casa Militar assessorar o(a) Governador(a) do Estado
nos assuntos de competência de sua Pasta, definir e estabelecer as políticas,
diretrizes e normas de organização interna, e, em especial:
I
- executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo(a) Governador(a) do
Estado;
II
- desenvolver atividades de inteligência, contrainteligência e segurança das
informações, voltadas para os núcleos estratégico, tático e de apoio ao Poder
Executivo e outros poderes, quando solicitado;
III
- integrar o Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES, nos termos da
legislação vigente;
IV
- participar da coordenação de outros órgãos de segurança, quando envolvidos na
proteção de autoridades nacionais ou estrangeiras, respeitada a legislação
federal vigente; e
V
- assessorar o(a) Governador(a) do Estado em assuntos inerentes à Segurança
Pública, sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Defesa Social.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
3º As atividades da Casa Militar são desenvolvidas diretamente por suas
unidades integrantes.
Parágrafo
único. Para fins deste artigo, a Casa Militar tem a seguinte estrutura:
I
- Chefia da Casa Militar:
a)
Gerência Geral de Assuntos Jurídicos;
b)
Gerência de Contratos e Convênios;
c)
Assessoria Especial de Controle Interno;
d)
Assessoria de Gabinete;
e)
Assistência de Gabinete;
f)
Assistência Técnica de Comunicação;
g)
Gestão Técnica;
h)
Gestão Técnica de Articulação Institucional;
i)
Assessorias de Segurança (2); e
j)
Assessoria de Inteligência;
k)
Secretaria Executiva de Segurança Institucional:
1.
Superintendência de Administração e Finanças:
1.1.
Coordenadoria de Apoio Administrativo;
1.2.
Assessoria de Planejamento Orçamentário;
1.3.
Assessoria de Assistência Financeira;
1.4.
Setorial Contábil; e
1.5.
Setores Auxiliares Técnicos Operacionais (2);
2.
Gestão Técnica de Segurança Institucional:
2.1.
Coordenadoria Operacional de Segurança;
2.2.
Coordenadoria de Segurança de Instalações;
2.3.
Assistência Técnica de Segurança de Instalações; e
2.4.
Assistência Técnica Administrativa.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DOS SETORES
Art.
4º Compete, em especial:
I
- à Chefia da Casa Militar: gerir as atribuições do(a) Chefe da Casa Militar,
assistindo-o(a) por meio das Assessorias, Assistência, Consultoria, Gerência e
Gestões Técnicas, elencadas nos incisos de II a IX deste artigo;
II
- à Gerência Geral de Assuntos Jurídicos: prestar consultoria de natureza
técnico-jurídica, ressalvadas as competências privativas da Procuradoria Geral
do Estado - PGE; analisar os aspectos legais dos procedimentos licitatórios, de
dispensas e de inexigibilidades, de contratos, convênios e instrumentos
congêneres; elaborar consultas para submeter à PGE, quando houver controvérsia
ou dúvida jurídica, munidas de notas técnicas, com vistas a instruir e
subsidiar à análise; prestar todas as informações necessárias solicitadas por
órgãos de controle externo, mediante subsídio fornecido pelos setores técnicos
competentes; atestar a conformidade dos instrumentos e dos procedimentos
internos implementados pela Casa Militar, com as orientações emanadas da PGE; e
formular, em conjunto com a Secretaria Executiva de Segurança Institucional,
atos normativos no âmbito da Casa Militar; em todas as hipóteses observadas as
competências da PGE estabelecidas na Lei Complementar nº 02, de 20 de
agosto de 1990;
III
- à Gerência de Contratos e Convênios: gerenciar os contratos e os convênios
firmados pela Casa Militar, avaliando seus aspectos legais e formais,
observadas as competências da PGE estabelecidas na Lei Complementar nº 02, de 1990;
orientar a formalização de convênios e parcerias com órgãos públicos e/ou
privados, bem como adesão às Atas de Registro de Preços; analisar a execução
administrativa de todos os contratos e convênios; gerenciar os instrumentos
contratuais observando o andamento destes; alimentar o Cronograma de Execução
Orçamentária no sistema eletrônico adequado; enviar mapas de contratos para os
órgãos de controle interno e externo - Secretaria da Controladoria Geral do
Estado - SCGE; alimentar o sistema do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco - TCE/PE na prestação de contas dos contratos da Casa Militar;
receber informações dos fiscais/gestores de convênios, contratos e instrumentos
congêneres quanto à execução destes; fornecer apoio em suas atuações; e
analisar os procedimentos administrativos internos e demandas de outros órgãos
da Administração Pública, no que for de competência da Gerência;
IV
- à Assessoria Especial de Controle Interno: assessorar quanto aos
procedimentos de controle e gerenciamento de riscos adotados pelas unidades
organizacionais da Casa Militar; propor medidas corretivas quando forem
inexistentes ou se revelem vulneráveis; propor normatização, sistematização e
padronização de procedimentos de controle pelos diversos setores da Casa
Militar; assessorar os gestores no desenvolvimento, implantação e correção dos
controles internos; elaborar Plano e Relatório Anual das Atividades de Controle
Interno, observando as orientações da Secretaria da Controladoria-Geral do
Estado - SCGE; cumprir os procedimentos estabelecidos em legislação específica,
nas orientações e recomendações elaboradas pela SCGE; assessorar o(a) Chefe da
Casa Militar sobre a existência de falhas ou ilícitos de seu conhecimento que
sejam caracterizados como irregularidade ou ilegalidade; monitorar a
implementação das recomendações apresentadas pelos órgãos de controle; apoiar a
Secretaria da Controladoria Geral do Estado, no âmbito da sua atuação preventiva
e orientadora, de modo a evitar falhas involuntárias ou deliberadas por parte
dos atores dos processos organizacionais, conforme disposições do Decreto nº 47.087, de 1º de
fevereiro de 2019;
V
- à Assessoria de Gabinete: assessorar diretamente o(a) Chefe da Casa Militar,
no desempenho de suas atribuições; providenciar despachos e encaminhamentos nos
processos e pleitos direcionados à Casa Militar; promover as solenidades e
eventos da Casa Militar; elaborar a agenda, as pautas de audiências e reuniões
do(a) Chefe da Casa Militar;
VI
- à Assistência de Gabinete: assistir a Assessoria de Gabinete no
desenvolvimento de suas atividades; elaborar os expedientes do(a) Chefe da Casa
Militar; gerir o e-mail institucional e controlar toda a documentação física e
eletrônica no âmbito do Gabinete; e, controlar as áreas de protocolo, arquivo,
expediente diário, e escalas de serviços do pessoal do Gabinete;
VII
- à Assistência Técnica de Comunicação: desempenhar tarefas de assessoramento
de natureza técnica, operacional e análise de mídias atinentes à Casa Militar;
realizar pesquisas e estudos sobre temas e matérias de interesse da Casa
Militar; assistir ao(à) Chefe da Casa Militar e ao(à) Secretário(a) Executivo(a)
de Segurança Institucional nos assuntos referentes ao relacionamento com a
imprensa e na comunicação social em atos, eventos e solenidades; e promover a
divulgação das atividades da Casa Militar;
VIII
- à Gestão Técnica: assessorar o(a) Chefe da Casa Militar e o(a) Secretário(a)
Executivo(a) de Segurança Institucional no tocante ao planejamento e execução
das atividades operacionais e administrativas da Casa Militar, voltadas a
Vice-Governadoria; planejar e executar a segurança pessoal do(a) Vice-Governador(a);
planejar e executar a segurança das instalações físicas sob a sua
responsabilidade; receber e analisar dados diários referentes ao acesso de
pessoas e veículos na Vice-Governadoria; e gerir a segurança externa das
residências fixas e eventuais do(a) Vice-Governador(a);
IX
- à Gestão Técnica de Articulação Institucional: assessorar o Chefe da Casa
Militar no relacionamento com os demais poderes e instâncias governamentais;
promover a articulação com os demais órgãos públicos; assessorar na prestação
de apoio às autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da
União, dos Estados e dos Municípios, bem como outras autoridades, dignitários e
personalidades, a juízo do Chefe da Casa Militar, conforme legislação;
X
- às Assessorias de Segurança: assessorar o planejamento e a execução da
segurança pessoal do(a) Governador(a) e de seus familiares; executar a
segurança das instalações da Governadoria e da residência oficial; apoiar o
controle do pessoal que atua na segurança pessoal.
XI
- à Assessoria de Inteligência: assessorar o Chefe da Casa Militar na produção
e difusão de conhecimentos específicos de inteligência e contrainteligência
relacionados com a segurança das autoridades e instalações governamentais;
controlar processos, meios e medidas necessárias à segurança das informações;
emitir relatório de inteligência para assessorar o planejamento operacional da
Casa Militar; acompanhar e monitorar as operações de segurança institucional;
sugerir e subsidiar o processo de aquisição de equipamentos necessários para o
exercício da atividade de inteligência;
XII
- à Secretaria Executiva de Segurança Institucional: formular políticas
internas de gestão; estabelecer diretrizes para execução das atividades
administrativas e operacionais das unidades integrantes da Casa Militar;
coordenar o planejamento estratégico da Casa Militar; planejar as atividades de
inteligência e segurança das informações, voltadas para os núcleos estratégico,
tático e de apoio ao Poder Executivo; e acompanhar os processos disciplinares
do efetivo da Casa Militar;
XIII
- à Superintendência de Administração e Finanças: planejar, desenvolver,
coordenar e implementar soluções práticas de gestão de pessoal, de orçamento,
de recursos financeiros e de recursos materiais; e prestar assistência
logística a todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Casa Militar;
XIV
- à Coordenadoria de Apoio Administrativo: assessorar e apoiar tecnicamente a
Superintendência de Administração e Finanças; coordenar e supervisionar as atividades
administrativas desenvolvidas nos diversos setores da Casa Militar; atuar
no monitoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação;
XV
- à Assessoria de Planejamento Orçamentário: assessorar na elaboração das
propostas dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias, e do Orçamento Anual, no âmbito da Casa Militar; e conduzir a
execução orçamentária e prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo;
XVI
- à Assessoria de Assistência Financeira: assessorar na execução orçamentária e
prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo; conduzir as atividades
relativas à administração financeira, no âmbito da Casa Militar, compreendendo
a execução orçamentária e financeira, a realização e o controle de pagamentos,
e a prestação de contas; e exercer o controle das despesas efetuadas pelas
unidades administrativas e providenciar, junto à Secretaria da Fazenda, a
agilização dos processos de liberação de recursos;
XVII
- à Setorial de Contabilidade: gerenciar as atividades de natureza contábil, no
âmbito da Casa Militar, e zelar pelo fiel cumprimento dos princípios contábeis,
das normas brasileiras de contabilidade e da legislação vigente; prestar
informações sobre as normas e procedimentos relacionados à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, e de custos; elaborar e analisar os balanços,
balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras vinculadas à
Casa Militar; elaborar a contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial das unidades gestoras vinculadas à Casa Militar; zelar
pela fidedignidade dos registros contábeis efetuados no sistema e-Fisco;
assessorar na elaboração das prestações de contas obrigatórias; e outras,
conforme disposições do Decreto
nº 39.754, de 28 de agosto de 2013;
XVIII
- aos Setores Auxiliares Técnicos Operacionais: prestar suporte às demandas
técnico-operacionais das unidades da Superintendência de Administração e
Finanças da Casa Militar; auxiliar na gestão de contratos de tecnologia da
informação; executar atividades relacionadas a manutenção equipamentos de
informática e audiovisual;
XIX
- à Gestão Técnica de Segurança Institucional: planejar, desenvolver, coordenar
e supervisionar a implementação de medidas relativas à segurança institucional
e pessoal do(a) Governador(a) e do(a) Vice-Governador(a) do Estado, respectivos
familiares, bem como personalidades, dignitários e outras autoridades, a juízo
do(a) Chefe da Casa Militar; controlar administrativa e disciplinarmente o
efetivo; expedir as ordens, diretrizes e instruções necessárias ao desempenho
adequado das atividades; aprovar e fiscalizar o cumprimento das escalas de
serviço operacional do efetivo da Casa Militar; organizar e controlar o
recebimento e expedição de documentos destinados e elaborados pelos setores
competentes da Casa Militar; e controlar o emprego operacional e as escalas de
Oficiais da Casa Militar;
XX
- à Coordenadoria Operacional de segurança: prestar assistência nas demandas
operacionais da Casa Militar; auxiliar na construção de planos, metas, e
diretrizes das atividades de segurança de autoridades e dignitários; coordenar
o serviço operacional da Casa Militar; assistir à Gestão Técnica de Segurança
Institucional, no tocante às demandas institucional; coordenar a execução das
ações de segurança em eventos e viagens do(a) Governador(a) e do(a)
Vice-Governador(a); coordenar a elaboração das ordens de serviço e outros
documentos para a execução das diversas missões institucionais, em que atue o
efetivo da Casa Militar; e fornecer modelos, analisar, organizar e controlar os
relatórios das operações de segurança institucional;
XXI
- à Coordenadoria de Segurança de Instalações: coordenar, planejar e
fiscalizar a segurança ostensiva, a guarda externa e a defesa interna das
instalações da sede do Governo do Estado; adotar as medidas de segurança nas
atividades rotineiras, bem como, em solenidades e cerimônias que venham a
ocorrer na sede do Governo; manter atualizado protocolos de segurança para
recepção, cadastramento e controle de acesso de público interno e externo, além
do disciplinamento dos estacionamentos interno e externo no perímetro da sede
do Governo; padronizar normas de ações referente às manifestações e
protestos direcionados à Sede do Governo;
XXII
- à Assistência Técnica de Segurança de Instalações: assistir à Coordenadoria
de Segurança de Instalações; executar as atividades técnicas para garantia da
segurança interna e externa da sede do Governo do Estado; e assessorar à
respectiva Coordenadoria na atualização dos protocolos de segurança; e
XXIII
- à Assistência Técnica Administrativa: prestar suporte às demandas
administrativas de caráter institucional da Casa Militar; auxiliar no
desempenho da Gestão Técnica de Segurança Institucional; confeccionar e
organizar documentos, arquivos digitais ou físicos; elaborar ofícios,
memorandos, relatórios, atas e outros documentos administrativos.
CAPÍTULO
IV
DA
GESTÃO DE PESSOAS
Art.
6º Os cargos em comissão e as funções gratificadas de direção e assessoramento
serão providos por ato do(a) Governador(a) do Estado e as funções gratificadas
atribuídas por portaria do(a) Chefe da Casa Militar.
Art.
7º Os militares designados para servirem na Casa Militar serão dos Quadros
ativos da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de Bombeiros Militar
de Pernambuco (CBMPE), ressalvando, o cargo de Chefe da Casa Militar, conforme
previsão do art. 8º do Anexo I deste Regulamento.
§
1º É considerado de natureza militar relevante e será computado como serviço
arregimentado, para fins de ingresso em quadro de acesso às promoções
profissionais e demais direitos, o tempo passado e o serviço prestado na Casa
Militar.
§
2º O efetivo da Casa Militar poderá ser complementado por agentes da Guarda
Militar.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
8º O cargo de Chefe da Casa Militar, símbolo DAS, nomeado pelo(a) Governador(a)
do Estado, observados os requisitos legais, será exercido por Oficial da
Polícia Militar de Pernambuco, do posto de Coronel do Quadro de Oficiais
Policiais Militares - QOPM, seja da ativa ou reserva remunerada.
Parágrafo
único. Ao Coronel nomeado para o cargo de Chefe da Casa Militar, enquanto
permanecer no exercício da função de Secretário de Estado, serão asseguradas,
para fins de precedência, sinais de respeito e honras militares, as
prerrogativas de General de Divisão.
Art.
9º O cargo de Secretário Executivo de Segurança Institucional, símbolo DAS-1,
nomeado pelo(a) Governador(a) do Estado, observados os requisitos legais, será
exercido, em comissão, por oficial da Polícia Militar de Pernambuco, do posto
de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, seja da ativa ou
reserva remunerada.
Art.
10. As movimentações de militares estaduais e servidores civis para a Casa
Militar, dar-se-ão por ato do(a) Governador(a) do Estado, atendendo proposta
do(a) Chefe da Casa Militar.
Art.
11. Os militares do Estado em atividade na Casa Militar ficarão submetidos ao
regime de permanente sobreaviso e estarão sujeitos às escalas definidas pelos
setores competentes da Casa Militar.
Art.
12. Os militares do Estado, lotados na Casa Militar, utilizarão para o serviço,
trajes civis tipo passeio formal, portando um bóton metálico de lapela contendo
o brasão da Casa Militar, ou outros trajes apropriados com a situação,
definidos pelo(a) Chefe da Casa Militar.
Parágrafo
único. Os militares poderão utilizar o uniforme de suas respectivas
corporações, em representações, serviços administrativos, ou missões extraordinárias,
de acordo com deliberações do(a) Chefe da Casa Militar.
Art.
13. Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo(a) Chefe da
Casa Militar, respeitada a legislação estadual aplicável.
ANEXO
II
CASA
MILITAR
QUADRO
DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA MILITAR
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
|
Chefe da Casa
Militar
|
DAS
|
1
|
|
Secretário
Executivo de Segurança Institucional
|
DAS-1
|
1
|
|
Gerente Geral de
Assuntos Jurídicos
|
DAS-2
|
1
|
|
Gerente de
Contratos e Convênios
|
DAS-4
|
1
|
|
Assessor de Gabinete
|
CAA-2
|
1
|
|
Assessor de
Assistência Financeira
|
CAA-2
|
1
|
|
Assessor de
Segurança
|
CAA-2
|
2
|
|
Assistente de
Gabinete
|
CAA-3
|
1
|
|
Assistente Técnico
de Segurança de Instalações
|
CAA-3
|
1
|
|
Assistente Técnico
de Comunicação
|
CAA-3
|
1
|
|
Assistente Técnico
Administrativo
|
CAA-3
|
1
|
|
Auxiliar Técnico
Operacional
|
CAA-4
|
2
|
|
Superintendente de
Administração e Finanças
|
FDA-1
|
1
|
|
Assessor Especial
de Controle Interno
|
FDA-2
|
1
|
|
Gestor Técnico
|
FDA-3
|
1
|
|
Gestor Técnico de
Articulação Institucional
|
FDA-3
|
1
|
|
Gestor Técnico de
Segurança Institucional
|
FDA-3
|
1
|
|
Assessor de
Inteligência
|
FDA-4
|
1
|
|
Coordenador
Operacional de Segurança
|
FDA-4
|
1
|
|
Coordenador de
Segurança de Instalações
|
FDA-4
|
1
|
|
Coordenador de
Apoio Administrativo
|
FDA-4
|
1
|
|
Assessor de
Planejamento Orçamentário
|
FDA-4
|
1
|
|
Gestor da Setorial
Contábil
|
FDA-4
|
1
|
|
Função Gratificada
de Supervisão - 1
|
FGS-1
|
2
|
|
Função Gratificada
de Supervisão - 2
|
FGS-2
|
6
|
|
Função Gratificada
de Apoio - 1
|
FGA-1
|
1
|