Texto Original



DECRETO Nº 60.437, DE 14 DE ABRIL DE 2026.

 

Aprova o Regulamento da Casa Militar.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, no Decreto nº 54.405, de 23 de janeiro de 2023, no Decreto nº 54.681, de 8 de maio de 2023, no Decreto nº 55.415, de 28 de setembro de 2023, no Decreto nº 56.717, de 31 de maio de 2024, no Decreto nº 58.112, de 7 de fevereiro de 2025, no Decreto nº 58.639, de 15 de maio de 2025, e no Decreto nº 60.168, de 7 de janeiro de 2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Casa Militar, conforme Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam redenominados os cargos em comissão e as funções gratificadas de direção e assessoramento do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Casa Militar, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:

 

I - 1 (um) cargo em comissão de Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado, símbolo DAS-2, passando a denominar-se Gerente Geral de Assuntos Jurídicos;

 

II - 1 (um) cargo em comissão de Assessor de Inteligência, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor de Gabinete;

 

III - 2 (dois) cargos em comissão de Assessor, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor de Segurança;

 

IV - 1 (um) cargo em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente Técnico de Comunicação;

 

V - 1 (um) cargo em comissão de Assistente Operacional de Segurança Institucional, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente Técnico de Segurança de Instalações;

 

VI - 1 (um) cargo em comissão de Secretário de Gabinete, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente Técnico Administrativo;

 

VII - 2 (dois) cargos em comissão de Apoio Técnico Operacional, símbolo CAA-4, passando a denominar-se Auxiliar Técnico Operacional;

 

VIII - 1 (uma) função gratificada de Diretor Administrativo e Financeiro, símbolo FDA-1, passando a denominar-se Superintendente de Administração e Finanças;

 

IX - 1 (uma) função gratificada de Diretor de Segurança Institucional, símbolo FDA-3, passando a denominar-se Gestor Técnico de Segurança Institucional;

 

X - 1 (uma) função gratificada de Gestor Técnico, símbolo FDA-3, passando a denominar-se Gestor Técnico de Articulação Institucional;

 

XI - 1 (uma) função gratificada de Assessor Especial de Controle Interno, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Assessor de Inteligência;

 

XII - 1 (uma) função gratificada de Coordenador de Administração Institucional, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Coordenador de Apoio Administrativo;

 

XIII - 1 (uma) função gratificada de Coordenador de Articulação Institucional, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Coordenador Operacional de Segurança;

 

XIV - 1 (uma) função gratificada de Diretor Técnico Bombeiro Militar, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Assessor de Planejamento Orçamentário; e

 

XV - 1 (uma) função gratificada de Assessor, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Coordenador de Segurança de Instalações.

 

Art. 3º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Casa Militar.

 

Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o órgão deve promover a atualização da estrutura organizacional no Sistema de Gestão de Pessoas – SGP, junto à Secretaria de Administração.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 51.836, de 24 de novembro de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DA CASA MILITAR

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL

 

Art. 1º A Casa Militar, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, tem por competência prestar apoio e assessoramento de natureza militar e de segurança de transporte ao(à) Governador(a) e ao(à) Vice-Governador(a) do Estado; prestar apoio às autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, bem como outras autoridades, dignitários e personalidades, a juízo do Chefe da Casa Militar; executar as ações técnico-administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; planejar, dirigir e executar os serviços de segurança ostensiva e preventiva, interna e externa das instalações físicas do local em que funcione ou venha a funcionar a sede do Governo, ou onde se encontre o(a) Governador(a); prestar apoio à administração, referente à manutenção e à segurança dos prédios da Governadoria e Vice-Governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do(a) Governador(a), Vice-Governador(a) e respectivos familiares; proporcionar ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo, terrestre e apoio logístico às representações do Estado e autoridades; exercer atividade de inteligência de natureza administrativa no âmbito de sua missão institucional; e classificar o sigilo das informações no âmbito de sua competência.

 

Art. 2º Compete ao(à) Chefe da Casa Militar assessorar o(a) Governador(a) do Estado nos assuntos de competência de sua Pasta, definir e estabelecer as políticas, diretrizes e normas de organização interna, e, em especial:

 

I - executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo(a) Governador(a) do Estado;

 

II - desenvolver atividades de inteligência, contrainteligência e segurança das informações, voltadas para os núcleos estratégico, tático e de apoio ao Poder Executivo e outros poderes, quando solicitado;

 

III - integrar o Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES, nos termos da legislação vigente;

 

IV - participar da coordenação de outros órgãos de segurança, quando envolvidos na proteção de autoridades nacionais ou estrangeiras, respeitada a legislação federal vigente; e

 

V - assessorar o(a) Governador(a) do Estado em assuntos inerentes à Segurança Pública, sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Defesa Social.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º As atividades da Casa Militar são desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes.

 

Parágrafo único. Para fins deste artigo, a Casa Militar tem a seguinte estrutura:

 

I - Chefia da Casa Militar:

 

a) Gerência Geral de Assuntos Jurídicos;

 

b) Gerência de Contratos e Convênios;

 

c) Assessoria Especial de Controle Interno;

 

d) Assessoria de Gabinete;

 

e) Assistência de Gabinete;

 

f) Assistência Técnica de Comunicação;

 

g) Gestão Técnica;

 

h) Gestão Técnica de Articulação Institucional;

 

i) Assessorias de Segurança (2); e

 

j) Assessoria de Inteligência;

 

k) Secretaria Executiva de Segurança Institucional:

 

1. Superintendência de Administração e Finanças:

 

1.1. Coordenadoria de Apoio Administrativo;

 

1.2. Assessoria de Planejamento Orçamentário;

 

1.3. Assessoria de Assistência Financeira;

 

1.4. Setorial Contábil; e

 

1.5. Setores Auxiliares Técnicos Operacionais (2);

 

2. Gestão Técnica de Segurança Institucional:

 

2.1. Coordenadoria Operacional de Segurança;

 

2.2. Coordenadoria de Segurança de Instalações;

 

2.3. Assistência Técnica de Segurança de Instalações; e

 

2.4. Assistência Técnica Administrativa.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS SETORES

 

Art. 4º Compete, em especial:

 

I - à Chefia da Casa Militar: gerir as atribuições do(a) Chefe da Casa Militar, assistindo-o(a) por meio das Assessorias, Assistência, Consultoria, Gerência e Gestões Técnicas, elencadas nos incisos de II a IX deste artigo;

 

II - à Gerência Geral de Assuntos Jurídicos: prestar consultoria de natureza técnico-jurídica, ressalvadas as competências privativas da Procuradoria Geral do Estado - PGE; analisar os aspectos legais dos procedimentos licitatórios, de dispensas e de inexigibilidades, de contratos, convênios e instrumentos congêneres; elaborar consultas para submeter à PGE, quando houver controvérsia ou dúvida jurídica, munidas de notas técnicas, com vistas a instruir e subsidiar à análise; prestar todas as informações necessárias solicitadas por órgãos de controle externo, mediante subsídio fornecido pelos setores técnicos competentes; atestar a conformidade dos instrumentos e dos procedimentos internos implementados pela Casa Militar, com as orientações emanadas da PGE; e formular, em conjunto com a Secretaria Executiva de Segurança Institucional, atos normativos no âmbito da Casa Militar; em todas as hipóteses observadas as competências da PGE estabelecidas na Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990;

 

III - à Gerência de Contratos e Convênios: gerenciar os contratos e os convênios firmados pela Casa Militar, avaliando seus aspectos legais e formais, observadas as competências da PGE estabelecidas na Lei Complementar nº 02, de 1990; orientar a formalização de convênios e parcerias com órgãos públicos e/ou privados, bem como adesão às Atas de Registro de Preços; analisar a execução administrativa de todos os contratos e convênios; gerenciar os instrumentos contratuais observando o andamento destes; alimentar o Cronograma de Execução Orçamentária no sistema eletrônico adequado; enviar mapas de contratos para os órgãos de controle interno e externo - Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE; alimentar o sistema do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE na prestação de contas dos contratos da Casa Militar; receber informações dos fiscais/gestores de convênios, contratos e instrumentos congêneres quanto à execução destes; fornecer apoio em suas atuações; e analisar os procedimentos administrativos internos e demandas de outros órgãos da Administração Pública, no que for de competência da Gerência;

 

IV - à Assessoria Especial de Controle Interno: assessorar quanto aos procedimentos de controle e gerenciamento de riscos adotados pelas unidades organizacionais da Casa Militar; propor medidas corretivas quando forem inexistentes ou se revelem vulneráveis; propor normatização, sistematização e padronização de procedimentos de controle pelos diversos setores da Casa Militar; assessorar os gestores no desenvolvimento, implantação e correção dos controles internos; elaborar Plano e Relatório Anual das Atividades de Controle Interno, observando as orientações da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE; cumprir os procedimentos estabelecidos em legislação específica, nas orientações e recomendações elaboradas pela SCGE; assessorar o(a) Chefe da Casa Militar sobre a existência de falhas ou ilícitos de seu conhecimento que sejam caracterizados como irregularidade ou ilegalidade; monitorar a implementação das recomendações apresentadas pelos órgãos de controle; apoiar a Secretaria da Controladoria Geral do Estado, no âmbito da sua atuação preventiva e orientadora, de modo a evitar falhas involuntárias ou deliberadas por parte dos atores dos processos organizacionais,  conforme disposições do Decreto nº 47.087, de 1º de fevereiro de 2019;

 

V - à Assessoria de Gabinete: assessorar diretamente o(a) Chefe da Casa Militar, no desempenho de suas atribuições; providenciar despachos e encaminhamentos nos processos e pleitos direcionados à Casa Militar; promover as solenidades e eventos da Casa Militar; elaborar a agenda, as pautas de audiências e reuniões do(a) Chefe da Casa Militar;

 

VI - à Assistência de Gabinete: assistir a Assessoria de Gabinete no desenvolvimento de suas atividades; elaborar os expedientes do(a) Chefe da Casa Militar; gerir o e-mail institucional e controlar toda a documentação física e eletrônica no âmbito do Gabinete; e, controlar as áreas de protocolo, arquivo, expediente diário, e escalas de serviços do pessoal do Gabinete;

 

VII - à Assistência Técnica de Comunicação: desempenhar tarefas de assessoramento de natureza técnica, operacional e análise de mídias atinentes à Casa Militar; realizar pesquisas e estudos sobre temas e matérias de interesse da Casa Militar; assistir ao(à) Chefe da Casa Militar e ao(à) Secretário(a) Executivo(a) de Segurança Institucional nos assuntos referentes ao relacionamento com a imprensa e na comunicação social em atos, eventos e solenidades; e promover a divulgação das atividades da Casa Militar;

 

VIII - à Gestão Técnica: assessorar o(a) Chefe da Casa Militar e o(a) Secretário(a) Executivo(a) de Segurança Institucional no tocante ao planejamento e execução das atividades operacionais e administrativas da Casa Militar, voltadas a Vice-Governadoria; planejar e executar a segurança pessoal do(a) Vice-Governador(a); planejar e executar a segurança das instalações físicas sob a sua responsabilidade; receber e analisar dados diários referentes ao acesso de pessoas e veículos na Vice-Governadoria; e gerir a segurança externa das residências fixas e eventuais do(a) Vice-Governador(a);

 

IX - à Gestão Técnica de Articulação Institucional: assessorar o Chefe da Casa Militar no relacionamento com os demais poderes e instâncias governamentais; promover a articulação com os demais órgãos públicos; assessorar na prestação de apoio às autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e dos Municípios, bem como outras autoridades, dignitários e personalidades, a juízo do Chefe da Casa Militar, conforme legislação;

 

X - às Assessorias de Segurança: assessorar o planejamento e a execução da segurança pessoal do(a) Governador(a) e de seus familiares; executar a segurança das instalações da Governadoria e da residência oficial; apoiar o controle do pessoal que atua na segurança pessoal.

 

XI - à Assessoria de Inteligência: assessorar o Chefe da Casa Militar na produção e difusão de conhecimentos específicos de inteligência e contrainteligência relacionados com a segurança das autoridades e instalações governamentais; controlar processos, meios e medidas necessárias à segurança das informações; emitir relatório de inteligência para assessorar o planejamento operacional da Casa Militar; acompanhar e monitorar as operações de segurança institucional; sugerir e subsidiar o processo de aquisição de equipamentos necessários para o exercício da atividade de inteligência;

 

XII - à Secretaria Executiva de Segurança Institucional: formular políticas internas de gestão; estabelecer diretrizes para execução das atividades administrativas e operacionais das unidades integrantes da Casa Militar; coordenar o planejamento estratégico da Casa Militar; planejar as atividades de inteligência e segurança das informações, voltadas para os núcleos estratégico, tático e de apoio ao Poder Executivo; e acompanhar os processos disciplinares do efetivo da Casa Militar;

 

XIII - à Superintendência de Administração e Finanças: planejar, desenvolver, coordenar e implementar soluções práticas de gestão de pessoal, de orçamento, de recursos financeiros e de recursos materiais; e prestar assistência logística a todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Casa Militar;

 

XIV - à Coordenadoria de Apoio Administrativo: assessorar e apoiar tecnicamente a Superintendência de Administração e Finanças; coordenar e supervisionar as atividades administrativas desenvolvidas nos diversos setores da Casa Militar; atuar no monitoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação;

 

XV - à Assessoria de Planejamento Orçamentário: assessorar na elaboração das propostas dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, e do Orçamento Anual, no âmbito da Casa Militar; e conduzir a execução orçamentária e prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo;

 

XVI - à Assessoria de Assistência Financeira: assessorar na execução orçamentária e prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo; conduzir as atividades relativas à administração financeira, no âmbito da Casa Militar, compreendendo a execução orçamentária e financeira, a realização e o controle de pagamentos, e a prestação de contas; e exercer o controle das despesas efetuadas pelas unidades administrativas e providenciar, junto à Secretaria da Fazenda, a agilização dos processos de liberação de recursos;

 

XVII - à Setorial de Contabilidade: gerenciar as atividades de natureza contábil, no âmbito da Casa Militar, e zelar pelo fiel cumprimento dos princípios contábeis, das normas brasileiras de contabilidade e da legislação vigente; prestar informações sobre as normas e procedimentos relacionados à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e de custos; elaborar e analisar os balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras vinculadas à Casa Militar; elaborar a contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras vinculadas à Casa Militar; zelar pela fidedignidade dos registros contábeis efetuados no sistema e-Fisco; assessorar na elaboração das prestações de contas obrigatórias; e outras, conforme disposições do Decreto nº 39.754, de 28 de agosto de 2013;

 

XVIII - aos Setores Auxiliares Técnicos Operacionais: prestar suporte às demandas técnico-operacionais das unidades da Superintendência de Administração e Finanças da Casa Militar; auxiliar na gestão de contratos de tecnologia da informação; executar atividades relacionadas a manutenção equipamentos de informática e audiovisual;

 

XIX - à Gestão Técnica de Segurança Institucional: planejar, desenvolver, coordenar e supervisionar a implementação de medidas relativas à segurança institucional e pessoal do(a) Governador(a) e do(a) Vice-Governador(a) do Estado, respectivos familiares, bem como personalidades, dignitários e outras autoridades, a juízo do(a) Chefe da Casa Militar; controlar administrativa e disciplinarmente o efetivo; expedir as ordens, diretrizes e instruções necessárias ao desempenho adequado das atividades; aprovar e fiscalizar o cumprimento das escalas de serviço operacional do efetivo da Casa Militar; organizar e controlar o recebimento e expedição de documentos destinados e elaborados pelos setores competentes da Casa Militar; e controlar o emprego operacional e as escalas de Oficiais da Casa Militar;

 

XX - à Coordenadoria Operacional de segurança: prestar assistência nas demandas operacionais da Casa Militar; auxiliar na construção de planos, metas, e diretrizes das atividades de segurança de autoridades e dignitários; coordenar o serviço operacional da Casa Militar; assistir à Gestão Técnica de Segurança Institucional, no tocante às demandas institucional; coordenar a execução das ações de segurança em eventos e viagens do(a) Governador(a) e do(a) Vice-Governador(a); coordenar a elaboração das ordens de serviço e outros documentos para a execução das diversas missões institucionais, em que atue o efetivo da Casa Militar; e fornecer modelos, analisar, organizar e controlar os relatórios das operações de segurança institucional;

 

XXI - à Coordenadoria de Segurança de Instalações:  coordenar, planejar e fiscalizar a segurança ostensiva, a guarda externa e a defesa interna das instalações da sede do Governo do Estado; adotar as medidas de segurança nas atividades rotineiras, bem como, em solenidades e cerimônias que venham a ocorrer na sede do Governo; manter atualizado protocolos de segurança para recepção, cadastramento e controle de acesso de público interno e externo, além do disciplinamento dos estacionamentos interno e externo no perímetro da sede do Governo; padronizar normas de ações referente às manifestações e protestos direcionados à Sede do Governo;

 

XXII - à Assistência Técnica de Segurança de Instalações: assistir à Coordenadoria de Segurança de Instalações; executar as atividades técnicas para garantia da segurança interna e externa da sede do Governo do Estado; e assessorar à respectiva Coordenadoria na atualização dos protocolos de segurança; e

 

XXIII - à Assistência Técnica Administrativa: prestar suporte às demandas administrativas de caráter institucional da Casa Militar; auxiliar no desempenho da Gestão Técnica de Segurança Institucional; confeccionar e organizar documentos, arquivos digitais ou físicos; elaborar ofícios, memorandos, relatórios, atas e outros documentos administrativos.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DE PESSOAS

 

Art. 6º Os cargos em comissão e as funções gratificadas de direção e assessoramento serão providos por ato do(a) Governador(a) do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do(a) Chefe da Casa Militar.

 

Art. 7º Os militares designados para servirem na Casa Militar serão dos Quadros ativos da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), ressalvando, o cargo de Chefe da Casa Militar, conforme previsão do art. 8º do Anexo I deste Regulamento.

 

§ 1º É considerado de natureza militar relevante e será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em quadro de acesso às promoções profissionais e demais direitos, o tempo passado e o serviço prestado na Casa Militar.

 

§ 2º O efetivo da Casa Militar poderá ser complementado por agentes da Guarda Militar.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º O cargo de Chefe da Casa Militar, símbolo DAS, nomeado pelo(a) Governador(a) do Estado, observados os requisitos legais, será exercido por Oficial da Polícia Militar de Pernambuco, do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, seja da ativa ou reserva remunerada.

 

Parágrafo único. Ao Coronel nomeado para o cargo de Chefe da Casa Militar, enquanto permanecer no exercício da função de Secretário de Estado, serão asseguradas, para fins de precedência, sinais de respeito e honras militares, as prerrogativas de General de Divisão.

 

Art. 9º O cargo de Secretário Executivo de Segurança Institucional, símbolo DAS-1, nomeado pelo(a) Governador(a) do Estado, observados os requisitos legais, será exercido, em comissão, por oficial da Polícia Militar de Pernambuco, do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, seja da ativa ou reserva remunerada.

 

Art. 10. As movimentações de militares estaduais e servidores civis para a Casa Militar, dar-se-ão por ato do(a) Governador(a) do Estado, atendendo proposta do(a) Chefe da Casa Militar.

 

Art. 11. Os militares do Estado em atividade na Casa Militar ficarão submetidos ao regime de permanente sobreaviso e estarão sujeitos às escalas definidas pelos setores competentes da Casa Militar.

 

Art. 12. Os militares do Estado, lotados na Casa Militar, utilizarão para o serviço, trajes civis tipo passeio formal, portando um bóton metálico de lapela contendo o brasão da Casa Militar, ou outros trajes apropriados com a situação, definidos pelo(a) Chefe da Casa Militar.

 

Parágrafo único. Os militares poderão utilizar o uniforme de suas respectivas corporações, em representações, serviços administrativos, ou missões extraordinárias, de acordo com deliberações do(a) Chefe da Casa Militar.

 

Art. 13. Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo(a) Chefe da Casa Militar, respeitada a legislação estadual aplicável.

 

ANEXO II

 

CASA MILITAR

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA MILITAR

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Chefe da Casa Militar

DAS

1

Secretário Executivo de Segurança Institucional

DAS-1

1

Gerente Geral de Assuntos Jurídicos

DAS-2

1

Gerente de Contratos e Convênios

DAS-4

1

Assessor de Gabinete

CAA-2

1

Assessor de Assistência Financeira

CAA-2

1

Assessor de Segurança

CAA-2

2

Assistente de Gabinete

CAA-3

1

Assistente Técnico de Segurança de Instalações

CAA-3

1

Assistente Técnico de Comunicação

CAA-3

1

Assistente Técnico Administrativo

CAA-3

1

Auxiliar Técnico Operacional

CAA-4

2

Superintendente de Administração e Finanças

FDA-1

1

Assessor Especial de Controle Interno

FDA-2

1

Gestor Técnico

FDA-3

1

Gestor Técnico de Articulação Institucional

FDA-3

1

Gestor Técnico de Segurança Institucional

FDA-3

1

Assessor de Inteligência

FDA-4

1

Coordenador Operacional de Segurança

FDA-4

1

Coordenador de Segurança de Instalações

FDA-4

1

Coordenador de Apoio Administrativo

FDA-4

1

Assessor de Planejamento Orçamentário

FDA-4

1

Gestor da Setorial Contábil

FDA-4

1

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

2

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

6

Função Gratificada de Apoio - 1

FGA-1

1

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.