Texto Original



DECRETO Nº 60.504, DE 27 DE ABRIL DE 2026.

 

Introduz alterações no Decreto nº 51.068, de 29 de julho de 2021, que concede incentivo do PRODEPE à empresa SAFE LIFE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EIRELI., atualmente denominada SAFE LIFE AVIAMENTOS E TECIDOS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 149ª Reunião do referido Comitê, realizada em 17 de março de 2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 51.068, de 29 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2028; (AC)

 

b) de 1º de agosto de 2028 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.