DECRETO Nº 60.488, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DM2 METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2026, de 24 de março de 2026, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 012/2026, e o teor do Ofício
CONDIC nº 012/2025, de 24 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DM2 METALÚRGICA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Padre Antônio Melo Costa, nº
81, Galpão I/J, Garapu, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº
05.071.372/0001-22 e CACEPE nº 0293016-10, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de
produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: barra de apoio - NCM
7324.90.00; banco de banheiro - NCM 7324.90.00; corrimão interno e externo -
NCM 7604.10.29; e bate maca - NCM 7604.10.29;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS
em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção
comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de
acordo com o inciso l do art. 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27
de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA