DECRETO Nº 60.489, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo
de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto
nº 36.988, de 22 de agosto de 2011, à empresa DURATEX S/A, posteriormente
transferido pelo Decreto
nº 37.979, de 15 de março de 2012, para a outra unidade da
empresa, atualmente denominada DEXCO S.A.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 149ª Reunião do referido Comitê, realizada em 17 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do
incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto
nº 36.988, de 22 de agosto de 2011, concedido à empresa
DURATEX S/A, atualmente denominada DEXCO S.A., estabelecida na Rodovia BR 101
Sul, nº 2220, Galpão 02, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo
Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 97.837.181/0040-53 e CACEPE nº 0455734-41, nos
termos do § 5º do art. 10 da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do § 7º do art. 10 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.988, de 2011, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º
................................................................................................................
................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR)
a) de 1º de
setembro de 2011 a 31 de agosto de 2026; e (AC)
b) de 1º de
setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos
do § 5º do art. 10 da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
(AC)
...............................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27
de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA