Texto Original



DECRETO Nº 60.489, DE 27 DE ABRIL DE 2026.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.988, de 22 de agosto de 2011, à empresa DURATEX S/A, posteriormente transferido pelo Decreto nº 37.979, de 15 de março de 2012, para a outra unidade da empresa, atualmente denominada DEXCO S.A.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 149ª Reunião do referido Comitê, realizada em 17 de março de 2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 36.988, de 22 de agosto de 2011, concedido à empresa DURATEX S/A, atualmente denominada DEXCO S.A., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 2220, Galpão 02, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 97.837.181/0040-53 e CACEPE nº 0455734-41, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do § 7º do art. 10 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.988, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art.1º ................................................................................................................

................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2026; e (AC)

 

b) de 1º de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)

...............................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.