Texto Original



DECRETO Nº 60.507, DE 27 DE ABRIL DE 2026.

 

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 40.615, de 3 de abril de 2014, à empresa TRON SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 149ª Reunião do referido Comitê, realizada em 17 de março de 2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 40.615, de 3 de abril de 2014, concedido à empresa TRON SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., estabelecida na Rua Deputado Elias Libânio Ribeiro, nº 76, Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 14.508.086/0001-72 e CACEPE nº 0463427-61, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 40.615, de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido para a empresa TRON SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., estabelecida na Rua Deputado Elias Líbano Ribeiro, nº 76, Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 14.508.086/0001-72 e CACEPE nº 0463427-61, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

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IV - ..................................................................................................................

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c) de 1º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2028, renovação do incentivo, nos termos do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e (NR)

 

d) de 1º de setembro de 2028 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999, do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)

 

V - .....................................................................................................................

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b) até 31 de agosto de 2028, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado a: (NR)

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c) a partir de 1º de setembro de 2028, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado a: (AC)

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (AC)

 

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)

 

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)

 

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); (AC)

 

1.4. 9% (nove por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e (AC)

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)

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Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.