DECRETO Nº 60.507, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a 2ª prorrogação do
prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 40.615, de 3 de abril de 2014,
à empresa TRON SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 149ª Reunião do referido Comitê, realizada em 17 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do
incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto
nº 40.615, de 3 de abril de 2014, concedido à empresa TRON
SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., estabelecida na Rua Deputado Elias Libânio
Ribeiro, nº 76, Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 14.508.086/0001-72 e CACEPE
nº 0463427-61, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 40.615, de 2014, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica
concedido para a empresa TRON SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., estabelecida na Rua
Deputado Elias Líbano Ribeiro, nº 76, Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº
14.508.086/0001-72 e CACEPE nº 0463427-61, o estímulo de que tratam os arts. 8º
e 9º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
..................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) de 1º de
setembro de 2021 a 31 de agosto de 2028, renovação do incentivo, nos termos do
inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e
(NR)
d) de 1º de
setembro de 2028 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei
nº 11.675, de 1999, do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º
e do § 11 do art. 9º do Decreto
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e conforme o inciso II da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
(AC)
V - .....................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) até 31 de
agosto de 2028, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à
importação, limitado a: (NR)
..........................................................................................................................
c) a partir
de 1º de setembro de 2028, crédito presumido do ICMS relativamente à saída
subsequente à importação, limitado a: (AC)
1. em se
tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da
operação de importação: (AC)
1.1. 3,15%
(três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for
inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)
1.2. 5,4%
(cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for
superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
(AC)
1.3. 7,2%
(sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior
a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por
cento); (AC)
1.4. 9% (nove
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte
vírgula cinco por cento); e (AC)
2. em se
tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo,
42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado;
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27
de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA