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DECRETO Nº 60.478, DE 27 DE ABRIL DE 2026.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ALPHAOMEGA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2026, de 24 de março de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 026/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 003/2025, de 24 de março de 2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ALPHAOMEGA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida Dr. José Augusto Moreira, nº 900, Sl 1904, Casa Caiada, Olinda/PE, com CNPJ/MF nº 51.982.018/0002-58 e CACEPE nº 1178319-21, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: cacau em pó - NCM 1806.10.00; preparação em bloco ou barra - NCM 1806.20.00; chocolate recheado - NCM 1806.31.10; chocolate não recheado - NCM 1806.32.10; chocolate para cobertura - NCM 1806.90.00; gordura e óleo vegetal - NCM 1516.20.00; vinho - NCM 2204.21.00; uísque em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l - NCM 2208.30.20; uísque - NCM 2208.30.90; tinta preta para impressora - NCM 3215.11.00; tinta para impressora - NCM 3215.19.00; piso vinílico - NCM 3918.90.00; chapa, folha, película, tira e lâmina, de polímeros de etileno - NCM 3920.10.99; mala e maleta - NCM 4202.99.00; etiqueta - NCM 4821.90.00; aparelho de ar-condicionado - NCM 8415.10.11; refrigerador combinado - NCM 8418.10.00; outros equipamentos de refrigeração comercial - NCM 8418.69.99; aparelho para filtrar ou depurar gás - NCM 8421.39.90; máquina para encher, fechar, selar, rotular garrafas, latas, caixas ou recipientes semelhantes - NCM 8422.30.30; máquina para empacotar ou embalar mercadoria - NCM 8422.40.90; impressora - NCM 8443.39.10; tonner para impressora - NCM 8443.99.33; notebook - NCM 8471.30.12; mini computador - NCM 8471.50.10; disco rígido - NCM 8471.70.40; placa de vídeo - NCM 8471.80.00; placa mãe - NCM 8473.30.41; memória ram - NCM 8473.30.42; máquina de venda automática - NCM 8476.89.90; carregador elétrico - NCM 8504.40.10; carregador veicular - NCM 8504.40.10; carregador de acumuladores - NCM 8504.40.10; equipamento de alimentação ininterrupta - NCM 8504.40.40; conversor estático - NCM 8504.40.90; smartphone - NCM 8517.13.00; roteador - NCM 8517.62.59; aparelho elétrico de amplificação de som - NCM 8518.50.00; módulo de visualização de tela plana - NCM 8524.11.00; câmera de segurança - NCM 8525.80.29; câmera de vídeo - NCM 8525.89.29; rastreador gps - NCM 8526.91.00; televisor - NCM 8528.72.00; painel/módulo de led - NCM 8531.20.00; lâmpada led - NCM 8539.50.00; módulo de led - NCM 8539.51.00; processador - NCM 8542.31.90; carregador veicular - NCM 8543.70.99; cabo de fibra óptica - NCM 8544.70.10; lente oftálmica - NCM 9001.50.00; parte de aparelho de eletro diagnóstico - NCM 9018.19.90; eletrodo - NCM 9018.90.99; e console de videogame - NCM 9504.50.00;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.