DECRETO Nº 60.491, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Introduz alterações no Decreto nº 47.881, de 30 de
agosto de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa F.G.S. BRASIL
IND. COM. LTDA., atualmente denominada GEORG FISCHER FGS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 119ª Reunião do referido Comitê, realizada em 17 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 47.881, de 30 de
agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa F.G.S. BRASIL IND. COM. LTDA., atualmente denominada GEORG
FISCHER FGS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Interna 07, nº 645,
Galpão A, Pontezinha, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº
02.291.486/0006-02 e CACEPE nº 0824341-74, o estímulo de que trata o art. 5º e
25 do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
I - natureza
do projeto: (NR)
a) até 31 de
março de 2026, implantação; e (AC)
b) a partir
de 1º de abril de 2026, manutenção do poder competitivo com a Lei nº 5.671, de
1º de fevereiro de 1995, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento
Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN; (AC)
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR)
a) de 1º de
setembro de 2019 a 31 de março de 2026; e (AC)
b) de 1º de
abril de 2026 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do
art. 25 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a: (NR)
a) até 31 de
março de 2026, 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal; e (AC)
b) a partir
de 1º de abril de 2026, 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio
ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27
de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA