DECRETO Nº 60.479, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ALVES COMÉRCIO DE
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2026, de 24 de março de 2026, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 029/2026, e o teor do Ofício
CONDIC nº 004/2025, de 24 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ALVES COMÉRCIO DE
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Maria Ellen da Costa Silva,
nº 2070, Mauricio de Nassau, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 59.308.948/0001-51 e
CACEPE nº 1227220-51, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de
distribuição;
III - produtos beneficiados: verniz - NCM
3209.10.20; cola branca/contato - NCM 3506.10.90; argamassa - NCM 3816.00.19;
madeira pinus (tábuas e outros) - NCM 4407.11.00; madeirite plastificado e
resinado - NCM 4407.11.00; alisais maçaranduba - NCM 4407.99.90; madeira
maçaranduba (tábuas, pranchas, etc) - NCM 4407.99.90; deck
cumaru/tatajuba/jatoba preparado - NCM 4407.99.90; fita veda tudo - NCM
5906.10.00; fita asfáltica - NCM 6807.10.00; telha - NCM 6810.19.00; cumeeira -
NCM 6905.10.00; telhas em geral cerâmica vermelha - NCM 6905.10.00; arame - NCM
7217.10.90; porca sextavada - NCM 7318.16.00; barra roscável - NCM 7318.19.00;
arruela lisa - NCM 7318.22.00; e dobradiça - NCM 8302.10.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no §
5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS
no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de
estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central
de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de
acordo com o inciso l do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente
a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de
fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE
específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.909,73 (catorze mil,
novecentos e nove reais e setenta e três centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados
de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS
de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada
semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27
de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA