Texto Original



DECRETO Nº 60.542, DE 2 DE MAIO DE 2026.

 

Declara situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Estado de Pernambuco que indica, afetados por chuvas intensas.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e do Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, na Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, alterada pela Portaria MDR nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, que estabelece procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal,

 

CONSIDERANDO competir ao Estado a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;

 

CONSIDERANDO que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o teor do Parecer Técnico nº 002/2026-GGR/SEPDEC/SDS, elaborado pela Gerência de Gestão de Riscos da Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência”, nos municípios constantes do Anexo Único, em decorrência das chuvas intensas que provocaram desastres em vários municípios relacionados a alagamentos, inundações, deslizamentos de encostas e danos à infraestrutura em áreas urbana e rural.

 

Art. 2º A situação de anormalidade que trata este Decreto é válida apenas para as áreas dos municípios constantes do Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, competentes para a atuação específica, adotarão as ações de resposta, de reestabelecimento e de recuperação, necessárias ao enfrentamento dos efeitos das chuvas intensas, conforme responsabilidade institucional, em cooperação com os órgãos e entidades da União e dos Municípios.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de maio do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

MUNICÍPIOS

1 - Abreu e Lima

11 - Itambé

21- Pombos

2 - Aliança

12 - Itapissuma

22- Recife

3 - Araçoiaba

13 - Jaboatão dos Guararapes

23- São Lourenço da Mata

4 - Buenos Aires

14 - Limoeiro

24- São Vicente Ferrer

5 - Camaragibe

15 - Moreno

25- Timbaúba

6 - Goiana

16 - Nazaré da Mata

26- Vicência

7 - Glória do Goitá

17 - Olinda

27- Vitória de Santo Antão

8 - Igarassu

18 - Passira

 

9 - Ilha de Itamaracá

19 - Paulista

 

10 - Ipojuca

20 - Paudalho

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.