DECRETO Nº 60.542, DE 2 DE MAIO DE 2026.
Declara situação anormal, caracterizada como “Situação de
Emergência”, nas áreas dos Municípios do Estado de Pernambuco que indica,
afetados por chuvas intensas.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, o
disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, Lei Federal nº
12.608, de 10 de abril de 2012, e do Decreto Federal nº 10.593, de 24 de
dezembro de 2020, na Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, alterada pela
Portaria MDR nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, que estabelece procedimentos
e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade
pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal,
CONSIDERANDO competir ao Estado a preservação do bem-estar da
população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos
adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias
para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO que os habitantes dos municípios afetados não têm
condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento
adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige
do Poder Executivo estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade
das regiões afetadas;
CONSIDERANDO, finalmente, o teor do Parecer Técnico nº
002/2026-GGR/SEPDEC/SDS, elaborado pela Gerência de Gestão de Riscos da
Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de
situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência”, nos municípios
constantes do Anexo Único, em decorrência das chuvas intensas que provocaram
desastres em vários municípios relacionados a alagamentos, inundações,
deslizamentos de encostas e danos à infraestrutura em áreas urbana e rural.
Art. 2º A situação de anormalidade que
trata este Decreto é válida apenas para as áreas dos municípios constantes do Anexo
Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 3º Os órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, competentes para a atuação específica, adotarão as ações de
resposta, de reestabelecimento e de recuperação, necessárias ao enfrentamento
dos efeitos das chuvas intensas, conforme responsabilidade institucional, em
cooperação com os órgãos e entidades da União e dos Municípios.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de maio do
ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
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MUNICÍPIOS
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1 - Abreu e Lima
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11 - Itambé
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21- Pombos
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2 - Aliança
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12 - Itapissuma
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22- Recife
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3 - Araçoiaba
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13 - Jaboatão dos Guararapes
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23- São Lourenço da Mata
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4 - Buenos Aires
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14 - Limoeiro
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24- São Vicente Ferrer
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5 - Camaragibe
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15 - Moreno
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25- Timbaúba
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6 - Goiana
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16 - Nazaré da Mata
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26- Vicência
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7 - Glória do Goitá
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17 - Olinda
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27- Vitória de Santo Antão
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8 - Igarassu
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18 - Passira
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9 - Ilha de Itamaracá
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19 - Paulista
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10 - Ipojuca
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20 - Paudalho
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