LEI COMPLEMENTAR Nº 576, DE 1º DE SETEMBRO
DE 2026.
Altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
a Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004,
e a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008,
autoriza a prorrogação contratual que indica e revoga o art. 6º da Lei nº 19.209, de 16 de março de 2026.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
26.
..........................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- atuação no Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços - CGIBS, nos termos
da alínea “a” do inciso XVI do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº
227, de 13 de janeiro de 2026. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º A Lei
Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
Parágrafo
único.
..............................................................................................
..........................................................................................................................
VIII
- representar o Estado de Pernambuco no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e
Serviços - CGIBS; e (AC)
IX -
gerir os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional - FNDR
destinados a este Estado. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
27. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º
A cessão do servidor para atuação no CGIBS, nos termos do inciso III do art. 26
da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003:
(AC)
I -
não prejudicará a progressão e promoção funcionais de que trata este artigo,
sendo assegurada a contagem do tempo de efetivo exercício para fins de
cumprimento do interstício mínimo na referência, bem como a observância dos
demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis; e (AC)
II -
implicará percepção de eventuais vantagens adicionais que forem estabelecidas
pelo próprio CGIBS. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
43.
.............................................................................................................
.....................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
m)
cessão do servidor, nos termos do art. 23 e do inciso III do art. 26 da Lei Complementar nº 49, de 2003; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
47.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 7º
Os titulares de cargos do GOATE, enquanto cedidos para atuação no CGIBS, nos
termos do inciso III do art. 26 da Lei
Complementar nº 49, de 2003, farão jus à percepção das
seguintes gratificações, com base no tipo de atividade desempenhada e no local
de efetivo exercício no dia imediatamente anterior à mencionada cessão,
observado o disposto no § 1º: (AC)
I -
Gratificação de Risco de Vida, de que trata o inciso I do caput; (AC)
II -
Gratificação de Operações Fiscais prevista no inciso II do caput; (AC)
III
- Gratificação de Administração Fiscal, de que trata o inciso III do caput,
e (AC)
IV -
Gratificação de Responsabilidade Fiscal, de que trata o inciso IV do caput.
(AC)
..........................................................................................................................
Art.
53-A. Os titulares de cargos do GOATE, enquanto cedidos para atuação no CGIBS,
nos termos do inciso III do art. 26 da Lei
Complementar nº 49, de 2003, farão jus: (AC)
I -
ao vencimento-base de que trata o inciso I do art. 41; (AC)
II -
a avaliação de desempenho funcional, para efeito de promoção e progressão, nos
termos desta Lei Complementar; (AC)
III
- à garantia de inocorrência de qualquer decesso remuneratório ou
indenizatório, salvo eventuais verbas decorrentes de atividade privativa
prevista no art. 50-A, cargo em comissão ou função gratificada incompatível com
a atuação no referido Comitê; e (AC)
IV -
quando de seu retorno à SEFAZ, à garantia de exercício no órgão fazendário de
origem, observada a respectiva Região Fiscal. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º A Lei
Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
5º-A. A cessão do Procurador do Estado para atuação no Comitê Gestor do Imposto
Sobre Bens e Serviços - CGIBS, nos termos da alínea “a” do inciso XVI do § 1º
do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026,
independente do previsto no art. 1º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008:
(AC)
I -
não prejudicará direitos e vantagens obtidos no cargo de origem, nem as
promoções funcionais, por antiguidade ou merecimento, sem prejuízo da
observância dos demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis; (AC)
II -
não implicará qualquer decesso remuneratório ou indenizatório, inclusive
honorários e verbas de que trata a Lei
nº 11.091, de 29 de junho de 1994, salvo eventuais verbas
decorrentes de cargo em comissão ou função gratificada incompatível com a
atuação no referido Comitê; e (AC)
III
- implicará percepção de eventuais vantagens adicionais que forem estabelecidas
pelo próprio Comitê Gestor. (AC)
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, inclusive quanto a
progressões funcionais, aos servidores do Quadro Permanente de Apoio
Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado de que trata a Lei Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014,
cuja cessão for solicitada pelo CGIBS, nos termos da alínea “b” do inciso XVI
do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de
2026. (AC)
Art.
5º-B. Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral do Estado, representar o
Estado de Pernambuco no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS.
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado,
em caráter excepcional, a prorrogar por até 24 (vinte e quatro) meses a
vigência dos contratos temporários de pessoal, celebrados para atender à
situação de excepcional interesse público da Fundação de Atendimento
Socioeducativo - Funase, quando comprovada a impossibilidade de substituição
por novos contratados por tempo determinado em seleção pública simplificada
vigente, ou por nomeação de servidores classificados em concurso público
válido.
Art. 5º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 19.209, de 16 de março de 2026.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º
de setembro do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
FABRÍCIO MARQUES SANTOS