Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 576, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.

 

Altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, a Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004, e a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, autoriza a prorrogação contratual que indica e revoga o art. 6º da Lei nº 19.209, de 16 de março de 2026.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 26. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - atuação no Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços - CGIBS, nos termos da alínea “a” do inciso XVI do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. ..............................................................................................

..........................................................................................................................

 

VIII - representar o Estado de Pernambuco no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS; e (AC)

 

IX - gerir os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional - FNDR destinados a este Estado. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 27. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 5º A cessão do servidor para atuação no CGIBS, nos termos do inciso III do art. 26 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003: (AC)

 

I - não prejudicará a progressão e promoção funcionais de que trata este artigo, sendo assegurada a contagem do tempo de efetivo exercício para fins de cumprimento do interstício mínimo na referência, bem como a observância dos demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis; e (AC)

 

II - implicará percepção de eventuais vantagens adicionais que forem estabelecidas pelo próprio CGIBS. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 43. .............................................................................................................

.....................................................................................................................

 

II - ....................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

m) cessão do servidor, nos termos do art. 23 e do inciso III do art. 26 da Lei Complementar nº 49, de 2003; (NR)

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Art. 47. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 7º Os titulares de cargos do GOATE, enquanto cedidos para atuação no CGIBS, nos termos do inciso III do art. 26 da Lei Complementar nº 49, de 2003, farão jus à percepção das seguintes gratificações, com base no tipo de atividade desempenhada e no local de efetivo exercício no dia imediatamente anterior à mencionada cessão, observado o disposto no § 1º: (AC)

 

I - Gratificação de Risco de Vida, de que trata o inciso I do caput; (AC)

 

II - Gratificação de Operações Fiscais prevista no inciso II do caput; (AC)

 

III - Gratificação de Administração Fiscal, de que trata o inciso III do caput, e (AC)

 

IV - Gratificação de Responsabilidade Fiscal, de que trata o inciso IV do caput. (AC)

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Art. 53-A. Os titulares de cargos do GOATE, enquanto cedidos para atuação no CGIBS, nos termos do inciso III do art. 26 da Lei Complementar nº 49, de 2003, farão jus: (AC)

 

I - ao vencimento-base de que trata o inciso I do art. 41; (AC)

 

II - a avaliação de desempenho funcional, para efeito de promoção e progressão, nos termos desta Lei Complementar; (AC)

 

III - à garantia de inocorrência de qualquer decesso remuneratório ou indenizatório, salvo eventuais verbas decorrentes de atividade privativa prevista no art. 50-A, cargo em comissão ou função gratificada incompatível com a atuação no referido Comitê; e (AC)

 

IV - quando de seu retorno à SEFAZ, à garantia de exercício no órgão fazendário de origem, observada a respectiva Região Fiscal. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º A Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 5º-A. A cessão do Procurador do Estado para atuação no Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços - CGIBS, nos termos da alínea “a” do inciso XVI do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, independente do previsto no art. 1º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008: (AC)

 

I - não prejudicará direitos e vantagens obtidos no cargo de origem, nem as promoções funcionais, por antiguidade ou merecimento, sem prejuízo da observância dos demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis; (AC)

 

II - não implicará qualquer decesso remuneratório ou indenizatório, inclusive honorários e verbas de que trata a Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, salvo eventuais verbas decorrentes de cargo em comissão ou função gratificada incompatível com a atuação no referido Comitê; e (AC)

 

III - implicará percepção de eventuais vantagens adicionais que forem estabelecidas pelo próprio Comitê Gestor. (AC)

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, inclusive quanto a progressões funcionais, aos servidores do Quadro Permanente de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado de que trata a Lei Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014, cuja cessão for solicitada pelo CGIBS, nos termos da alínea “b” do inciso XVI do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026. (AC)

 

Art. 5º-B. Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral do Estado, representar o Estado de Pernambuco no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a prorrogar por até 24 (vinte e quatro) meses a vigência dos contratos temporários de pessoal, celebrados para atender à situação de excepcional interesse público da Fundação de Atendimento Socioeducativo - Funase, quando comprovada a impossibilidade de substituição por novos contratados por tempo determinado em seleção pública simplificada vigente, ou por nomeação de servidores classificados em concurso público válido.

 

Art. 5º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 19.209, de 16 de março de 2026.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de setembro do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.