Texto Original



DECRETO N° 19.625, DE 07 DE MARÇO DE 1997.

 

Dispõe acerca do processo de escolha de diretores de escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do Art. 37 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei n° 11.329, de 16.04.96;

 

DECRETA:

 

Art. 1º A designação de servidores para o exercício da função gratificada de diretor de escola observará os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 2º Somente poderão candidatar-se para o exercício da função de diretor de escola os servidores do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual que:

 

I - possuam formação em licenciatura plena;

 

II - tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual e (02) dois anos no exercício docente da escola para a qual se candidata;

 

III - não tenham sofrido pena disciplinar, no quinquênio anterior à data estabelecida para a seleção;

 

IV - disponham de carga horária para o cumprimento do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

 

V - sejam aprovados na seleção prévia prevista neste Decreto.

 

Art. 3º A Secretaria de Educação e Esportes, através de Edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fará abrir processo de seleção prévia para diretores de escolas.

 

§ 1º a seleção prévia, que terá como finalidade a aferição da competência técnico-pedagógica dos candidatos, realizar-se-á em duas etapas:

 

§ 2º Os servidores que desejarem se candidatar ao exercício da função deverão se inscrever perante o Conselho Escolar da unidade de ensino para cuja direção pretendam concorrer, apresentando a seguinte documentação:

 

I - memorial que descreva sua experiência profissional, especialmente no que se refere às contribuições na área de educação;

 

II - projeto de gestão escolar para o biênio ao qual concorrer.

 

§ 3º O Conselho Escolar remeterá a sua avaliação dos candidatos à análise e homologação de Comissão Interinstitucional, a ser nomeada, através de Portaria, pela Secretaria de Educação e Esportes.

 

§ 4º Os candidatos aprovados na seleção realizada pelo Conselho Escolar submeter-se-ão à segunda etapa, constituída por:

 

I - prova escrita para avaliação de conhecimentos específicos da área educacional, de aptidão de liderança e de habilidades gerenciais para a função de diretor de escola;

 

II - prova de análise de títulos que ilustrem a experiência adquirida no exercício do magistério, incluindo certificado de conclusão de cursos de graduação, pós-graduação e outros, bem como trabalhos realizados ou publicados na área de educação e administração pública.

 

§ 5º O resultado final será publicado no Diário Oficial do Estado e servirá de base para a escolha e designação dos diretores de escolas pelo Governador do Estado.

 

Art. 4º Na hipótese de não haver candidato aprovado ou diante da falta de candidato inscrito, a escolha do diretor ficará a exclusivo critério do Governador do Estado.

 

Art. 5º Após a designação, o Diretor indicará à Diretoria de Coordenação e Organização Escolar da Secretaria de Educação Cultura e Esportes o Diretor Adjunto, respeitada a legislação vigente e observados os requisitos mínimos dispostos no art. 2º deste Decreto.

 

Art. 6º o período de administração do diretor será de 02 (dois) anos, podendo o mesmo recandidatar-se uma única vez.

 

Parágrafo único. O procedimento de seleção prévia estabelecido no presente Decreto será instaurado a cada período de 02 (dois) anos, sendo este o seu prazo de validade.

 

Art. 7º Será dispensado da função de diretor de escola o servidor:

 

I - diante de atos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou infração funcional previstas na Lei 6.123/68;

 

II - por descumprimento da legislação vigente, das diretrizes e instruções da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco;

 

III - quando a escola for extinta ou assumida pelo Poder Municipal. 

 

Art. 8º O diretor de escola pública estadual será avaliado, anualmente, com base no cumprimento do plano de gestão para a escola, das diretrizes vigentes, bem como das políticas definidas pela Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 9º As normas estabelecidas pelo presente Decreto não se aplicam às escolas com menos de 06 (seis) turmas, classificadas como tipo 01.

 

Parágrafo único. No caso referido neste artigo, a Secretaria de Educação e Esportes designará o professor responsável, conforme a legislação vigente.

 

Art. 10. A Secretaria de Educação e Esportes do Estado baixará instruções contendo normas complementares que se fizerem necessárias.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 07 de março de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Silke Weber

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.