DECRETO N° 19.625, DE 07 DE
MARÇO DE 1997.
Dispõe
acerca do processo de escolha de diretores de escolas da Rede Estadual de
Ensino e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV, do Art. 37 da Constituição Estadual e
tendo em vista o disposto na Lei n° 11.329, de 16.04.96;
DECRETA:
Art. 1º A designação de
servidores para o exercício da função gratificada de diretor de escola
observará os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Somente poderão
candidatar-se para o exercício da função de diretor de escola os servidores do
Quadro Permanente do Magistério Público Estadual que:
I - possuam formação em
licenciatura plena;
II - tenham, no mínimo, 05
(cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual e (02) dois
anos no exercício docente da escola para a qual se candidata;
III - não tenham sofrido pena
disciplinar, no quinquênio anterior à data estabelecida para a seleção;
IV - disponham de carga
horária para o cumprimento do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais;
V - sejam aprovados na seleção
prévia prevista neste Decreto.
Art. 3º A Secretaria de
Educação e Esportes, através de Edital, publicado no Diário Oficial do Estado,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fará abrir processo de seleção
prévia para diretores de escolas.
§ 1º a seleção prévia, que
terá como finalidade a aferição da competência técnico-pedagógica dos
candidatos, realizar-se-á em duas etapas:
§ 2º Os servidores que
desejarem se candidatar ao exercício da função deverão se inscrever perante o
Conselho Escolar da unidade de ensino para cuja direção pretendam concorrer,
apresentando a seguinte documentação:
I - memorial que descreva sua
experiência profissional, especialmente no que se refere às contribuições na
área de educação;
II - projeto de gestão escolar
para o biênio ao qual concorrer.
§ 3º O Conselho Escolar remeterá
a sua avaliação dos candidatos à análise e homologação de Comissão
Interinstitucional, a ser nomeada, através de Portaria, pela Secretaria de
Educação e Esportes.
§ 4º Os candidatos aprovados
na seleção realizada pelo Conselho Escolar submeter-se-ão à segunda etapa,
constituída por:
I - prova escrita para
avaliação de conhecimentos específicos da área educacional, de aptidão de
liderança e de habilidades gerenciais para a função de diretor de escola;
II - prova de análise de
títulos que ilustrem a experiência adquirida no exercício do magistério,
incluindo certificado de conclusão de cursos de graduação, pós-graduação e
outros, bem como trabalhos realizados ou publicados na área de educação e
administração pública.
§ 5º O resultado final será
publicado no Diário Oficial do Estado e servirá de base para a escolha e
designação dos diretores de escolas pelo Governador do Estado.
Art. 4º Na hipótese de não
haver candidato aprovado ou diante da falta de candidato inscrito, a escolha do
diretor ficará a exclusivo critério do Governador do Estado.
Art. 5º Após a designação, o
Diretor indicará à Diretoria de Coordenação e Organização Escolar da Secretaria
de Educação Cultura e Esportes o Diretor Adjunto, respeitada a legislação
vigente e observados os requisitos mínimos dispostos no art. 2º deste Decreto.
Art. 6º o período de
administração do diretor será de 02 (dois) anos, podendo o mesmo
recandidatar-se uma única vez.
Parágrafo único. O
procedimento de seleção prévia estabelecido no presente Decreto será instaurado
a cada período de 02 (dois) anos, sendo este o seu prazo de validade.
Art. 7º Será dispensado da
função de diretor de escola o servidor:
I - diante de atos que
constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de assiduidade, de dedicação
ao serviço ou infração funcional previstas na Lei 6.123/68;
II - por descumprimento da
legislação vigente, das diretrizes e instruções da Secretaria de Educação e
Esportes de Pernambuco;
III - quando a escola for
extinta ou assumida pelo Poder Municipal.
Art. 8º O diretor de escola
pública estadual será avaliado, anualmente, com base no cumprimento do plano de
gestão para a escola, das diretrizes vigentes, bem como das políticas definidas
pela Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 9º As normas
estabelecidas pelo presente Decreto não se aplicam às escolas com menos de 06
(seis) turmas, classificadas como tipo 01.
Parágrafo único. No caso
referido neste artigo, a Secretaria de Educação e Esportes designará o
professor responsável, conforme a legislação vigente.
Art. 10. A Secretaria de
Educação e Esportes do Estado baixará instruções contendo normas complementares
que se fizerem necessárias.
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 07 de março de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Silke Weber