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LEI Nº 14

LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012.

 

Institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, com fundamento no inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal de 1988 e o Decreto Federal 6.949, de 25 de agosto de 2009, que recepciona a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, bem como na forma especificada nesta Lei.

 

Parágrafo único. A implantação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência referida no caput permitirá a divisão de responsabilidades na configuração de um novo modelo operacional das ações estaduais voltadas para a inclusão das pessoas com deficiência, bem como a negociação das estratégias das mencionadas ações.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I - Deficiência - Resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras, devido às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as outras pessoas, enquadrando-se nas seguintes categorias:

 

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

 

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

 

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; a visão monocular, na qual a acuidade visual em apenas um dos olhos enquadra-se nos critérios definidos para cegueira ou baixa visão, com a melhor correção óptica; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.576, de 11 de setembro de 2015.)

 

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

 

1. Comunicação;

 

2. Cuidado pessoal;

 

3. Habilidades sociais;

 

4. Utilização dos recursos da comunidade;

 

5. Saúde e segurança;

 

6. Habilidades acadêmicas;

 

7. Lazer; e

 

8. Trabalho.

 

e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;

 

II - Comunicação - abrange as línguas, a visualização de textos, o Braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;

 

III - Língua - abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não falada;

 

IV - Discriminação por motivo de deficiência - qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

 

V - Adaptação razoável - modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

 

VI - Desenho universal - concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, até onde for possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias;

 

VII - Tiflologia - ciência que se ocupa dos estudos pertinentes aos cegos e a cegueira.

 

VII - Tiflologia - ciência que se ocupa dos estudos pertinentes aos cegos e a cegueira; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)

 

VIII - Acessibilidade - possibilidade e condição adequada para utilização de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, mobiliários, edificações, transportes, informação e comunicação, com segurança e autonomia, inclusive sistemas e tecnologias, assim como de outros serviços destinados ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, classificada em: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)

 

a) atitudinal - eliminação de barreiras atitudinais, ou seja, de atitudes ou comportamentos preconceituosos, estigmatizados, estereotipados e/ou discriminatórios; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)

 

b) arquitetônica - eliminação de barreiras nas edificações, espaços e equipamentos urbanos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)

 

c) metodológica - supressão de barreiras quanto às metodologias de ensino e técnicas de estudo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)

 

d) programática - supressão de barreiras nas políticas públicas, especialmente quanto às leis e demais normas; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)

 

e) instrumental - eliminação de barreiras quanto aos instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, de trabalho, de lazer e recreação; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)

 

f) comunicacional - superação de barreiras na comunicação interpessoal, escrita e virtual; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)

 

g) digital - disponibilidade de comunicação, de acesso físico, de equipamentos e programas adequados, de conteúdo e apresentação da informação em formatos alternativos; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)

 

h) nos transportes - eliminação de barreiras nos veículos, terminais, pontos de paradas, calçadas e demais equipamentos da rede de transporte. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)

 

IX - Tecnologia assistiva - equipamentos, produtos, tecnologias e demais meios desenvolvidos particularmente para compensar os efeitos de uma deficiência e manter, ampliar ou otimizar a realização de atividades, de forma autônoma e independente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)

 

X - Ajuda técnica - prática utilizada para possibilitar o uso de determinadas tecnologias assistivas e/ou de instrumentos da acessibilidade; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)

 

XI - Pessoa com mobilidade reduzida: indivíduo que possui, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se entidade representativa de pessoas com deficiência aquela que, comprovadamente:

 

I - seja composta e dirigida por pessoas com deficiência, conforme a respectiva área de atuação;

 

II - esteja legalmente constituída e em pleno e regular funcionamento há, no mínimo, um ano;

 

III - não tenha fins econômicos; e

 

IV - tenha, dentre seus objetivos, a defesa de direitos da pessoa com deficiência.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, quando a área de atuação da entidade representativa for a deficiência mental, admitir-se-á que a respectiva diretoria seja exercida por representantes naturais da pessoa com esse tipo de deficiência, na condição de cônjuge, pais ou responsáveis, irmãos, avós ou tios.

 

§ 2º Na composição do quadro social da entidade e de sua diretoria, a participação de pessoas com deficiência e no caso das condições estabelecidas no § 1º, deverá corresponder à proporção de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos respectivos integrantes.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se entidade prestadora de serviço aquela que, comprovadamente:

 

I - desenvolva ações voltadas para este público específico;

 

II - preencha as condições previstas nos inciso II e IV do art. 5º.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 5º A Política Estadual da Pessoa com Deficiência reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - equiparação de oportunidades no acesso às políticas públicas estaduais;

 

II - reconhecimento dos direitos assegurados por lei, sem privilégio ou assistencialismo;

 

III - respeito à dignidade e autonomia;

 

IV - consolidação do exercício da cidadania enquanto garantia dos direitos civis, políticos, sociais e econômicos;

 

V - defesa e garantia da convivência familiar e comunitária;

 

VI - reconhecimento do direito e garantia do acesso à informação, considerando-se as respectivas especificidades;

 

VII - garantia de atendimento e serviços de qualidade de forma intersetorial, sem discriminação de qualquer natureza;

 

VIII - democratização da utilização dos espaços urbanos e garantia de acesso aos bens sociais, por meio do emprego das normas gerais de acessibilidade, previstas na legislação em vigor; e

 

VIII - democratização da utilização dos espaços urbanos e garantia de acesso aos bens sociais, por meio do emprego das normas gerais de acessibilidade, previstas na legislação em vigor; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 17.054, de 17 de setembro de 2020.)

 

IX – consulta aos conselhos representativos para a implantação das ações voltadas à pessoa com deficiência.

 

IX - consulta aos conselhos representativos para a implantação das ações voltadas à pessoa com deficiência; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 17.054, de 17 de setembro de 2020.)

 

X - proteção especializada aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência, nos termos das Leis Federais nº 13.146, de 6 de julho de 2015; nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.054, de 17 de setembro de 2020.)

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 6º A Política Estadual da Pessoa com Deficiência, integrada às demais Políticas Públicas, tem como objetivos:

 

I - promover a inclusão social e econômica da pessoa com deficiência;

 

II - viabilizar o acesso e garantir a permanência e a prioridade de atendimento em todo e qualquer serviço público ou privado;

 

II - viabilizar o acesso e garantir a permanência e a prioridade de atendimento em todo e qualquer serviço público ou privado, incluindo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)

 

a) proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)

 

b) precedência de atendimento junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviço à população; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)

 

c) disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)

 

d) prioridade no embarque no sistema de transporte coletivo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)

 

e) acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)

 

f) priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto quando careça de condições de manutenção da própria sobrevivência ou esteja em situação de risco ou violação de direitos; e, (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)

 

g) acesso à rede de serviços de políticas públicas setoriais. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)

 

III - promover o desenvolvimento de programas e projetos setoriais destinados ao atendimento das necessidades específicas das pessoas com deficiência;

 

IV - garantir a efetividade dos programas de prevenção das deficiências e atendimento especializado em habilitação, reabilitação e reabilitação integral com base na comunidade;

 

V - incentivar o protagonismo das pessoas com deficiência, promovendo e apoiando a sua participação social, política e econômica;

 

VI - estimular e promover alternativas de inserção produtiva, por meio da qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho;

 

VII - promover a educação inclusiva, considerando a educação especial como modalidade de ensino, bem como as especificidades das pessoas com deficiência; e

 

VII - promover a educação inclusiva, considerando a educação especial como modalidade de ensino, bem como as especificidades das pessoas com deficiência; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.182, de 31 de outubro de 2017.)

 

VIII - garantir a acessibilidade nos espaços públicos e privados.

 

VIII - garantir a acessibilidade nos espaços públicos e privados; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.182, de 31 de outubro de 2017.)

 

VIII - garantir a acessibilidade nos espaços públicos e privados; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 17.054, de 17 de setembro de 2020.)

 

IX - envidar esforços, no sentido de disponibilizar livros didáticos de níveis fundamental e médio de ensino em formato acessível às pessoas com deficiência visual. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.182, de 31 de outubro de 2017.)

 

IX - envidar esforços, no sentido de disponibilizar livros didáticos de níveis fundamental e médio de ensino em formato acessível às pessoas com deficiência visual; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 17.054, de 17 de setembro de 2020.)

 

IX - envidar esforços, no sentido de disponibilizar livros didáticos de níveis fundamental e médio de ensino em formato acessível às pessoas com deficiência visual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.218, de 3 de julho de 2023.)

 

X - promover programas, projetos, ações e campanhas específicas de proteção aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.054, de 17 de setembro de 2020.)

 

X - promover programas, projetos, ações e campanhas específicas de proteção aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.218, de 3 de julho de 2023.)

 

XI - aprimorar a assistência neonatal nas maternidades e demais unidades de saúde, com vistas à prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.218, de 3 de julho de 2023.)

 

Parágrafo único. Os Planos Estaduais de Educação devem incluir metas e estratégias para assegurar ao aluno com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do sistema braile de leitura e escrita. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.654, de 04 de outubro de 2019.)

 

Parágrafo único. Os Planos Estaduais de Educação devem incluir metas e estratégias para assegurar: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.237, de 29 de abril de 2021.)

 

I - aos estudantes com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do sistema braile de leitura e escrita; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.237, de 29 de abril de 2021.)

 

II - recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes com deficiência, promovendo sua autonomia e participação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.237, de 29 de abril de 2021.)

 

II - recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas e ajuda técnica, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes com deficiência, promovendo sua autonomia e participação. (NR) (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

 

Art. 7º Para a formulação e implantação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

 

I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política Estadual da Pessoa com Deficiência;

 

II - participação da pessoa com deficiência e suas entidades representativas, na formulação e no controle das políticas públicas estaduais; e

 

II - participação da pessoa com deficiência e suas entidades representativas, na formulação e no controle das políticas públicas estaduais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)

 

III - descentralização e interiorização das ações da Política Estadual da Pessoa com Deficiência.

 

III - descentralização e interiorização das ações da Política Estadual da Pessoa com Deficiência; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)

 

IV - acesso, sempre que possível, a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)

 

CAPÍTULO V

DAS ESTRATÉGIAS

 

Art. 8º Para a implantação e efetivação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência serão adotadas as seguintes estratégias:

 

I - otimização do capital social e humano do Estado, para a integração das ações nas áreas de saúde, educação, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, transportes, assistência social, edificações públicas, urbanismo, previdência social, habitação, cultura, justiça, direitos humanos, desporto, turismo e lazer;

 

II - articulação das ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil e do Estado, otimizando a rede de serviços;

 

III - estabelecimento de relações intergovernamentais de cooperação em âmbito municipal e federal;

 

IV - implantação de um sistema estadual de informações sobre as questões das pessoas com deficiência;

 

V - fortalecimento do papel político das entidades representativas das pessoas com deficiência, por meio de sua efetiva participação na construção, implementação e acompanhamento das políticas públicas;

 

VI - formação de recursos humanos especializados na área da deficiência com ênfase nas especificidades, visando atendimento de qualidade;

 

VII - inclusão, como critério para conveniamento, contratação, concessão e permissão de serviço público de pessoa jurídica, que possua, em seu quadro de pessoal, profissionais capacitados para atendimento às pessoas com deficiência.

 

VII - inclusão, como critério para conveniamento, contratação, concessão e permissão de serviço público de pessoa jurídica, que possua, em seu quadro de pessoal, profissionais capacitados para atendimento às pessoas com deficiência; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 17.054, de 17 de setembro de 2020.)

 

VII - inclusão, como critério para conveniamento, contratação, concessão e permissão de serviço público de pessoa jurídica, que possua, em seu quadro de pessoal, profissionais capacitados para atendimento às pessoas com deficiência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)

 

VIII - atuação em defesa dos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência, integrada às demais Políticas Públicas e às redes especializadas de atendimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.054, de 17 de setembro de 2020.)

 

VIII - atuação em defesa dos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência, integrada às demais Políticas Públicas e às redes especializadas de atendimento; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)

 

IX - incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à inovação e à capacitação tecnológica voltados para a melhoria da qualidade de vida e trabalho da pessoa com deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)

 

Seção I

Dos instrumentos da política da pessoa com deficiência

 

Art. 9º São instrumentos da Política Estadual da Pessoa com Deficiência:

 

I - o Plano Estadual da Pessoa com Deficiência;

 

II - os Planos Municipais da Pessoa com Deficiência;

 

III - o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CONED/PE; e

 

IV - os Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 10. O Estado, por meio da Secretaria Estadual relativa à Pessoa com Deficiência, elaborará e manterá atualizado o Plano Estadual da Pessoa com Deficiência em consonância com os princípios e diretrizes desta Política Estadual e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais para garantir a sua aplicação e eficácia.

 

Art. 11. O Plano Estadual da Pessoa com Deficiência, após deliberação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CONED será aprovado por Lei, e deve ser revisto e atualizado a cada quatro anos.

 

Art. 12. O Plano Estadual da Pessoa com Deficiência será inserido no Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado, de forma a assegurar a integração setorial em seus aspectos sociais e econômicos.

 

CAPÍTULO VI

DAS LINHAS DE AÇÃO

 

Art. 13. As linhas de ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência terão como eixo central a proteção e promoção da família, com o objetivo de nortear o compromisso político do poder público estadual com a inclusão e a justiça social.

 

Parágrafo único. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)

 

Art. 14. São linhas de ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência:

 

I - assistência social, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia e direitos humanos:

 

a) mapear periodicamente, divulgar e promover os direitos, benefícios e unidades da Rede Estadual e Municipal de atenção à pessoa com deficiência, tais como: centros de profissionalização, centros de referência em assistência social, grupos de convivência, centros de habilitação e reabilitação, escolas, projetos comunitários, entidades representativas e prestadoras de serviço;

 

b) realizar campanha de esclarecimento sobre a necessidade de guarda, tutela e curatela para quem dela precise;

 

c) realizar formação continuada dos servidores público, em parceria com os municípios, visando atendimento de qualidade para as pessoas com deficiência;

 

d) articular as políticas setoriais de assistência social, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, direitos humanos, justiça, saúde e educação, visando a otimização de recursos técnicos e financeiros, no desenvolvimento da Política Estadual da Pessoa com Deficiência;

 

e) divulgar a gratuidade dos transportes públicos de passageiros à pessoa com deficiência da Região Metropolitana do Recife, do Estado de Pernambuco e da União para as pessoas com deficiência, conforme os dispositivos legais em vigor.

 

f) incentivar os Municípios do Estado de Pernambuco a instituírem a gratuidade para as pessoas com deficiência em seus sistemas de transportes coletivos;

 

g) defender a gratuidade ao transporte público intermunicipal de passageiros à pessoa com deficiência, no âmbito do Estado de Pernambuco;

 

h) promover gestões visando a abertura de linhas de crédito, para a aquisição de ajudas técnicas, especificadas na legislação vigente, que propiciem o pleno exercício da cidadania das pessoas com deficiência;

 

i) garantir, como critério para contratação de serviços terceirizados no Governo do Estado, o cumprimento das reservas de vagas de emprego e estágio, conforme a legislação vigente.

 

j) promover gestões públicas visando à celeridade dos procedimentos de concessão de benefícios sociais;

 

k) estimular e promover alternativas de inserção produtiva, por meio da qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho;

 

k) estimular e promover alternativas de inserção produtiva, por meio de serviços e programas completos de qualificação e de reabilitação profissional, bem como de inserção e reinserção no mercado de trabalho; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.313, de 5 de outubro de 2023.)

 

l) garantir a inclusão digital e tecnológica por meio da realização de cursos e do acesso permanente para as pessoas com deficiência;

 

m) garantir o acesso à informação para as pessoas com deficiência em todas as páginas da web em funcionamento no Estado de Pernambuco;

 

n) implementar programas, projetos, ações e campanhas especializadas de proteção aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência, e de enfrentamento a todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticados contra esses grupos sociais. (Acrescida pelo art. 1º da Lei 17.054, de 17 de setembro de 2020.)

 

n) implementar programas, projetos, ações e campanhas especializadas de proteção aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência, e de enfrentamento a todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticados contra esses grupos sociais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)

 

o) tratamento especial e tempestivo pelas autoridades públicas para atendimento de notificações de desaparecimento de pessoa com deficiência; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)

 

p) prevenção e combate à violência contra a pessoa com deficiência de forma articulada entre os órgãos de segurança pública e os demais envolvidos na Política Estadual da Pessoa com Deficiência; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)

 

q) garantia, sempre que possível, do pleno exercício do direito ao trabalho da pessoa com deficiência e de outros que, decorrentes da legislação em vigor, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)

 

q) garantir, sempre que possível, o pleno exercício do direito ao trabalho da pessoa com deficiência e de outros que, decorrentes da legislação em vigor, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 3 de julho de 2023.)

 

r) garantia, sempre que possível, às pessoas com deficiência com vínculos familiares fragilizados ou rompidos o acolhimento de acordo com as especificidades, a fim de promover a proteção integral, por meio das modalidades previstas no Sistema Único de Assistência Social - Suas. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)

 

r) garantir, sempre que possível, às pessoas com deficiência com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, o acolhimento de acordo com as especificidades, a fim de promover a proteção integral, por meio das modalidades previstas no Sistema Único de Assistência Social - Suas; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 3 de julho de 2023.)

 

s) garantir acesso a práticas terapêuticas integrativas e complementares, adaptadas às condições de saúde e necessidades das pessoas com deficiência, entre as quais se incluem a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 3 de julho de 2023.)

 

II - planejamento e acessibilidade:

 

a) remover barreiras ambientais, arquitetônicas, atitudinais e de comunicação, de acordo com a legislação vigente;

 

b) divulgar a legislação, direitos, avanços técnicos e tecnológicos, eventos, palestras, projetos e serviços, por meio da mídia, incluindo internet, visando formar agentes comunitários com caráter multiplicador;

 

c) mapear, anualmente, os serviços disponíveis no Estado de Pernambuco, divulgando os de referência, encaminhando documento contendo os dados coletados ao Comitê Intergestor, ao CONED e à SEAD;

 

d) articular entre as secretarias estaduais e municipais, de forma que a implementação das ações, direta ou indiretamente, ocorram, quanto à localização, de acordo com as necessidades de cada região de desenvolvimento do Estado de Pernambuco, evitando-se a superposição de ações;

 

e) promover ampla discussão, propugnando por legislação e normas que sejam efetivamente implantadas quanto à acessibilidade e adequação dos espaços públicos, em parceria com os municípios, criando-se mecanismos de incentivo para a participação da iniciativa privada, inclusive da população em geral;

 

f) reservar espaço na propaganda institucional do Estado de Pernambuco para divulgação das ações e das questões alusivas às pessoas com deficiência;

 

g) criar e garantir alternativas, para o deslocamento de usuários em cadeira de rodas, com deficiência múltipla ou com patologias crônico-degenerativas, de transporte adaptado específico, para locais onde desenvolvam atividades de educação, habilitação, reabilitação, profissionalização e saúde, mediante o estabelecimento de critérios de prioridade;

 

h) criar mecanismos de sensibilização para o cumprimento da legislação pertinente;

 

i) garantir o cumprimento da legislação vigente concernente à adaptação da frota de transporte coletivo em circulação no Estado de Pernambuco;

 

j) fiscalizar, por meio dos órgãos competentes, as vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência;

 

j) fiscalizar e sugerir, por meio de órgãos competentes, as vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.890, de 3 de junho de 2020.)

 

j) fiscalizar e sugerir, por meio de órgãos competentes, as vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência; (Redação alterada pelo art. 1º, da Lei nº 17.366, de 15 de julho de 2021.)

 

1. É direito da pessoa com deficiência utilizar a vaga de estacionamento reservada, desde que o veículo que transporte a pessoa com deficiência possua cartão ou credencial que identifique o direito ao acesso a essas vagas. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.890, de 3 de junho de 2020.)

 

2. Além do cumprimento integral das regras de trânsito vigentes e estabelecidas pela sinalização do estacionamento local, o uso do cartão ou credencial a que se refere o § 1º só poderá ser utilizado na presença da pessoa com deficiência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.890, de 3 de junho de 2020.)

 

3. No Estado de Pernambuco, as pessoas com transtorno de Espectro Autista, Síndrome de Down, microcefalia e demais deficiências intelectuais ou múltiplas, também tem direito ao uso das vagas reservadas para as pessoas com deficiência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.890, de 3 de junho de 2020.)

 

4. Os órgãos ou entidades responsáveis pela emissão do cartão ou credencial de que trata o § 1º deverão oferecer ampla publicidade dos documentos necessários para a respectiva emissão do cartão ou da credencial. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.890, de 3 de junho de 2020.)

 

5. Nas placas sinalizadoras, deverá constar, em tamanho legível, o número de telefone para reclamações, em caso de uso indevido das vagas especiais de estacionamento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.228, de 22 de abril de 2021.)

 

5.1 Para os estacionamentos privados, será informado o número de telefone do responsável pela administração do estacionamento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.228, de 22 de abril de 2021.)

 

5.2 Para as vagas especiais em logradouros públicos, será informado o telefone do órgão de trânsito competente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.228, de 22 de abril de 2021.)

 

k) fomentar, por meio dos órgãos competentes, estudos e pesquisas para o desenvolvimento de ajudas técnicas, nos termos da legislação vigente relativa à pessoa com deficiência.

 

k) fomentar, por meio dos órgãos competentes, estudos e pesquisas para o desenvolvimento de ajudas técnicas, nos termos da legislação vigente relativa à pessoa com deficiência; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.366, de 15 de julho de 2021.)

 

k) fomentar, por meio dos órgãos competentes, estudos e pesquisas para o desenvolvimento de ajudas técnicas, nos termos da legislação vigente relativa à pessoa com deficiência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.419, de 30 de setembro de 2021.)

 

l) assegurar recursos e tecnologias acessíveis, que permitam a remoção de barreiras de comunicação das pessoas com deficiência perante os serviços de emergência e os canais oficiais de comunicação e prestação de serviços dos órgãos e entidades governamentais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.326, de 28 de junho de 2021.)

 

l) assegurar, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, na modalidade presencial ou remota, sempre que possível, atendimento adaptado às pessoas com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala (afonia), inclusive mediante uso de sistemas, tecnologias assistivas ou recursos especiais, com vistas à remoção de barreiras de comunicação, assegurando o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.366, de 15 de julho de 2021.)

 

l) assegurar, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, na modalidade presencial ou remota, sempre que possível, atendimento adaptado às pessoas com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala (afonia), inclusive mediante uso de sistemas, tecnologias assistivas ou recursos especiais, com vistas à remoção de barreiras de comunicação, assegurando o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência.; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.419, de 30 de setembro de 2021.)

 

l) assegurar, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, na modalidade presencial ou remota, sempre que possível, atendimento adaptado às pessoas com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala (afonia), inclusive mediante uso de sistemas, tecnologias assistivas ou recursos especiais, com vistas à remoção de barreiras de comunicação, assegurando o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)

 

m) divulgação pública e anual de relatório estatístico acerca de registros de atos de violência sofridos por pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.419, de 30 de setembro de 2021.)

 

m) divulgação pública e anual de relatório estatístico acerca de registros de atos de violência sofridos por pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)

 

n) busca da concepção e implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, com atendimento aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.754, de 26 de abril de 2022.)

 

III - educação, esportes, cultura e lazer:

 

a) sensibilizar e conscientizar a sociedade em geral, no sentido de construir, no Estado de Pernambuco, uma cultura inclusiva, no tocante a todas as políticas públicas;

 

b) garantir formação continuada aos gestores, técnicos e docentes de órgãos, setores e entidades integrantes do Sistema Estadual de Educação sobre as temáticas relativas à pessoa com deficiência;

 

c) promover cursos de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, e Tiflologia para técnicos e professores da rede oficial de ensino;

 

d) implantar, na matriz curricular, disciplina que trate sobre a temática das pessoas com deficiência, ministrada por profissional habilitado;

 

e) garantir a inclusão da pessoa com deficiência nos programas esportivos estaduais e comunitários, criando competições específicas para cada tipo de deficiência e incentivar financeiramente atletas com deficiência, elaborando calendário esportivo descentralizado;

 

f) garantir formação específica de profissionais em Educação Física, visando um atendimento de qualidade ao deficiente;

 

g) realizar cursos e eventos de forma sistemática sobre a prática de esportes paralímpicos e de educação física adaptada;

 

h) garantir e adequar os equipamentos esportivos e de lazer para atender às especificidades da pessoa com deficiência;

 

i) articular, por meio do CONED, a implementação das políticas públicas referentes à educação, aos esportes, à cultura e ao lazer;

 

j) garantir o acesso à educação, adequando os espaços físicos das unidades de ensino da rede pública, nos termos da legislação e normas vigentes no que tange à acessibilidade;

 

k) garantir a acessibilidade no programa de qualificação e requalificação dos espaços de esportes e lazer;

 

l) realizar oficinas culturais para o desenvolvimento das aptidões múltiplas;

 

m) inserir os grupos culturais, formados por pessoas com deficiência, nas programações oficiais do Estado de Pernambuco, garantindo-lhes os recursos necessários para sua produção artístico-cultural;

 

n) promover a exibição de filmes e peças teatrais sobre a temática da pessoa com deficiência, assegurando os recursos necessários, inclusive a acessibilidade comunicacional;

 

o) realizar formação continuada para profissionais que atuam na área da cultura, sobre as questões relativas às pessoas com deficiência;

 

p) estimular e garantir o desenvolvimento de projetos que envolvam ações de lazer, de cultura, de arte e de educação profissional para as pessoas com deficiência, de acordo com as suas especificidades;

 

q) promover cursos permanentes de Libras e Tiflologia para familiares de pessoas com deficiência e comunidade em geral;

 

r) realizar cursos de formação para professor intérprete e professor instrutor de LIBRAS e transcritor Braille;

 

s) implantar o ensino de Libras nos núcleos de línguas nas escolas da rede de estadual de ensino;

 

t) garantir o apoio técnico e instrumental à pessoa com deficiência no ensino superior;

 

u) garantir profissional de linguística com conhecimento de Libras nas bancas examinadoras de concursos e afins;

 

v) garantir creches, escolas e classes bilíngues para crianças surdas, filhos de pais ouvintes para que aprendam Libras, em tempo hábil;

 

w) assegurar a presença de professores intérpretes e professores instrutores de Libras, bem como de professores Brailistas, em toda rede estadual de ensino, mediante a realização de concursos públicos, conforme legislação em vigor;

 

x) realizar formação continuada para professores que atuam nas salas multifuncionais;

 

y) realizar e apoiar cursos de especialização nas áreas de Tiflologia, estudos surdos e deficiência mental; e

 

z) inserir os sistemas de áudio descrição, legendas e Libras na exibição de filmes conforme legislação vigente e garantir a presença de áudio-descritores e intérpretes de Libras quando da realização de eventos culturais, desportivos e de lazer, no Estado de Pernambuco, assegurando-se o necessário aparato técnico para o desenvolvimento destas atividades.

 

aa) assegurar o acesso a recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva de aprendizagem, entendidos como produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, participação, qualidade de vida e inclusão no processo de ensino e aprendizagem. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 17.237, de 29 de abril de 2021.)

                                                                                                  

IV - saúde, habilitação e reabilitação:

 

a) priorizar o atendimento descentralizado e regionalizado na rede estadual de saúde, conforme legislação vigente;

 

b) eliminar barreiras arquitetônicas, ambientais e atitudinais na área da saúde, de acordo com legislação vigente;

 

c) otimizar as atividades dos agentes de saúde nas ações de prevenção primária, secundária e terciária;

 

d) realizar formação continuada dos profissionais de saúde na atenção primária, secundária e terciária sobre as especificidades das pessoas com deficiência;

 

e) implantar centros públicos de referência em prevenção, habilitação e reabilitação nas regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco, de forma a minimizar sequelas, ou mesmo revertê-las, com a utilização de novas tecnologias, criando os correspondentes protocolos de identificação e oportunidades de uso e encaminhamento, na rede pública de atendimento, desde a atenção básica;

 

f) realizar campanhas informativas e preventivas destacando necessidades e especificidades das pessoas com deficiência;

 

g) contemplar as questões específicas do segmento no programa de humanização da saúde;

 

h) garantir o fornecimento de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de mobilidade, de qualidade, de forma descentralizada nas macrorregiões de saúde;

 

i) descentralizar as especialidades médicas, tais como neurologia, psiquiatria, oftalmologia, ortopedia, otorrinolaringologia, reumatologia e especialidades odontológicas, bem como sensibilizar profissionais de reabilitação para o cumprimento desses serviços; e

 

i) descentralizar as especialidades médicas, tais como neurologia, psiquiatria, oftalmologia, ortopedia, otorrinolaringologia, reumatologia e especialidades odontológicas, bem como sensibilizar profissionais de reabilitação para o cumprimento desses serviços; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.218, de 3 de julho de 2023.)

 

j) sinalizar as unidades estaduais de saúde da rede pública e conveniada com informativos, ícones e placas em Braille e Libras; e sensibilizar gestores municipais para o cumprimento da legislação vigente.

 

j) sinalizar as unidades estaduais de saúde da rede pública e conveniada com informativos, ícones e placas em Braille e Libras; e sensibilizar gestores municipais para o cumprimento da legislação vigente; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.218, de 3 de julho de 2023.)

 

k) aprimorar, nas maternidades e demais unidades estaduais de saúde, a assistência neonatal, inclusive com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.218, de 3 de julho de 2023.)

 

§ 1º A divulgação de que trata a alínea “b” do inciso II deverá, entre outros espaços, ser realizada no sítio eletrônico oficial do órgão responsável pela execução de políticas públicas para pessoas com deficiência, abrangendo todos os direitos constantes na legislação federal e estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.688, de 4 de março de 2022.)

 

§ 2º Os sítios eletrônicos oficiais deverão dispor de tecnologias que assegurem a acessibilidade de seu conteúdo para pessoas com deficiência, de acordo, sempre que possível, com as regras do art. 2º da Lei nº 16.980, de 21 de julho de 2020. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.688, de 4 de março de 2022.)

 

Art. 14-A. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o Poder Público Estadual adotar medidas para garantir proteção especial a sua saúde e segurança. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.363, de 15 de julho de 2021.)

 

Art. 14-B. O laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível terão validade por tempo indeterminado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021.)

 

Parágrafo único. O laudo de que trata o caput será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para concessão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021.)

 

Parágrafo único. O laudo de que trata o caput deste artigo, observada a validade por prazo indeterminado nele estabelecida, será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para sua concessão, bem como perante as operadoras de seguro-saúde e planos de saúde, abarcando, também, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.979, de 12 de dezembro de 2022.)

 

Art. 14-C. A emissão do laudo descrito no Art. 14-B caberá ao médico especialista, da rede pública ou privada, devendo constar a condição de irreversibilidade da deficiência, bem como: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021.)

 

I - o nome completo do paciente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021.)

 

II - numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF); e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021.)

 

III - carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021.)

 

Art. 14-D As requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências de que trata a presente Lei terão validade por tempo indeterminado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021.)

 

Art. 14-E. A prática de atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência no Estado de Pernambuco constitui infração administrativa sujeita às penalidades previstas nesta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.099, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se ato discriminatório qualquer tipo de manifestação ou ação constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, ou psicológica, e ainda todas as formas de assédio ou de discriminação ou preconceito contra a pessoa com deficiência, seus acompanhantes ou familiares. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.099, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 2º Para os fins desta Lei, a prática de atos discriminatórios, vexatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência, seus acompanhantes ou familiares, é infração administrativa, seja no cotidiano presencial ou em ambiente virtual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.099, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, em especial a Lei Federal 13.146, de 07 de julho de 2015 e alterações, a prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º sujeitará o infrator a multa, observados os seguintes parâmetros: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.099, de 28 de dezembro de 2022.)

 

I - a penalidade será fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for pessoa física; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.099, de 28 de dezembro de 2022.)

 

II - a penalidade será fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for estabelecimento ou empreendimento ou prestador de serviços privados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.099, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 4º A multa será graduada de acordo com a capacidade econômica da pessoa ou do estabelecimento, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.099, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 5º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.099, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 6º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.099, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 7º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e instituições públicas, ensejará responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.099, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Art. 14-F. As diretrizes quanto ao combate de atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência, além das multas, são: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.099, de 28 de dezembro de 2022.)

 

I - incentivo e criação de políticas, programas e projetos de combate aos atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.099, de 28 de dezembro de 2022.)

 

II - apoio à realização de campanhas educativas; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.099, de 28 de dezembro de 2022.)

 

III - fomento e divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas dos atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência e ainda as suas famílias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.099, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.099, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei serão financiadas por recursos do Tesouro Estadual.

 

Art. 16. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED encaminhará ao Poder Executivo proposta de regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da proposta referida no art. 16.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LAURA MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.