DECRETO
Nº 45.157, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do
processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração
pública estadual direta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, e na Lei nº 15.529, de 23 de junho de 2015,
CONSIDERANDO a
necessidade de se modernizar a tramitação de documentos no Estado, através da
adoção de ferramenta de documento digital que resultará na diminuição do fluxo
de papel, melhoria da rastreabilidade dos documentos, garantia da integridade
da informação, eliminação do uso de espaços físicos adicionais e custos
inerentes à guarda de processos e economia de
gastos com transporte de documentos, compra de papel e impressão departamental;
CONSIDERANDO,
ainda, que a modernização advinda da implantação dessa ferramenta guarda
adequação com as legislações federais acerca do tema, bem como dá continuidade
ao Acordo de Cooperação Técnica e Plano de Trabalho celebrado entre o Governo
do Estado e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso do meio eletrônico
para a realização do processo administrativo e aplica-se aos órgãos e entidades
integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da
Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as
empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro
Estadual.
§ 1º São consideradas independentes, para os fins deste
Decreto, as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam
recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em
geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento
de participação acionária.
§ 2º Fica facultada às empresas públicas e sociedades de
economia mista independentes do Tesouro Estadual a subordinação a este Decreto.
Art.
2º Para o disposto neste Decreto consideram-se as seguintes definições:
I -
documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do
suporte ou da natureza;
II
- documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários,
acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a)
documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
b)
documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento
não digital, gerando uma fiel representação em código digital; e
III
- processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são
registrados e disponibilizados em meio eletrônico.
Art.
3º São objetivos deste Decreto:
I -
assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e
promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
II
- promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos
administrativos com segurança, transparência e economicidade;
III
- contribuir com a sustentabilidade ambiental através do uso da tecnologia da
informação e da comunicação; e
IV
- facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas.
Art.
4º Para o atendimento ao disposto neste Decreto, os órgãos e as entidades da
administração pública de que trata o art. 1º utilizarão o Sistema Eletrônico de
Informações – SEI – como sistema oficial do Estado para a gestão e o trâmite de
processos administrativos eletrônicos.
Art.
5º Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser
realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento
for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo
prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.
Parágrafo
único. No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais
poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel,
desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado,
conforme procedimento previsto no art. 12.
Art.
6º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura,
nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa
Infraestrutura.
§
1º O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de
comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica,
inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica a situações que permitam identificação
simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato.
Art.
7º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na
hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo
administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer
recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§
1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por
meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição
em contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último
dia do prazo, no horário oficial do Recife.
§
2º Na hipótese prevista no § 1º, se o sistema informatizado de gestão de
processo administrativo eletrônico do órgão ou entidade se tornar indisponível
por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três
horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução
do problema.
Art.
8º O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado pode
ocorrer por intermédio da disponibilização do sistema informatizado de gestão a
que se refere o art. 4º ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente,
em meio eletrônico.
Art.
9º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de
limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo
observarão os termos da Lei nº 14.804, de 29 de outubro
de 2012, e das demais normas vigentes.
Art.
10. Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 6º
são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art.
11. O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais para
juntada aos autos.
§
1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade
do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e
administrativa por eventuais fraudes.
§
2º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia
simples.
§
3º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando
a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos arts. 13 e 14.
Art.
12. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos órgãos
e das entidades da administração pública de que trata o art. 1º deverá ser
acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado.
§
1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado
documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada
administrativamente ou cópia simples.
§
2º Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados
cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização de
cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de
cópia simples terão valor de cópia simples.
§
3º A Administração deverá:
I -
proceder à digitalização do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao
interessado;
II
- determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de
cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com
o original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e
descartará a cópia simples após a sua digitalização; ou
III
- receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:
a)
os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em
cartório devem ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser
mantidos sob guarda do órgão ou da entidade, nos termos da sua tabela de
temporalidade e destinação; e
b)
os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas
administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada a
sua digitalização, nos termos do caput e do § 1º.
§
4º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento
recebido, este ficará sob guarda da administração e será admitido o trâmite do
processo de forma híbrida, conforme definido em ato de cada órgão ou entidade.
Art.
13. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação
motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a
verificação do documento objeto de controvérsia.
Art.
14. A administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito
de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento
digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado eletronicamente
pelo interessado.
Art.
15. Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que
integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua
indexação, sua presunção de autenticidade, sua preservação e sua
interoperabilidade.
Art.
16. Os documentos que integram os processos administrativos eletrônicos deverão
ser classificados e avaliados de acordo com o plano de classificação e a tabela
de temporalidade e destinação adotados no órgão ou na entidade, nos termos do
artigo 7º da Lei nº 15.529, de 23 de junho de 2015.
Parágrafo
único. A eliminação de documentos digitais deve seguir as diretrizes previstas
na legislação.
Art.
17. A definição dos formatos de arquivo dos documentos digitais deverá obedecer
às políticas e diretrizes estabelecidas nos Padrões de Interoperabilidade de
Governo Eletrônico - ePING e oferecer as melhores expectativas de garantia com
relação ao acesso e à preservação.
Parágrafo
único. Para os casos ainda não contemplados nos padrões mencionados no caput,
deverão ser adotados formatos interoperáveis, abertos, independentes de
plataforma tecnológica e amplamente utilizados.
Art.
18. À Secretaria de Administração, compete:
I -
editar normas complementares a este Decreto; e
II
- gerir o trâmite eletrônico de documentos no Estado.
Art.
19. Compete ao Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano – APEJE estabelecer
políticas, estratégias e ações que garantam a preservação de longo prazo, o
acesso e o uso contínuo dos documentos digitais, que deverá prever, no mínimo:
a)
proteção contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos e programas; e
b)
mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos
documentos eletrônicos ou digitais.
Parágrafo
único. O APEJE contará com o suporte tecnológico da Agência Estadual de
Tecnologia da Informação – ATI, necessário ao desempenho de suas competências.
Art.
20. A Companhia Editora de Pernambuco – CEPE contará com o suporte tecnológico
da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI para o exercício das suas
competências conforme os termos do parágrafo único do artigo 6° da Lei n° 15.529, de 2015, no que tange aos documentos
eletrônicos processados nos sistemas eletrônicos de informação do Estado.
Art.
21. Compete à Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI:
I -
implantar o sistema oficial do Estado para a gestão e o trâmite de processos
administrativos eletrônicos por intermédio dos Núcleos Setoriais de Informática
– NSI;
II
- gerenciar o sistema de permissões e modelos de documentos;
III
- coordenar a capacitação de servidores e dos Núcleos Setoriais de Informática
quanto à utilização dos sistemas envolvidos no processo de gestão de documentos
do Estado;
IV
- solucionar problemas técnicos no SEI; e
V -
manter a infraestrutura tecnológica.
Art.
22. Para os processos administrativos eletrônicos regidos por este Decreto,
deverá ser observado o prazo definido em lei para a manifestação dos
interessados e para a decisão do administrador.
Art.
23. No prazo de 6 (seis) meses, contado da data de publicação deste Decreto, os
órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual de que trata o art. 1º
deverão apresentar cronograma de implementação do uso do meio eletrônico para a
realização do processo administrativo à Secretaria de Administração.
Parágrafo
único. O uso do meio eletrônico para a realização de processo administrativo
deverá estar implementado no prazo de 2 (dois) anos, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art.
24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS