LEI Nº 13.149, DE 4
DE DEZEMBRO DE 2006.
Estima a
Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 2007, na importância de R$ 13.003.130.100,00 (treze
bilhões, três milhões, cento e trinta mil e cem reais), compreendendo:
I - o Orçamento
Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas
pelo Poder Público Estadual;
II - o
Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente,
detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único.
Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo,
as disposições pertinentes contidas na Lei nº 13.094,
de 25 de setembro de 2006.
Art. 2º O
Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2007, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro
Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações
instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 12.594.233.700,00 (doze
bilhões, quinhentos e noventa e quatro milhões,duzentos e trinta e três mil e
setecentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A
receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com
a seguinte discriminação:
1 - RECEITAS DO TESOURO
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EM R$ 1,00
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1.1 - Receitas Correntes
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8.837.255.000
|
- Receita Tributária
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5.909.711.800
|
- Receita de Contribuições
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550.000
|
- Receita Patrimonial
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92.200.000
|
- Receita de Serviços
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3.705.000
|
- Transferências Correntes
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2.705.607.000
|
- Outras Receitas Correntes
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125.481.200
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1.2 - Receitas de Capital
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694.913.200
|
- Operações de Crédito
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341.895.200
|
- Alienação de Bens
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2.000.000
|
- Transferências de Capital
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347.098.000
|
- Outras Receitas de Capital
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3.920.000
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1.3 – Soma das Receitas do
Tesouro
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9.532.168.200
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2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES
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2.1 - Receitas Correntes
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2.818.343.000
|
- Receita Tributária
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140.226.200
|
- Receita de Contribuições
|
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1.744.475.000
|
- Receita Patrimonial
|
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36.185.300
|
- Receita Agropecuária
|
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|
900.000
|
- Receita Industrial
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|
200.000
|
- Receita de Serviços
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|
68.458.100
|
- Transferências Correntes
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778.466.600
|
- Outras Receitas Correntes
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|
49.431.800
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|
2.2 - Receitas de Capital
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|
243.722.500
|
- Alienação de Bens
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|
200.000
|
- Amortização de Empréstimos
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|
4.270.000
|
- Transferências de Capital
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|
239.033.500
|
- Outras Receitas de Capital
|
|
|
|
219.000
|
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|
2.3 – Soma das Receitas de
Outras Fontes
|
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3.062.065.500
|
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|
3 – TOTAL GERAL DA RECEITA DO
ESTADO
|
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|
12.594.233.700
|
Art. 4º A despesa
do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do artigo 1º, da presente Lei,
apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias
econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
1 - DESPESA POR FUNÇÕES
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CORRENTES
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CAPITAL
|
RESERVA
|
TOTAL
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CONTIGÊNCIA
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1.1 - Com Recursos do Tesouro
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|
- Legislativa
|
275.962.300
|
13.790.000
|
|
289.752.300
|
- Judiciária
|
463.523.500
|
29.967.800
|
|
493.491.300
|
- Administração
|
594.128.300
|
102.252.200
|
|
696.380.500
|
- Segurança Pública
|
927.027.900
|
35.702.200
|
|
962.730.100
|
- Assistência Social
|
14.575.000
|
2.855.000
|
|
17.430.000
|
- Previdência Social
|
40.780.000
|
|
|
40.780.000
|
- Saúde
|
828.911.900
|
40.063.500
|
|
868.975.400
|
- Trabalho
|
82.472.300
|
2.686.800
|
|
85.159.100
|
- Educação
|
1.502.196.800
|
109.962.000
|
|
1.612.158.800
|
- Cultura
|
17.809.500
|
9.191.000
|
|
27.000.500
|
- Direitos da Cidadania
|
238.365.000
|
15.070.800
|
|
253.435.800
|
- Urbanismo
|
3.984.000
|
59.580.600
|
|
63.564.600
|
- Habitação
|
2.499.300
|
42.078.500
|
|
44.577.800
|
- Saneamento
|
220.500
|
100.941.000
|
|
101.161.500
|
- Gestão Ambiental
|
16.590.100
|
46.131.300
|
|
62.721.400
|
- Ciência e Tecnologia
|
6.935.000
|
9.901.000
|
|
16.836.000
|
- Agricultura
|
112.998.400
|
46.311.500
|
|
159.309.900
|
- Organização Agrária
|
2.873.600
|
3.849.000
|
|
6.722.600
|
- Indústria
|
12.050.900
|
50.348.000
|
|
62.398.900
|
- Comércio e Serviços
|
36.417.200
|
60.334.800
|
|
96.752.000
|
- Comunicações
|
1.215.000
|
1.240.000
|
|
2.455.000
|
- Energia
|
440.000
|
592.200
|
|
1.032.200
|
- Transporte
|
49.690.100
|
244.723.600
|
|
294.413.700
|
- Desporto e Lazer
|
7.586.000
|
1.950.000
|
|
9.536.000
|
- Encargos Especiais
|
2.767.532.300
|
457.409.600
|
|
3.224.941.900
|
|
|
|
|
|
1.1.1 - Soma das Despesas Com
Recursos do Tesouro
|
8.006.784.900
|
1.486.932.400
|
|
9.493.717.300
|
|
|
|
|
|
1.2 - Com Recursos de Outras
Fontes
|
|
|
|
|
- Legislativa
|
530.000
|
50.000
|
|
580.000
|
- Administração
|
23.204.400
|
3.259.400
|
|
26.463.800
|
- Segurança Pública
|
1.547.000
|
9.246.000
|
|
10.793.000
|
- Assistência Social
|
23.515.000
|
6.030.000
|
|
29.545.000
|
- Previdência Social
|
1.680.241.000
|
|
|
1.680.241.000
|
- Saúde
|
756.116.700
|
110.931.000
|
|
867.047.700
|
- Trabalho
|
4.638.000
|
2.317.000
|
|
6.955.000
|
- Educação
|
20.706.000
|
5.553.000
|
|
26.259.000
|
- Cultura
|
5.160.000
|
14.080.000
|
|
19.240.000
|
- Direitos da Cidadania
|
3.878.000
|
12.561.000
|
|
16.439.000
|
- Urbanismo
|
8.755.000
|
15.000.000
|
|
23.755.000
|
- Habitação
|
2.081.000
|
709.000
|
|
2.790.000
|
- Saneamento
|
300.000
|
1.950.000
|
|
2.250.000
|
- Gestão Ambiental
|
6.623.000
|
629.000
|
|
7.252.000
|
- Ciência e Tecnologia
|
330.000
|
14.957.500
|
|
15.287.500
|
- Agricultura
|
15.315.000
|
11.310.000
|
|
26.625.000
|
- Organização Agrária
|
222.000
|
1.625.000
|
|
1.847.000
|
- Indústria
|
7.373.800
|
5.130.000
|
|
12.503.800
|
- Comércio e Serviços
|
18.105.400
|
2.122.500
|
|
20.227.900
|
- Energia
|
|
300.000
|
|
300.000
|
- Transporte
|
149.155.800
|
96.154.000
|
|
245.309.800
|
- Desporto e Lazer
|
1.030.000
|
294.000
|
|
1.324.000
|
- Encargos Especiais
|
17.959.500
|
1.070.500
|
|
19.030.000
|
|
|
|
|
|
1.2.1 - Soma das Despesas Com
Recursos de Outras Fontes
|
2.746.786.600
|
315.278.900
|
|
3.062.065.500
|
|
|
|
|
|
1.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
|
|
|
38.450.900
|
38.450.900
|
|
|
|
|
|
1.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA
|
10.753.571.500
|
1.802.211.300
|
38.450.900
|
12.594.233.700
|
|
|
|
|
|
2 - DESPESA POR ÓRGÃOS
|
|
|
|
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
RESERVA
|
TOTAL
|
|
|
|
CONTIGÊNCIA
|
|
2.1 - Com Recursos do Tesouro
|
|
|
|
|
- Assembléia Legislativa
|
164.625.300
|
2.652.000
|
|
167.277.300
|
- Tribunal de Contas
|
128.507.000
|
11.138.000
|
|
139.645.000
|
- Tribunal de Justiça
|
436.076.900
|
28.465.100
|
|
464.542.000
|
- Governadoria do Estado
|
23.795.000
|
700.100
|
|
24.495.100
|
- Secretaria de Administração e
Reforma do Estado
|
330.837.900
|
30.117.000
|
|
360.954.900
|
- Secretaria de Educação,
Cultura e Esportes
|
1.186.483.700
|
108.511.000
|
|
1.294.994.700
|
- Secretaria da Fazenda
|
476.469.400
|
9.816.000
|
|
486.285.400
|
- Gabinete Civil
|
36.684.000
|
906.000
|
|
37.590.000
|
- Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos
|
90.688.600
|
3.916.600
|
|
94.605.200
|
- Secretaria de Turismo
|
36.458.700
|
54.351.200
|
|
90.809.900
|
- Secretaria de Produção Rural
e Reforma Agrária
|
122.819.400
|
26.669.900
|
|
149.489.300
|
- Secretaria de Saúde
|
688.852.000
|
34.081.000
|
|
722.933.000
|
- Secretaria de Desenvolvimento
Econômico
|
13.704.100
|
54.424.000
|
|
68.128.100
|
- Encargos Gerais do Estado
|
2.344.081.300
|
442.097.600
|
|
2.786.178.900
|
- Secretaria de Planejamento
|
27.713.000
|
141.913.200
|
|
169.626.200
|
- Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente
|
209.216.100
|
57.394.700
|
|
266.610.800
|
- Ministério Público
|
165.623.500
|
4.360.000
|
|
169.983.500
|
- Secretaria de Desenvolvimento
Social e Cidadania
|
62.107.500
|
28.364.400
|
|
90.471.900
|
- Secretaria de Infra-Estrutura
|
88.982.300
|
330.197.000
|
|
419.179.300
|
- Procuradoria Geral do Estado
|
78.763.600
|
1.502.700
|
|
80.266.300
|
- Secretaria de Desenvolvimento
Urbano
|
7.023.300
|
72.770.900
|
|
79.794.200
|
- Secretaria de Defesa Social
|
1.287.272.300
|
42.584.000
|
|
1.329.856.300
|
|
|
|
|
|
2.1.1 - Soma das Despesas Com
Recursos do Tesouro
|
8.006.784.900
|
1.486.932.400
|
|
9.493.717.300
|
|
|
|
|
|
2.2 - Com Recursos de Outras
Fontes
|
|
|
|
|
- Tribunal de Contas
|
530.000
|
50.000
|
|
580.000
|
- Governadoria do Estado
|
10.008.700
|
1.353.800
|
|
11.362.500
|
- Secretaria de Administração e
Reforma do Estado
|
80.765.300
|
6.785.000
|
|
87.550.300
|
- Secretaria de Educação,
Cultura e Esportes
|
6.090.000
|
14.374.000
|
|
20.464.000
|
- Secretaria da Fazenda
|
7.420.400
|
1.829.000
|
|
9.249.400
|
- Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos
|
7.475.000
|
7.200.000
|
|
14.675.000
|
- Secretaria de Turismo
|
4.908.000
|
443.500
|
|
5.351.500
|
- Secretaria de Produção Rural
e Reforma Agrária
|
15.727.000
|
10.265.000
|
|
25.992.000
|
- Secretaria de Saúde
|
586.381.600
|
95.420.000
|
|
681.801.600
|
- Secretaria de Desenvolvimento
Econômico
|
7.270.800
|
4.295.000
|
|
11.565.800
|
- Encargos Gerais do Estado
|
1.680.241.000
|
|
|
1.680.241.000
|
- Secretaria de Planejamento
|
9.040.000
|
15.570.000
|
|
24.610.000
|
- Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente
|
144.572.000
|
41.206.600
|
|
185.778.600
|
- Secretaria de Desenvolvimento
Social e Cidadania
|
24.728.000
|
8.717.000
|
|
33.445.000
|
- Secretaria de Infra-Estrutura
|
157.725.800
|
91.155.000
|
|
248.880.800
|
- Secretaria de Desenvolvimento
Urbano
|
2.091.000
|
709.000
|
|
2.800.000
|
- Secretaria de Defesa Social
|
1.812.000
|
15.906.000
|
|
17.718.000
|
|
|
|
|
|
2.2.1 - Soma da Despesa Com
Recursos de Outras Fontes
|
2.746.786.600
|
315.278.900
|
|
3.062.065.500
|
|
|
|
|
|
2.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
|
|
|
38.450.900
|
38.450.900
|
|
|
|
|
|
2.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA
|
10.753.571.500
|
1.802.211.300
|
38.450.900
|
12.594.233.700
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Art. 5º O
Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício
financeiro de 2007, a que se refere o inciso II, do artigo 1º, da presente Lei,
estima a receita em R$ 408.896.400,00 (quatrocentos e oito milhões, oitocentos
e noventa e seis mil e quatrocentos reais), e fixa a despesa em igual
importância.
Art. 6º As
fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da
arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação
de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos
e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:
FONTES DE FINANCIAMENTO
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EM R$ 1,00
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Geração Própria/Outros recursos
de longo prazo
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239.900.000
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Recursos para Aumento de
Capital
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- Do Tesouro
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154.296.400
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Operações de Crédito de Longo
Prazo
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- Internas
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14.700.000
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TOTAL DAS FONTES DE
FINANCIAMENTO
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408.896.400
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Art. 7º As
aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição
por funções e por entidades, conforme o seguinte desdobramento:
1 - INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES
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EM R$ 1,00
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ADMINISTRAÇÃO
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1.200.000
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SAÚDE
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23.010.000
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URBANISMO
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71.915.400
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SANEAMENTO
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124.986.000
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INDÚSTRIA
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127.254.000
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ENERGIA
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57.100.000
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TRANSPORTE
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3.431.000
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TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR
FUNÇÕES
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408.896.400
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2 - INVESTIMENTO POR EMPRESA
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EM R$ 1,00
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- Companhia Editora de
Pernambuco – CEPE
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1.200.000
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- Laboratório Farmacêutico do
Estado de PE. - LAFEPE
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23.010.000
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- SUAPE-Complexo
Industrial-Portuário Governador
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Eraldo Gueiros
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127.230.000
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- Porto do Recife S/A
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3.455.000
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- Companhia Pernambucana de Gás
- COPERGÁS
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57.100.000
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- Companhia Pernambucana de
Saneamento - COMPESA
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124.986.000
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- Companhia de Trens Metropolitanos
de Pernambuco -
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COPERTRENS
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32.678.000
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- Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos -
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EMTU/Recife
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39.237.400
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2.1 -TOTAL DOS INVESTIMENTOS
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408.896.400
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Art. 8º O Poder
Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades
gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao
mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades
orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do artigo 14 e às do
artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para
atendimento ao disposto no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja
peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será
efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a
fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o
Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2007, a:
I - realizar
operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento
Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar
operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 341.895.200,00 (
trezentos e quarenta e um milhões, oitocentos e noventa e cinco mil e duzentos
reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como
garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo,
até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos
financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da
receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos
financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas
operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir
créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do
total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências
de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das
Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os artigos 31 a 36, da Lei nº 13.094, de 25 de setembro de 2006 , através de decreto
do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em
categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;
V - abrir
créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da
despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral
de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir
necessidades de manutenção dessas entidades, à conta de repasse de recursos do
Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou
inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos
e operações especiais;
VI - proceder
os ajustes finais de programação, mediante a abertura de créditos
suplementares, dos recursos residuais de que trata a Lei
nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, até o valor do limite do saldo
financeiro destes recursos, não computando-se os referidos créditos para efeito
do cálculo do limite de que trata o inciso IV do presente artigo.
Parágrafo
único. As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as
permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o inciso
IV, realizadas numa mesma ação, não constituem créditos adicionais ao
Orçamento, nos termos do artigo 33, da Lei nº 13.094,
de 25 de setembro de 2006, devendo essas alterações e permutas serem
procedidas mediante portaria do Secretário de Planejamento.
Art. 11. Fica o
Poder Executivo, nos termos do previsto no inciso I do artigo 128 da Constituição Estadual, autorizado a proceder a
remanejamentos de dotações consignadas exclusivamente no grupo de despesa 1 -
Pessoal e Encargos Sociais, e que abranjam as modalidades de aplicação 90 -
Aplicações Direta e 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
entre as ações de uma mesma unidade orçamentária, através de operações
contábeis, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios - SIAFEM, ou em outro que o venha a substituir, sem que
constitua crédito orçamentário, desde que respeitado o limite da dotação
autorizada deste grupo na respectiva unidade.
Parágrafo
único. A autorização de que trata o "caput" dependerá de
regulamentação, a ser expedida mediante decreto do Poder Executivo, para sua
aplicação.
Art. 12. Para
efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão
dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações
especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados
mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, ou outro que o venha a
substituir, independentemente de formalização legal específica.
Parágrafo
único. A Secretaria de Planejamento disponibilizará a cada órgão titular de
dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento,
através do Sistema de Planejamento Orçamentário - PLO.
Art. 13. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados,
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em
campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 14. Fica
vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para
outra Entidade participante da Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no
artigo 37, da Lei nº 13.094, de 25 de setembro de 2006.
Parágrafo
único. O provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para
realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante da Lei
Orçamentária Anual, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este
procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas
e vice-versa, bem como entre essas últimas.
Art. 15. Para
casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou
entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa,
utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante
destaque orçamentário, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 13.094, de 25 de setembro de 2006 e do que for
estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 16. Os
créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 2006, ao
serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do artigo 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em
conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 17. Na
comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os artigos
173, 185, 203, e 249, da Constituição Estadual e a
Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000, fica o Poder
Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros
demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos
mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 13.094, de 25 de setembro de 2006.
Art.18. O Poder
Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos
de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da
Programação Financeira para 2007, onde fixará as medidas necessárias a manter
os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio
financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 19. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2007.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
FLÁVIO GÓES DE
MEDEIROS
MARIA MIRTES CORDEIRO
RODRIGUES
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
FRANCISCO DE PAULA
CAVALCANTI DE PETRIBU
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA
RODNEY ROCHA MIRANDA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
LAEDSON BEZERRA SILVA
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE