Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.680, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Revisa, em cumprimento ao que preceitua o art. 124, §1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008 e o art. 3º da Lei nº 13.306, de 1º de outubro 2007, o Plano Plurianual do Estado para o exercício de 2008 – 2011, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2008-2011, para o exercício de 2009, nos termos do que dispõe a Constituição Estadual e a Lei nº 13.306, de 1º de outubro 2007.

 

§ 1º A revisão de que trata o caput compreende a inclusão, no Plano Plurianual do Estado, de novos programas, projetos e atividades constantes do Anexo Único que acompanha a presente Lei, e respectivas discriminações.

 

§ 2º Compõe o Anexo Único da presente Lei o Relatório de Programa, Ação, Produto e Meta Regionalizada, segundo o Órgão Executor, para o exercício de 2009, observadas as definições estabelecidas no §1º do art. 1º da Lei nº 13.306, de 1º de outubro 2007.

 

Art. 2º Os programas, projetos e atividades constantes do Anexo Único, desta Lei correspondem às metas prioritárias do Governo, que constam do Mapa Estratégico para o ano de 2009.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Planejamento e Gestão, a compatibilizar os valores dos programas, projetos e atividades do PPA 2009, aos ajustes que vierem a ser feitos na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.